TJRO - 7001842-37.2019.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/03/2022 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 11:21
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
19/09/2021 20:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE FARIAS CUSTÓDIO em 07/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2021 23:59.
-
19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE FARIAS CUSTÓDIO em 08/03/2021 23:59.
-
16/09/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
13/09/2021 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:10
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
10/09/2021 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
10/09/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:22
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE FARIAS CUSTÓDIO em 07/05/2021 23:59.
-
10/09/2021 17:21
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2021.
-
10/09/2021 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA ALVES DE FARIAS CUSTÓDIO em 08/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
-
10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
16/08/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7001842-37.2019.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001842-37.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Agravante : Maria Helena Alves de Farias Custódio Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Agravado : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 30/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 2 de agosto de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
02/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 18:39
Juntada de Petição de Agravo
-
30/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 10:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7001842-37.2019.8.22.0002 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7001842-37.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Recorrente : Maria Helena Alves de Farias Custódio Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Recorrido : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 26/04/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 39, Inciso IV, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor; e os artigos 113, 187, 421 e 422, do Código Civil. Em suas razões, a recorrente diz que esta Corte vem adotando soluções diversas para a mesma matéria, sendo necessária a uniformização da jurisprudência. Afirma ter havido violação ao artigo 39, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão não considerou a vulnerabilidade do consumidor, deixando de reconhecer a ilicitude da contratação. Aduz negativa de vigência ao artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, pois o acórdão afasta, de plano, o dever de clareza e informação por parte do Banco Recorrido e, lado outro, confirma o Princípio do Pacta Sunt Servanda para validar o Contrato, quando, a seu ver, deveria ter declarado o contrato sem efeito. Alega que o Banco Recorrido não prestou nenhuma informação básica ao consumidor quanto aos deveres elencados no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, quando no acórdão restou consignado que a contratação é lícita e fruto claro do exercício da declaração de vontade das partes, negando o direito reparatório, também nega vigência às regras do referido dispositivo. Assevera que a decisão recorrida aplicou o Princípio Pacta Sunt Servanda, mesmo diante de grave violação do dispositivo do Código Civil, afrontando assim os dogmas expressos no artigo 422, do referido Código. Defende, ainda, que ao se indeferir o pedido de repetição de indébito e o de reparação por danos morais a Corte negou vigência aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor, e artigos 113, 187 e 422, do Código Civil. Requer seja reconhecido o direito à anulação do contrato do cartão de crédito, à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e à reparação por danos morais. Examinados, decido. Quanto à afronta aos artigos 39, inciso IV, 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, sob a tese de que a violação aos deveres de informação que viciaram o contrato, tornando-o nulo ou sem efeito vinculativo, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 05 “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, bem como súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto à validade do contrato e ofensa aos princípios do direito do consumidor perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório. Em relação aos artigos 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 113, 187 e 422 do CC, levanta a tese de que o vício na prestação do serviço acarretou dano moral passível de ser indenizado e que faz jus à repetição do indébito.
No entanto, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu que inexiste ato ilícito e que, portanto, os pleitos iniciais devem ser julgados improcedentes. Nessa linha, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a análise da licitude do contrato apta a afastar o dever de indenizar exige o reexame do conjunto probatório, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) (grifo nosso) No que tange à necessidade de uniformização jurisprudencial, a recorrente não indicou expressamente qual dispositivo de lei teria sido infringido e, em relação à aludida violação ao artigo 421 do Código Civil, não apresentou de que modo teria ocorrido tal afronta.
Desse modo, o recurso esbarra na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por derradeiro, esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
15/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
14/06/2021 11:59
Recurso Especial não admitido
-
25/05/2021 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
24/05/2021 21:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 19:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 13:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 08:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2021 09:47
Deliberado em sessão
-
24/03/2021 13:44
Incluído em pauta para 24/03/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
15/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 09:38
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão por Videoconferência de 16/12/2020 7001842-37.2019.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7001842-37.2019.8.22.0002-Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante : Banco BMG S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/RO 9241) Advogado : Marcel Cesco de Campos (OAB/MS 19604) Apelada : Maria Helena Alves de Farias Custódio Advogado : Pedro Riola dos Santos Júnior (OAB/RO 2640) Advogado : Fernando Martins Gonçalves (OAB/RO 834) Advogado : Sérgio Gomes de Oliveira (OAB/RO 5750) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 31/07/2020 Redistribuído por Prevenção em 19/08/2020 Decisão: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. -
10/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 15:23
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
-
17/12/2020 11:05
Deliberado em sessão
-
17/12/2020 10:03
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
11/12/2020 21:33
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2020 06:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2020 07:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 00:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2020 00:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2020 00:51
Reconhecida a prevenção
-
01/09/2020 00:51
Reconhecida a prevenção
-
19/08/2020 16:44
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 12:02
Juntada de termo de triagem
-
19/08/2020 12:00
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
19/08/2020 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
19/08/2020 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
17/08/2020 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 07:21
Conclusos para decisão
-
12/08/2020 07:19
Juntada de termo de triagem
-
31/07/2020 08:32
Recebidos os autos
-
31/07/2020 08:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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