TJRO - 7000291-88.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2022 08:44
Conclusos para julgamento
-
08/07/2022 08:44
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 08:44
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2022 08:41
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2022.
-
23/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:43
Expedição de Alvará.
-
20/06/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 00:45
Publicado SENTENÇA em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 00:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 00:12
Homologada a Transação
-
30/05/2022 12:49
Conclusos para julgamento
-
27/05/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:44
Recebidos os autos
-
16/05/2022 07:57
Juntada de despacho
-
14/10/2021 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/10/2021 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2021 13:42
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/07/2021 23:59:59.
-
05/07/2021 13:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 01:26
Publicado DECISÃO em 07/07/2021.
-
05/07/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:22
Outras Decisões
-
01/07/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 22:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 01:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:47
Juntada de Petição de recurso
-
31/05/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 03:23
Publicado DECISÃO em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 16:20
Outras Decisões
-
21/05/2021 20:24
Conclusos para julgamento
-
19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 03:30
Publicado SENTENÇA em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2021 10:06
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 10:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000291-88.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 11.800,00 (onze mil, oitocentos reais) Parte autora: LUCAS RODRIGUES DOS SANTOS, AVENIDA SAO PAULO 726 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713 Parte requerida: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Ante a petição inicial, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, a designação de audiência conciliatória é medida que se impõe.
Assim, Cite-se e Intime-se a parte requerida, por meio de Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95, para que compareça à audiência de conciliação designada para o dia 7 de Abril de 2021, às 10 horas, a ser realizada na sala de audiências do CEJUSC da Comarca de São Miguel do Guaporé, atentando-se a escrivania ao endereço acostado aos autos.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Aplica-se ao caso o CDC, tendo em vista a existência de relação de consumo entre as partes, considerando ainda os fatos ocorridos e a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica da parte autora perante a parte requerida, decreto a inversão do ônus da prova.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, caso deseje, a parte autora poderá realizar impugnação na audiência conciliatória.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Saliente-se as partes que, caso não informe a impossibilidade/possibilidade da audiência por videoconferência, o silêncio será entendido como desinteresse de participar do ato, ao passo que o processo seguirá de acordo com o procedimento da Lei 9099/95.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé, 5 de fevereiro de 2021.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito -
09/02/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 14:44
Recebidos os autos.
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09/02/2021 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 14:42
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
05/02/2021 12:41
Outras Decisões
-
02/02/2021 17:49
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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