TJRO - 0801383-54.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE DIAS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU JOSE DIAS em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 0801383-54.2023.8.22.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data distribuição: 19/12/2023 14:57:48 Data julgamento: 10/04/2024 Polo Ativo: DIRCEU JOSE DIAS Advogado do(a) IMPETRANTE: ADRIANA CARON BONFA - RO7305-A Polo Passivo: ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM e outros RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Mandado de Segurança interposto por DIRCEU JOSE DIAS em face da Decisão Monocrática que indeferiu a gratuidade judiciária e determinou o recolhimento do preparo em 48 horas.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
Em análise dos fundamentos apresentados no presente Agravo, nota-se que a pretensão do agravante se apresenta como tentativa única de ver rediscutida a matéria, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
Apenas a título explicativo, deve ser frisado que a decisão proferida monocraticamente foi devidamente fundamentada.
Assim, considerando que o agravante não ataca os fundamentos da decisão e tenta tão somente rediscutir os pontos já analisados quando da prolação da decisão monocrática do Recurso Inominado, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Agravo manejado.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto.
EMENTA AGRAVO INTERNO QUE VISA TÃO SOMENTE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA.
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
NÃO PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 10 de Abril de 2024 Relator URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
23/04/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de DIRCEU JOSE DIAS - CPF: *44.***.*46-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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23/04/2024 10:11
Conhecido o recurso de DIRCEU JOSE DIAS - CPF: *44.***.*46-00 (IMPETRANTE) e não-provido
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22/04/2024 10:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 10:41
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 11:57
Pedido de inclusão em pauta
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04/03/2024 17:08
Conclusos para decisão
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/03/2024 23:59.
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17/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:25
Decorrido prazo de EDERSON PIRES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de EDERSON PIRES DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 07:05
Juntada de Petição de agravo interno
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26/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 11/01/2024.
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11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 0801383-54.2023.8.22.9000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: DIRCEU JOSE DIAS ADVOGADO DO IMPETRANTE: ADRIANA CARON BONFA, OAB nº RO7305 Polo Passivo: ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM, EDERSON PIRES DA CRUZ IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança que aponta como ato ilegal o não recebimento de recurso inominado, pelo juízo de 1º grau, por deserção, decisão proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível de Cacoal.
Entende ser ilegal o ato por 3 argumentações: 1ª) faria jus à gratuidade da justiça, sendo que sua afirmação/declaração de hipossuficiência seria dotada de presunção sendo inviável a exigência de comprovação; 2ª) não foi dado prazo razoável para comprovar sua hipossuficiência; 3ª) não foi observado que seu depósito caução objetivava servir como custas de preparo, caso não fosse concedida a gratuidade.
Menciona ainda que o que obstou a continuidade do recurso inominado, neste caso concreto, feriria o direito de amplo acesso à justiça e devido processo legal, sendo líquido e certo seu direito à gratuidade da justiça.
Pois bem. É requisito da inicial de mandado de segurança, a demonstração de ato ilegal ou praticado em abuso de poder PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO COATOR.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER.
INOCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...)2.
A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3.
Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Precedentes. 4.
Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 63188 RJ 2020/0065206-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020) Tendo isso em mente, passa-se à análise do ato impugnado.
Quanto ao primeiro argumento, note-se que, a presunção da declaração de miserabilidade é relativa, vale dizer, nos casos concretos pode e deve o juízo verificar se o pleiteante atende aos requisitos, sendo dever da parte comprovar essa condição.
A presunção serve para os casos em que essa comprovação se torna difícil, como pessoas de tamanha miserabilidade que tenha dificuldade de registros de renda, o que não é o caso.
Note-se que posteriormente a parte apresentou seu relatório de imposto de renda, o que poderia ter feito desde o início.
Note-se que o próprio objeto da demanda, envolve serviço pouco comum para pessoas de baixa renda.
Veja-se que se discute danos em prestação de serviços de transporte aéreo, meio de locomoção pouco usual para hipossuficientes, logo, pertinente que o juízo de 1º grau considere ser insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos de convencimento da hipossuficiência, vez que o serviço contratado e do qual se discute neste processo aponta para a possibilidade de suficiência econômica da parte, para recolher o preparo de cerca de R$ 500,00.
Em relação ao segundo argumento, de não ser dado prazo, ou de prazo exíguo para a demonstração de hipossuficiência, note-se que ao determinar o recolhimento em 48h, neste prazo, poderia ter apresentado o comprovante de hipossuficiência, como o fez, mas também já poderia tê-lo apresentado desde a formulação de seu pedido de gratuidade para fins de recurso.
No que tange a alegação de ser curto o prazo de 48h para o recolhimento do preparo, este está previsto em enunciado do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais, sendo deliberação dos vários magistrados que dele participaram, baseados em suas vivências profissionais e em apreço ao princípio da celeridade processual, que como mencionado no parágrafo anterior, é privilegiado pelo legislador, estando à frente de outros princípios processuais no microssistema dos juizados, como por exemplo, o do amplo acesso em nível recursal, o que se vislumbra inclusive por dispensar custas processuais em primeiro grau e exigi-las em 2º grau. O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). (FONAJE, Enunciado Cível nº 80) Veja-se que, no sistema dos Juizados Especiais, em virtude do princípio da celeridade neste microssistema de direito, não existem alguns recursos processuais comuns noutras áreas do Direito, por exemplo, regra geral, não existe o agravo de instrumento. Diante do fato de que algumas questões graves, podem ficar sem remédio processual, em virtude da ausência de recurso previsto, é admitido o uso do mandado de segurança quando inexistir outro recurso.
Todavia, isso não implica dizer que o mandado de segurança substitui todos os recursos não previstos nos Juizados Especiais, ele apenas pode ser usado dentro de seu limite, vale dizer, algumas situações, continuarão sem recurso disponível.
Quanto ao último argumento, de não ter sido considerado seu depósito judicial em caução, em valor correspondente à custas de preparo, caso sua argumentação de gratuidade não fosse aceita, não houve ilegalidade da parte do juízo.
Note-se que foi manejada peça processual equivocada para tratar dessa questão, foi interposto agravo de instrumento, o que não existe em Juizado Especial Cível, e também direcionado à autoridade equivocada, posto que o agravo é direcionado ao 2º grau e não 1º.
Nesse ponto, o juízo poderia deixar de analisá-lo sem que isso fosse considerado ilegalidade, já que, mesmo tendo em mente o princípio da informalidade dos Juizados, trata-se de formalidade essencial não observada.
Noutra análise, os pagamentos de custas processuais feitos de forma inadequada, são consideradas inexistentes, vale dizer, o correto seria em guia/boleto próprio de recolhimento, o qual fica vinculado à fundo bancário do FUJU, e não guia de depósito judicial comum como foi feito.
Desta forma, considerando o contexto processual no qual foi proferida a decisão que não recebeu o Recurso Inominado, considerando-o deserto, não se observa ilegalidade do ato judicial. Posto isso, com fundamento no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, indefiro a petição inicial do presente mandado de segurança, ante a ausência de ato ilegal ou de abuso de autoridade, e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade da justiça para fins deste processo, vez que pelo valor da causa, as custas estão em patamar mínimo o qual, pelo relatório de declaração de imposto de renda, tem como possível seu recolhimento sem prejuízo do sustento próprio.
Recolha a autora as custas iniciais deste mandado de segurança.
Prazo: 15 dias, sob pena de inscrição em protesto e dívida ativa.
Transitada em julgado, informe-se ao juízo impetrado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cópia desta decisão serve como carta/mandado/ofício Porto Velho/RO, 10 de janeiro de 2024 Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza RELATOR(A) -
10/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 13:37
Indeferida a petição inicial
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19/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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