TJRO - 7001472-27.2016.8.22.0014
1ª instância - 2ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 18:36
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/01/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:07
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av.
Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 e-mail: [email protected] 7001472-27.2016.8.22.0014 Duplicata Execução de Título Extrajudicial R$ 16.573,83 EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP ADVOGADO DO EXEQUENTE: DENIR BORGES TOMIO, OAB nº RO3983 EXECUTADO: ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 08.***.***/0001-33 ADVOGADO DO EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN, OAB nº PR21939 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pela parte autora AGROPECUÁRIA PB LTDA EPP, em face de ESCAVASUL CONSTRUÇÕES E ENGENHARIA LTDA, fundada em Título de Crédito - Duplicata.
Consta dos autos, que esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito, e que a primeira suspensão dos autos, após a inclusão dos sócios no polo passivo da lide, ocorreu na data de 13/12/2017. O autor intimado para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, informou que diante da prescrição intercorrente, requer a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO. A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual.
Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo.
Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo.
No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição consta nos arts. 189 a 206.
Os prazos prescricionais estão concentrados nos arts. 205 e 206.
O Código adotou a tese da prescrição da pretensão.
De acordo com o art. 189: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.
O Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória.
Esta execução vem tramitando sem êxito na busca de bens ou valores para a satisfação do débito. A legislação tem evoluído para reconhecer a prescrição do direito à perseguição da satisfação do crédito, não pra tolher o direito do credor de receber, mas para evitar o acionamento e desgaste da máquina judiciária sem resultar em utilidade alguma, inclusive e, principalmente, ao credor. O CPC de 2015 inovou descrevendo expressamente as hipóteses de prescrição intercorrente em seu artigo 921: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.
No que toca ao §4º do citado dispositivo, a melhor interpretação deve ser feita em conjunto com o inciso III, ou seja, o prazo da prescrição intercorrente se inicia após 01 ano da suspensão, salvo manifestação da parte credora que se mostre eficaz na busca de bens penhoráveis.
Assim, diligências ineficazes na busca de bens ou valores não interrompem o prazo prescricional, nos termos da jurisprudência já pacificada nas execuções fiscais, aplicável também às execuções privadas.
A execução funda-se em Título de Crédito - Duplicata, com prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 18, I, da Lei n. 5.474/1968 e o art. 206, § 3º, do Código Civil.
Assim, suspenso o feito em 13/12/2017, teve início o transcurso do prazo prescricional de 3 (três) anos em 14/12/2018 (art. 921, § 4º, do CPC), ocorrendo a prescrição em 15/12/2021.
Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente nos termos dos artigos 921, parágrafo 5º e 487, II do CPC. EXTINGO a execução nos termos do artigo 925 do CPC.
Sem custas.
Levantem-se eventuais restrições/penhora.
Em que pese a sucumbência da exequente, deixo de condená-lo em honorários sucumbenciais, haja vista o princípio da causalidade, pois a inadimplência do executado deu causa ao ajuizamento da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimem-se. Considerando a preclusão lógica, arquivem-se os autos. 26 de janeiro de 2024 Kelma Vilela de Oliveira -
26/01/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:12
Declarada decadência ou prescrição
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26/01/2024 08:12
Determinado o arquivamento
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24/01/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 2ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001472-27.2016.8.22.0014 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROPECUARIA PB LTDA EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: DENIR BORGES TOMIO - RO3983 EXECUTADO: ESCAVASUL CONSTRUCOES E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN - RO0004032A INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do advento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito, tendo em vista que decorreu o prazo de ARQUIVO PROVISÓRIO de 05 (cinco) anos, determinado na decisão ID 15206374.
Vilhena-RO, 16 de janeiro de 2024.
JAQUELINE DA SILVA (assinatura digital) -
16/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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16/01/2024 12:01
Processo Desarquivado
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05/03/2018 22:01
Arquivado Provisoriamente
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05/03/2018 22:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2017 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2017 15:03
Conclusos para despacho
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09/10/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 01:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2017 08:38
Juntada de Certidão
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12/06/2017 10:20
Juntada de Certidão
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25/05/2017 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2017 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2017 07:50
Conclusos para despacho
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10/02/2017 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 17:56
Conclusos para despacho
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01/02/2017 17:54
Juntada de Certidão
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30/08/2016 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2016 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2016 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2016 10:54
Conclusos para despacho
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06/07/2016 10:53
Juntada de Certidão
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21/06/2016 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2016 19:10
Conclusos para despacho
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06/06/2016 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2016 14:27
Juntada de Certidão
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31/05/2016 14:26
Juntada de Certidão
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31/05/2016 14:24
Juntada de Certidão
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16/05/2016 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2016 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2016 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2016 17:51
Juntada de Certidão
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29/02/2016 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2016 11:11
Conclusos para despacho
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26/02/2016 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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