TJRO - 7000184-81.2024.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 13:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:03
Publicado SENTENÇA em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000184-81.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Análise de Crédito, Repetição do Indébito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, 07 DE SETEMBRO 1829 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da causa:R$ 18.903,42 SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível ajuizado por ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em face da empresa ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. A parte autora narrou, em síntese, que teve um boleto protestado indevidamente pelo requerido.
Alegou que o débito que embasou o protesto fora quitado, sendo que isso acarretou a ilicitude da restrição e lesão à sua honra.
Assim, requereu a tutela provisória para excluir a negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização dos danos sofridos.
Juntou documentos. Não fora concedida a tutela provisória de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação.
No mérito, alegou, em síntese, pela regularidade do protesto, vez que, diferentemente do narrado pela parte autora, o débito protestado fora a parcela 09/2023, que foi paga apenas em 13/11/2023, que foi baixada em 17/11/2023, e não se trata da parcela 08/2023, conforme alegado pela parte autora.
Alega ainda que a baixa do protesto cabe à parte devedora. Réplica apresentada. Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. A relação jurídica havida é regulada pela legislação consumerista, sendo as partes enquadradas às definições de consumidor e fornecedor, nos termos da Lei n. 8.078/90, incidindo à espécie, portanto, as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social. Pois bem.
Estabelecidas as referidas premissas, passa-se a análise do pedido. O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de indenização do dano moral suportado. A parte autora alegou ter suportado dano extrapatrimonial em razão do descaso da empresa requerida, visto que pagou sua dívida, mas esta lançou seu nome no cadastro do cartório de protesto.
Destacou que a conduta da parte demandada lhe causou transtornos, maculou seu nome na praça, sendo devida a indenização. A parte requerida, por sua vez, negou a prática de ato ilícito que ensejasse reparação, alegando que suas condutas não têm desdobramento ofensivo à dignidade da parte autora, não havendo que se falar em indenização por dano moral.
Alega ainda que a parte autora confundiu-se, pois o débito protestado é diverso do informado pela parte autora. Com razão a parte ré.
Explica-se. Em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 9.492/97, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Ele tem duas finalidades, provar publicamente o atraso do devedor e resguardar o direito do crédito. Ocorre que sendo devido o protesto, caberá ao devedor a baixa da ocorrência e o pagamento dos emolumentos, salvo estipulação em contrário.
Isso é o que se extrai do art. 2º da Lei n. 6.690/79 e art. 26 da Lei n. 9.492/97. Desta feita, de forma diferente do que ocorre com as negativações em órgãos de proteção ao crédito, na hipótese de protesto a responsabilidade de baixa é do devedor.
Nesse mesmo sentido caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS VENCIDA.
GRAVAME.
BAIXA.
OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. 1.
Se o título foi protestado legitimamente, cabe ao devedor providenciar a baixa do gravame em cartório. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1545773/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016) RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO DE TÍTULO.
PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO VENCIDA.
CANCELAMENTO. ÔNUS.
DEVEDOR.
RELAÇÃO.
CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PROVIMENTO. 1.
Legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1195668/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/10/2012) Consequentemente, apenas nos casos em que o credor comprovadamente se negar a fornecer a declaração de anuência ele ficará responsável pela baixa no cartório. Sendo assim, embora a parte requerente alegue a ilicitude da inclusão/manutenção da restrição em seu nome, verifica-se que o protesto foi devido em razão do inadimplemento da parcela 09/2023, e não da parcela 08/2023. Nesse raciocínio, os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar as dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais, pois as ações ou omissões evidenciadas foram incapazes de atingir bens imateriais juridicamente protegidos, afinal, cabia à parte autora providenciar o cancelamento do protesto. Naturalmente que da relação decorreram dissabores, porém, estes não são indenizáveis, posto que a configuração do dano moral requer a ofensa por parte do réu a algum dos atributos da personalidade da parte autora, o que não foi verificado no caso concreto. Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitam à seara dos meros dissabores, contratempos e aborrecimentos da vida cotidiana, improcedente é o pedido indenizatório. Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Sem custas. Operado o trânsito em julgado, com a confirmação da sentença, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais.. Cumpra-se ESPIGÃO D'OESTE/RO, 9 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
09/05/2024 05:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/05/2024 05:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 05:38
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2024 22:28
Juntada de Petição de outras peças
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26/03/2024 12:22
Conclusos para decisão
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26/03/2024 12:22
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/03/2024 06:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 16/02/2024 23:59.
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12/02/2024 17:48
Juntada de Petição de outras peças
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12/02/2024 17:45
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 12:09
Juntada de termo de triagem
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23/01/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7000184-81.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Análise de Crédito, Repetição do Indébito REQUERENTE: ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, 07 DE SETEMBRO 1829 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA 100, TORRE OLAVO SETUBAL PARQUE JABAQUARA - 04344-902 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Valor da causa:R$ 18.903,42 DESPACHO ARAÚJO COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA – ME, qualificada e representada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais, em face do ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, ambos qualificados na exordial.
Sustenta em síntese o requerente que possui um contrato de Financiamento junto a requerida, todavia mesmo com as parcelas em dia, o requerido realizou o protesto da parcela e inclusão em cadastro de proteção de crédito. Pois bem. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No presente caso, verifico que não foi totalmente demonstrada a probabilidade do direito invocado, eis que não há provas de que o pagamento do débito junto à requerida foi realizado antes da efetivação do protesto, sendo que de acordo com a jurisprudência, é responsabilidade do devedor a baixa do registro, quitando os emolumentos do Cartório e solicitando a carta de anuência para a devida baixa.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE PROTESTO.
INCUMBÊNCIA DO DEVEDOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o conhecimento de matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou, cabendo à parte interessada alegar ofensa ao art. 535 do CPC/73.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 2.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, protestado o título pelo credor, em exercício regular de direito, incumbe ao devedor promover o cancelamento do protesto após a quitação da dívida.
Precedentes. 3.
A reforma do acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da negativa injustificada do credor em fornecer a carta de anuência para a retirada do protesto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste Pretório. 4.
Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, deve haver exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, a fim de demonstrar a similitude fática entre os acórdãos impugnado e paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1.029, § 1º, do CPC/2015) e no art. 255, § 1º, do RISTJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 297.665/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019) [grifei]. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PROTESTO DE TÍTULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA DIÁRIA.
AFASTAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A r. sentença condenou o banco recorrente à obrigação de retirada de protesto de título, sob pena de multa diária, e julgou improcedente o dano moral, em razão da existência de anotação de protesto anterior. 2.
Verifica-se que não compete exclusivamente ao credor da dívida proceder à baixa do protesto realizado.
O cancelamento do registro do protesto pode ser providenciado por qualquer interessado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos (art. 26 da Lei nº 9.492/1997). 3.
Precedente: Nos termos do art. 26 da Lei 9.492/97, o cancelamento do registro do protesto poderá ser solicitado por qualquer interessado, não se podendo atribuir ao credor do título protestado essa obrigação. (Acórdão n. 685150, 20.***.***/2823-18 AGI, Relator: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 12/06/2013, publicado no DJE: 21/06/2013.
Pág. 81, Agravante (s): SUEDI DE LIMA VAZ, Agravado (s): AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA). 4.
Ademais, em dissonância ao que dispõe o art. 373, I, do Novo Código de Processo Civil, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar a negativa do banco recorrente em lhe fornecer a documentação hábil para que realizasse a baixa pretendida, uma vez que é a principal interessada na retirada do protesto. 5.
Incabível a inversão do ônus probatório nesse ponto específico, em se tratando de prova de fácil produção pela consumidora. 6.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, afastando da condenação da parte requerida a obrigação de promover a baixa do protesto, bem como a multa diária para seu cumprimento. 7.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Súmula de julgamento que servirá de acordão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07293825520158070016 0729382-55.2015.8.07.0016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/06/2016, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/06/2016 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifei]. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de protesto regular de título de crédito não pago, a obrigação pela sua retirada após o pagamento seria do próprio DEVEDOR (Resp 1.339.436-SP - Informativo 548, STJ). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, fazendo prevalecer o crivo do contraditório. 1. Determino à CPE que agende audiência de tentativa de conciliação junto ao CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS, por videoconferência. 1.1 – A previsão legal contida no artigo 22, §2º da Lei 9.099/95 veio a admitir a prática de atos processuais por meio de videoconferência, ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no âmbito das pequenas causas. 2 – Tendo em vista o art. 3º, §3º do Código de Processo Civil, disposto abaixo, designo audiência para tentativa de conciliação entre as partes, a ser realizada de modo virtual. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: b) CARTA DE INTIMAÇÃO/MANDADO DA PARTE AUTORA: FINALIDADE: CITAR/INTIMAR as pessoas acima descritas para que ACESSEM à Audiência designada para a data abaixo, ser realizada pelo CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCA, via whatsapp.
Devendo para tanto fornecer ao Oficial de Justiça número para contato via telefone ou WhatsApp, ou ainda, endereço de e-mail, para ser contactado no dia e hora da audiência pelo telefone (69) 3309-8211(Conciliação).
Caso não possua(m) condições de acesso tecnológico deverá comparecer fisicamente ao Fórum para ser ouvido na mesma data e horário. 1) Restando infrutífera a conciliação, caberá ao réu oferecer contestação, em audiência, em até (dez) minutos, instruindo aos autos os documentos pertinentes, sob pena de revelia. 2) Com a defesa, o autor deverá se manifestar, em igual prazo, inclusive sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão. 3) Encerrado o tempo de manifestação do autor, o conciliador responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide. 4) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão. 5) Ainda, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no mesmo prazo, acerca da inclusão do processo para tramitação no Juízo 100% Digital.
Consigno que, nos termos da Resolução Presi 24-2021, JUÍZO 100% DIGITAL é forma procedimental em que atos processuais, inclusive as audiências e as sessões de julgamento, são realizadas remotamente, utilizando-se da rede mundial de computadores ou meios tecnológicos de comunicação, sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados ou procuradores.
Por oportuno, informo que o processo será incluído no Juízo 100% Digital, exceto em caso de manifestação contrária e expressa das partes.
OBS: Quaisquer dúvidas ou solicitações poderão ser feitas pelo canais de acesso à 1ª VARA da Comarca de Espigão do Oeste por WhatsApp (69) 98471-8373 ou (69) 3309-8221 email: [email protected], nos horários das 07h00 às 14h00 .
Contatos e orientações para Audiências de Conciliação no CEJUSC de Espigão do Oeste (Conforme Provimento 19/2021 da CGJ PJRO): [email protected] Sala virtual: https://meet.google.com/mqa-nkho-qzr Contato: (69) 3309-8211 ou (69) 3309-8242 Para as diligências nesta comarca, autoriza-se o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA AR/CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. Espigão do Oeste/RO, 22 de janeiro de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
22/01/2024 13:33
Recebidos os autos.
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22/01/2024 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:32
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/03/2024 11:00 Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica.
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22/01/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2024 17:40
Conclusos para decisão
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19/01/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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