TJRO - 7002003-74.2024.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/08/2025 23:59.
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23/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:13
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 04:11
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002003-74.2024.8.22.0001 REQUERENTES: SUZANE DE ALMEIDA BENTES BEZERRA, GABRIEL FELIPE BARBOSA VIEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Decisão Mantenha-se a suspensão nos termos da decisão de ID 113080895.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 1 de abril de 2025 .
Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:40
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5193820-81.2023.8.13.0024; 1115603-95.2023.8.26.0100
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01/04/2025 10:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5193820-81.2023.8.13.0024; 1115603-95.2023.8.26.0100
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01/04/2025 10:22
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/01/2025 20:41
Juntada de Certidão
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15/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 18:15
Juntada de Certidão
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30/10/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 07:42
Publicado DECISÃO em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002003-74.2024.8.22.0001 REQUERENTES: SUZANE DE ALMEIDA BENTES BEZERRA, GABRIEL FELIPE BARBOSA VIEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REQUERIDO: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Decisão Trata-se de ação na qual a parte adquiriu passagens ofertadas pela requerida na modalidade flexível, em que a compra era realizada em valor bem abaixo da média do mercado, na qual a emissão do bilhete seria feito em até 10 dias antes da data escolhida para a viagem.
No entanto, a prestação do serviço não ocorreu como o pactuado.
Como amplamente divulgado a empresa 123 milhas está em processo de recuperação e além disso, houve a propositura de ações coletivas abrangendo a matéria discutida no presente feito.
Foram movidas duas ACP's: A ACP 5193820-81.2023.8.13.0024, movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de 123milhas Viagens e Turismo Ltda e outros, tem por objeto análise de possível “dano coletivo ao consumidor pela suspensão temporária do fornecimento de seus serviços de turismo, notadamente da Linha Promo”.
A ACP 1115603-95.2023.8.26.0100, movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor IDECON em face de 123milhas Viagens e Turismo Ltda, tem por objeto a suspensão da emissão de passagens aéreas com datas flexíveis para embarques programados entre setembro e dezembro de 2023.
O STJ no Tema Repetitivo 60, firmou a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Percebe-se pela tese fixada que diante da propositura da ação coletiva, independentemente de ordem de sobrestamento do juízo por esta competente, acarreta por si só, a suspensão das ações individuais relacionadas ao mesmo tema, como é o caso dos autos.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito até o julgamento das ACP's acima, devendo as partes informarem este acontecimento nos autos, ocasião que o feito retornará a sua marcha processual.
Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 29 de outubro de 2024 .
BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
29/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5193820-81.2023.8.13.0024; 1115603-95.2023.8.26.0100
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29/10/2024 09:57
Conclusos para despacho
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24/04/2024 14:47
Juntada de Petição de outras peças
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23/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/04/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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15/04/2024 16:24
Publicado DESPACHO em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002003-74.2024.8.22.0001 REQUERENTES: SUZANE DE ALMEIDA BENTES BEZERRA, GABRIEL FELIPE BARBOSA VIEIRA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Despacho Vistos, Mantenho a decisão de ID n. 100629889.
Assim, DETERMINO a suspensão da presente lide pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo acima, prossiga-se o feito em sua regular marcha.
Intimem-se.
Serve cópia do presente como carta/mandado/ofício.
Porto Velho, 10 de abril de 2024 .
José Augusto Alves Martins Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 - 
                                            
10/04/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5193820-81.2023.8.13.0024 ; 1115603-95.2023.8.26.0100
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01/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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17/02/2024 00:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:17
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 26/02/2024 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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19/01/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:39
Publicado DECISÃO em 19/01/2024.
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19/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7002003-74.2024.8.22.0001 REQUERENTES: SUZANE DE ALMEIDA BENTES BEZERRA, RUA LINHA PROGRESSO s n RONALDO ARAGÃO - 76814-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GABRIEL FELIPE BARBOSA VIEIRA, RUA LINHA PROGRESSO s n RONALDO ARAGÃO - 76814-240 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALISSON BARBALHO MARANGONI CORREIA, OAB nº RO9828, FELIPE BRASILIANO GOMES, OAB nº RO12150 REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., AVENIDA BRASIL 1491 SAVASSI - 30140-005 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Decisão Trata-se de pedido liminar, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, em que a parte requerente deseja que a parte requerida seja compelida a realizar a emissão de passagens aéreas.
A parte autora teria adquirido passagens ofertadas pela requerida num modalidade flexível, em que a compra era realizada em valor bem abaixo da média do mercado, mas que a emissão do bilhete seria feito em até 10 dias antes da data escolhida para a viagem.
O viajante também teria que ter flexibilidade para viajar 24 horas antes ou depois da data indicada.
Analisando detidamente o caso apresentado, percebe-se, num primeiro momento, que existe perigo de dano, vale dizer, o impedimento da viagem.
Entretanto, em um segundo momento, percebe-se que a empresa manifestamente demonstrou a impossibilidade de cumprimento da oferta em razão de condições de mercado que atingiram o negócio.
Há que se destacar,
por outro lado, que o preço praticado pela requerida era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo.
Claramente, as pessoas que adquiriram as passagens sabiam do risco inerente.
No momento, o que mais pesa é o fato de que qualquer decisão de concessão da antecipação de tutela seria ineficaz, pois a empresa já anunciou que não tem condições de cumprir com os contratos, em razão de circunstâncias de mercado adversas.
Por conseguinte, a melhor instrução da causa e a oitiva das partes, para fins de conciliação (objetivo primordial dos Juizados Especiais), são medidas que se impõem, devendo o feito prosseguir em sua regular marcha.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante.
Como amplamente noticiado, em 31/08/2023 o juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte deferiu o processamento da recuperação judicial da empresa 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos seguintes: (…) 4.
Ressalvadas as ações previstas pelo artigo 6º, §§ 1º, 2º e 7º e pelo artigo 49, §§ 3º e 4º, da Lei n° 11.101/2005, ordeno a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da presente decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. (Processo n. 5194147-26.2023.8.13.0024) Muito embora o TJMG tenha suspendido provisoriamente a recuperação judicial, manteve o período de blindagem de 180 dias (stay period), de modo que permanecem suspensas as ações ordinárias ou execução, nos termos da decisão singular acima transcrita (TJMG, Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.231435-1/001).
Isto posto, com fundamento nas decisões retromencionadas e no art. 6º da Lei 11.101/05, DETERMINO a suspensão da presente lide pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Decorrido o prazo acima, prossiga-se o feito em sua regular marcha.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 18 de janeiro de 2024. - 
                                            
18/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2024 16:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/01/2024 16:49
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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16/01/2024 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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