TJRO - 0809266-91.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de CLEVERSON SCHMIDT em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Decorrido prazo de CLEVERSON SCHMIDT em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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10/09/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/05/2021 09:19
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 09:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 12:13
Expedição de #Não preenchido#.
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04/05/2021 10:48
Expedição de #Não preenchido#.
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26/03/2021 16:20
Expedição de #Não preenchido#.
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24/03/2021 09:00
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08092669120208220000.pdf
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0809266-91.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0006136-72.2015.822.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Cleverson Schmidt Advogada: Sirley Dalto (OAB/RO 7661) Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 24/11/2020 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE.
EMENTA: Agravo de Execução Penal. Ausência de prévia manifestação do Ministério Público.
Não ocorrência.
Oportunidade concedida.
Nulidade absoluta.
Não reconhecimento.
Progressão de regime prisional. Pena de multa.
Ausência de pagamento ou de comprovação de impossibilidade de fazê-lo, ainda que parcelado.
Irrelevância.
Agravo não provido. 1. Demonstrado nos autos que ao Parquet se oportunizou manifestação prévia sobre eventual concessão de progressão de regime prisional, sobrevindo a decisão agravada, improcede a alegação de nulidade. 2.
O adimplemento da pena de multa, cumulativamente aplicada ao delito ou a ausência de comprovação da impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada, não é requisito essencial para a progressão de regime prisional, conforme inteligência do art. 83, do CP. 3.
Agravo não provido. -
23/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 14:04
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e não-provido.
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23/03/2021 08:08
Deliberado em sessão
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22/03/2021 22:36
Incluído em pauta para 03/03/2021 08:30:00 Plenário I_2ª Câmara Criminal_Remanescente.
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22/03/2021 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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22/03/2021 15:18
Pedido de inclusão em pauta
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08/03/2021 20:51
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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05/03/2021 13:07
Juntada de documento de comprovação
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05/03/2021 13:05
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2021 19:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 17:37
Conclusos para decisão
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12/02/2021 11:41
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08092669120208220000.pdf
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10/02/2021 09:00
Expedição de .
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09/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0809266-91.2020.8.22.0000 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 24/11/2020 12:06:57 Polo Ativo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) Polo Passivo: CLEVERSON SCHMIDT e outros Advogado do(a) AGRAVADO: SIRLEY DALTO - RO7461-A DECISÃO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra a r. decisão de 1º Grau, proferida pela MM.
Juíza de direito da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, que concedeu progressão para o regime semiaberto ao recorrido Cleverson Schmidt, mesmo sem a comprovação do pagamento da pena de multa ou a sua impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
Em suas razões, o agravante pretende preliminarmente a concessão de medida liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso ora interposto, suspendendo a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso.
Ainda em preliminar postula pelo reconhecimento de nulidade da r. decisão a quo por ausência de manifestação prévia do Ministério Público.
No mérito busca a reforma da r. decisão a quo para que seja desconstituída a progressão de regime concedida ao agravado, até que ele comprove o pagamento da pena de multa ou a impossibilidade de fazê-lo, ainda que de forma parcelada.
As contrarrazões vieram aos autos pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Oportunizada a retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
O i.
Procurador de Justiça, Dr.
Ladner Martins Lopes, exarou Parecer aos autos, manifestando-se pelo conhecimento e acolhimento da preliminar para anular a decisão a quo e, acaso não acolhida, pelo provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO Como relatado, requer, o Parquet a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento do mérito do recurso.
Não obstante os argumentos lançados pelo Parquet, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque o art. 197 da Lei de Execuções Penais é claro e expresso ao dispor que os recursos de agravo serão recebidos sem efeito suspensivo.
Neste sentido: Art. 197.
Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.
Ademais, cumpre ressaltar que o agravo em execução penal segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, o qual, por sua vez, não admite análise em cognição sumária.
Desta forma, frente ao contido no referido artigo, o único efeito cabível é o devolutivo, a propósito: Agravo de Execução Penal.
Ministério Público.
Antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a concessão de efeito suspensivo.
Impossibilidade.
Previsão expressa de ausência de efeito suspensivo no art. 197 da LEP.
Regime fechado.
Trabalho externo.
Requisitos.
Vigilância.
Escolta.
Tornozeleira eletrônica.
Impossibilidade.
Agravo provido. 1.
O recurso de agravo de execução não comporta efeito suspensivo, de acordo com o disposto no art. 197 da Lei de Execução Penal. 2.
O trabalho externo ao condenado que cumpre pena em regime fechado somente é autorizado em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina, conforme inteligência do art. 36 da LEP, não sendo possível a vigilância eletrônica que por expressa previsão legal somente pode ser concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto e aberto na expressão do art. 146-B da LEP. 3.
Agravo provido. (TJRO, 2ª Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal 0004241-72.2016.8.22.0000, j. em 19/10/2016).
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO LIMINAR - INADMISSIBILIDADE.
Não se admite pedido liminar em sede de Agravo em Execução Penal, uma vez que este segue o rito do Recurso em Sentido Estrito, o qual, por sua vez, não admite análise em cognição sumária.
TRABALHO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR PELO JUÍZO A QUO - ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA - PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Concedido o benefício de prisão domiciliar ao reeducando pelo Juízo a quo, fica prejudicada a análise do recurso de Agravo que objetivava a concessão das benesses de saídas temporárias e trabalho externo, ante a perda de seu objeto. (TJ-MG - AGEPN: 10000200071470001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data de Publicação: 22/06/2020).
Destarte, infere-se que o único efeito que se possível atribuir o agravo em execução, é o efeito devolutivo, pois não excepciona a lei, situação nas quais se poderia atribuir efeito suspensivo, restando, portanto, inviabilizada tal pretensão.
Por estas razões INDEFIRO a liminar.
Publique-se e intime-se.
Após volte-me concluso os autos para julgamento do mérito. Porto Velho, 7 de fevereiro de 2021 MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO RELATOR -
08/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 07:52
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 12:36
Conclusos para decisão
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27/11/2020 08:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08092669120208220000.pdf
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24/11/2020 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 12:10
Juntada de termo de triagem
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24/11/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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