TJRO - 7002639-40.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JONATHAS MORENO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:02
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7002639-40.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária Parte autora: AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Parte requerida: REU: JONATHAS MORENO DA SILVA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Atento à manifestação de ID 100850224 e considerando a ausência de apresentação de defesa, com fundamento no inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a presente ação movida por AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de REU: JONATHAS MORENO DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
Sem custas.
Considerando a preclusão lógica o feito transita em julgado na data de hoje.
Assim procedam-se às anotações necessárias e baixas, arquivando-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, 6 de março de 2024. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
06/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:47
Determinado o arquivamento
-
06/03/2024 12:47
Extinto o processo por desistência
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05/03/2024 17:01
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JONATHAS MORENO DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 07:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 07:16
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7002639-40.2024.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: JONATHAS MORENO DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) Vistos, Comprovados a mora e o não pagamento do débito, defiro liminarmente a busca, apreensão, vistoria e avaliação do veículo objeto do contrato firmado entre as partes, conforme descrição constante da exordial e contrato.
Assim, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em poder da parte autora ou de pessoa por ela autorizada.
Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 05 (cinco) dias efetuar o pagamento integral da dívida pendente, conforme indicado na inicial, incluídas as parcelas vincendas, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Credor Fiduciário (§§1º e 2º, art. 3º, do Decreto-Lei n. 911/69 com a redação dada pelo art. 56 da Lei n. 10.931/04).
Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Ocorrendo a concordância com o valor depositado, deverá o autor restituir o veículo à parte requerida, comprovando nos autos.
Fica a parte autora advertida que após decorrido o prazo de purgação da mora deverá consultar os autos para verificar acerca da existência de informação de pagamento, não podendo retirar o veículo da comarca nesta hipótese, sob pena de responder posteriormente por perdas e danos.
No prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação o devedor fiduciante poderá apresentar contestação. Caso o endereço de citação esteja localizado em outro Estado da Federação, defiro, desde logo, que a petição inicial sirva como Carta Precatória com prazo de 30 dias, ficando a parte autora intimada para comprovar a distribuição e o andamento da Carta Precatória, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO, VISTORIA E AVALIAÇÃO.
Endereço da parte requerida: Endereço da parte requerida: REU: JONATHAS MORENO DA SILVA, RUA MIGUEL DE CERVANTE 117, BL 5 AP 106 AEROCLUBE - 76811-003 - PORTO VELHO – RONDÔNIA. Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024.
Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito -
22/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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