TJRO - 7010364-51.2022.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 00:07
Decorrido prazo de EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 07:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/03/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010364-51.2022.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA, OAB nº SP377072, ANGELO BUENO PASCHOINI, OAB nº RJ214992 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão monocrática (id. 18559693) em que deu-se provimento ao recurso interposto pela empresa ora agravada, declarando a inexigibilidade dos valores referentes ao DIFAL no curso do ano-calendário 2022, bem como a abstenção de realização de atos restritivos ou sancionadores visando sua cobrança.
Em suas razões de agravo, em resumo, argumenta que a decisão não acompanhou o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática de recursos repetitivos (Tema n.º 1.093).
Afirmou que bastaria a edição da Lei Complementar n.º 190/2022 para a imediata aplicação do imposto.
Pugnou, assim, pelo provimento do agravo interno.
Contraminuta no id. 19209154. É o relatório.
DECIDO. É caso de retratação da decisão agravada.
No caso, o feito veio a este Tribunal em razão de apelação interposta por EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em autos de Mandado de Segurança impetrado contra pretenso ato do Coordenador da Receita Estadual de Rondônia, concedeu parcialmente a segurança por ela pleiteada, nos seguintes termos: Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e determino que à autoridade coatora que se: a) ABSTENHA de cobrar o ICMS-DIFAL de consumidor final não contribuinte, antes dos 90 dias da promulgação da LC 190/2022; b) ABSTENHA de qualquer ato sancionatório (lavrar auto de infração, inscrição em cadastro restritivo, promover execução fiscal, negar expedição de certidão de regularidade fiscal, cancelar inscrições estaduais, revogar/indeferir concessão de regimes especiais) relativo a esse tributo, no período do item anterior; e, c) ABSTENHA de realizar a apreensão de mercadorias da Impetrante, quando transitarem nos postos de fiscalização do Estado, utilizando-se a apreensão como condição da exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL).
Apesar de anteriormente ter se dado provimento ao apelo da impetrante, posteriormente o STF se debruçou sobre a matéria e chegou a entendimento diverso acerca da aplicação da anterioridade anual para cobrança do ICMS-DIFAL.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADINS nº 7066, 7078 e 7070 (em 29/11/2023) tornou válida a cobrança do ICMS/Difal nas operações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar nº 190/2022.
Partindo desse pressuposto, levando em consideração que o recurso de apelação anteriormente julgado encontra-se diametralmente diverso do entendimento atual conferido ao precedente vinculante do Tema 1093, faz necessário a sua adequação, de ofício, realizando-se o juízo de retratação em conformidade ao que está sendo consignado pela Corte Constitucional em casos semelhantes e explico.
Sobre a temática, é cediço que o STF fixou a Repercussão Geral n.º 1.093, relativo ao RE 1.287.019, Rel.
Min.
Marco Aurélio, conjuntamente com a ADI 5.464, sedimentando o entendimento de que depois da EC n.º 87/2015 a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exige lei complementar.
Consequentemente, houve modulação de efeitos para que tal entendimento fosse aplicável a partir do exercício financeiro de 2022, salvo limitadas exceções (os casos de empresas optantes do SIMPLES Nacional, em operações realizadas após 18/2/2016, bem como as ações judiciais em curso).
Neste cenário, foi promulgada, em 5 de janeiro de 2022, a Lei Complementar Federal n.º 190 de 2022, veiculando normas sobre o ICMS-DIFAL.
Referida normativa, que trata de normas gerais sobre a matéria, traz o seguinte enunciado em seu art. 3º, in verbis: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Certo que a menção do art. 150, III, “c”, da CF, trata da anterioridade nonagesimal (regra da noventena).
Diante desse panorama, surgiu a discussão quanto ao início da vigência da normativa, considerando que a LC 190 foi aprovada em dezembro de 2021, contudo, somente foi sancionada pelo Presidente da República em 4 de janeiro de 2022.
Em conseguinte, recentemente, o STF em julgamento das ADINS nº 7066, 7078 e 7070 (em 29/11/2023), consignou expressamente que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, consoante previsto na parte final do artigo 3º da LC 190/2022, devendo ser cobrado o ICMS logo após 90 dias da data de publicação da normativa complementar, ou seja, admitindo a cobrança dos valores do Difal ainda decorrentes do ano de 2022, e não somente a partir do exercício seguinte correspondente a 2023.
Inclusive para maior compreensão do assunto, transcrevo a fundamentação do voto do Min.Alexandre de Moraes (relator), in verbis: [...] A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Em verdade, a LC 190/2022, visou sanar vício formal apontado pelo STF.
Nesse contexto, ao contribuinte não é imposta repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária; são determinadas somente obrigações acessórias, as quais, na linha do que decidido neste Tribunal, não se sujeitam ao princípio da anterioridade.
Contudo, embora as anterioridades tributárias sejam inexigíveis em face da LC 190/2022, o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar.
Nesse sentido, é constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos.
Portanto, a cobrança do Difal pelas unidades federativas sujeita-se, cumulativamente, à observância das anterioridades geral e nonagesimal (3) — tendo em conta a publicação das leis estaduais e do DF —, bem assim à produção de efeitos estipulada na LC 190/2022.
Com base nesses e em outros entendimentos, o Plenário, por unanimidade e em julgamento conjunto, considerou improcedentes os pedidos formulados na ADI 7.070 e na ADI 7.078 e, por maioria, reputou improcedente o pleito deduzido na ADI 7.066, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da LC 190/2022 (4) no que estabelecida a produção dos efeitos da lei complementar após decorridos noventa dias de sua publicação.
EM FACE DO EXPOSTO, dou provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação com a finalidade de exercer a conformidade do julgamento do recurso da apelação da impetrante (anteriormente proferido) com o precedente vinculante do STF (ADI 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE), retificar a decisão e negar provimento ao apelo, restabelecendo a sentença proferida, consignando o dever de pagamento do ICMS/DIFAL no exercício financeiro de 2022, com observância da abstenção da cobrança no prazo de 90 dias da publicação da LC 190/2022.
Serve a presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho - RO, data da assinatura digital.
Fabíola Cristina Inocêncio Juíza convocada -
27/03/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 12:55
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e provido
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14/03/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
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14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7010364-51.2022.8.22.0001 Classe: Apelação / Remessa Necessária Polo Ativo: EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA ADVOGADOS DO APELANTE: LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA, OAB nº SP377072, ANGELO BUENO PASCHOINI, OAB nº RJ214992 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Discute-se nos autos a anterioridade anual e nonagesimal para cobrança do ICMS-DIFAL. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. Evitando-se decisão surpresa (art. 10 do CPC), intime-se, sucessivamente, autor e Estado para, no prazo de 10 (dez) dias - contado em dobro para o Ente -, manifestarem-se acerca do julgamento acima mencionado antes de proferir decisão nos autos. Porto Velho - RO, data da assinatura digital Des.
Miguel Monico Neto Relator -
22/01/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:01
Decorrido prazo de ANGELO BUENO PASCHOINI em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/08/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de
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31/03/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 08:25
Juntada de Petição de Contra minuta
-
29/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:17
Expedição de Decisão.
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Petição de
-
03/03/2023 10:19
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/03/2023 10:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:02
Decorrido prazo de LUANA CAROLINI BUENO FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 13:09
Juntada de Petição de
-
13/02/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/02/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 14:47
Julgamento com Resolução de Mérito
-
31/01/2023 14:47
Ratificada a Decisão Monocrática
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31/01/2023 14:47
Conhecido o recurso de EQUIPAMED EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA e provido
-
27/01/2023 10:06
Conclusos para decisão
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17/01/2023 10:20
Conclusos para decisão
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14/12/2022 22:28
Juntada de Petição de parecer
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14/12/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 07:56
Juntada de termo de triagem
-
14/12/2022 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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13/12/2022 17:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2022 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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06/10/2022 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 13:37
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:36
Juntada de termo de triagem
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31/08/2022 13:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
16/08/2022 17:05
Recebidos os autos
-
16/08/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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