TJRO - 7004094-10.2019.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2021 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/04/2021 10:59
Transitado em Julgado em 10/03/2021
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23/04/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 07:26
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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12/02/2021 07:46
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau ACÓRDÃO Data de Julgamento da Sessão Virtual de 02/12/2020 a 09/12/2020 AUTOS N. 7004094-10.2019.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): LUÍS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO – MG101488 ADVOGADO(A): ANAKELY ROMAN PUJATTI – MG67191 APELADA : RITA MARIA DE CARVALHO DE PAULA ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE BARBOSA – RO9583 ADVOGADO(A): EDER MIGUEL CARAM – RO5368 ADVOGADO(A): KARIMA FACCIOLI CARAM – RO3460 RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 15/05/2020 “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Benefício previdenciário.
Reserva de margem consignável – RMC.
Informação adequada. Ausência. Descontos ilegítimos.
Danos morais.
Configuração.
Valor da indenização condizente. A conduta da instituição bancária que emite suposto cartão de crédito e promove descontos de valor mínimo para pagamento infindável na folha de pagamento do consumidor revela-se prática abusiva do banco e resulta em configuração de dano moral indenizável.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. -
10/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 16:58
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 60.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido.
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10/12/2020 20:54
Deliberado em sessão
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24/11/2020 10:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2020 17:54
Conclusos para decisão
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21/05/2020 11:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70040941020198220003.pdf
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18/05/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 14:43
Juntada de termo de triagem
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15/05/2020 12:06
Recebidos os autos
-
15/05/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
17/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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