TJRO - 7002959-27.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 02:55
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7002959-27.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE CASTRO - RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA - RO5932 REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA, M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 26 de março de 2025. -
26/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:35
Recebidos os autos
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25/03/2025 07:18
Juntada de decisão
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24/04/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2024 00:48
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:43
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 22:46
Publicado DECISÃO em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7002959-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 Polo Passivo: M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA DECISÃO Defiro a gratuidade recursal, pois comprovada a hipossuficiência financeira.
Recebo o recurso inominado no seu efeito devolutivo.
Contrarrazões nos autos.
Remetam-se os autos à E.
Turma Recursal para os devidos fins, com as homenagens de praxe e cautelas de estilo.
Serve a presente decisão como intimação no DJe/carta/mandado.
Porto Velho/RO, data do registro eletrônico. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/04/2024 12:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO.
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12/04/2024 13:41
Conclusos para despacho
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05/04/2024 05:36
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:15
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7002959-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 Polo Passivo: M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA DECISÃO A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade recursal.
Contudo, não apresentou qualquer documento que comprove a hipossuficiência financeira, visto que apresentou apenas as anotações da CTPS. A mera afirmação de pobreza não é suficiente para alcançar o benefício, conforme assentado no Enunciado Fonaje 116 "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)" e art. 99, § 2º, do CPC.
A comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.
Assim, concedo 48 horas para que a parte recorrente comprove a hipossuficiência financeira ou recolha o valor do preparo, sob pena de deserção.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data registrada eletronicamente. {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
30/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:13
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:43
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 22/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:51
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7002959-27.2023.8.22.0001 Requerente: REQUERENTE: MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE CASTRO - RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA - RO5932 Requerido(a): REQUERIDO: BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA, M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO KOWALSKI TESKE - SC16327 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:55
Intimação
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01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:31
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7002959-27.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUIZ GUILHERME DE CASTRO, OAB nº RO8025, MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA, OAB nº RO5932 Polo Passivo: M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: MARCELO KOWALSKI TESKE, OAB nº DF75457, BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais movida por MARIA DIONE DO NASCIMENTO ADAO em face de BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA LTDA e M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO.
Aduz a parte autora que efetuou reservas no aplicativo da ré BOOKING.COM para hospedar-se na ré M A DE AZEVEDO PEIXOTO, pelo período de 07 (sete) dias, compreendidos entre 15 a 21 de julho de 2022.
Contudo ao chegar no hotel, deparou-se com um quarto com qualidade inferior à ofertada em anúncio e que se tornou impossível permanecer no local, em razão do forte cheiro de “thinner” e “tinta óleo”.
Por tais razões, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A ré BOOKING.COM apresentou contestação, aduzindo as seguintes preliminares: a) Impugnação à justiça gratuita; b) Ilegitimidade passiva; c) Ilegitimidade ativa; d) Conexão dos autos com os processos: 7004562-38.2023.8.22.0001, 7002515-91.2023.8.22.0001, 7002519-31.2023.8.22.0001, 7002953-20.2023.8.22.0001 e 7002959-27.2023.8.22.0001; e) Ausência de condição da ação em razão da falta de interesse de agir.
No mérito aduz que se trata de mero intermediador entre o consumidor final e a empresa fornecedora do serviço contratado, sendo regulada pelo art.722 do CC, não exercendo qualquer influência ou participa da relação jurídica firmada entre as partes.
Ao final pugna pela improcedência total da demanda.
A ré M A DE AZEVEDO PEIXOTO apresentou contestação, aduzindo as seguintes preliminares: a) Conexão dos autos: 7004562-38.2023.8.22.0001, 7002515-91.2023.8.22.0001, 7002519-31.2023.8.22.0001, 7002953-20.2023.8.22.0001 e 7002959-27.2023.8.22.0001; b) Impugnação ao valor da causa.
No mérito aduz que a não houve falha na prestação de serviços, bem como suas dependências são de fato como as apresentadas no aplicativo da primeira ré, tendo a autora criado uma falsa ilusão de que os serviços ofertados seriam superiores aos ofertados.
Ademais, sustenta que a parte autora busca locupletar-se ilicitamente, uma vez que em razão dos processos conexos, a família pretende uma indenização total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Ao final, requer a improcedência total da demanda e a condenação da parte autora em condenação por litigância de má-fé.
Das preliminares a) Da conexão Julgam-se os presentes autos 7002959-27.2023.8.22.0001 em conexão com as ações de número 7002515-91.2023.8.22.0001, 7002519-31.2023.8.22.0001, 7002953-20.2023.8.22.0001 e 7004562-38.2023.8.22.0001, visto possuírem a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 55 do CPC), de forma que devem ser julgadas simultaneamente. b) Impugnação à justiça gratuita O réu BOOKING.COM impugna os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, pleiteando sua condenação ao recolhimento do preparo, em caso de eventual interposição de recurso, contudo, tal questão apenas será analisada futuramente e, se necessário, já que nos Juizados Especiais independe do pagamento de taxas, custas e despesas processuais, em 1º grau.
Por fim, caso seja analisada eventual pedido de gratuidade pela autora, é ônus da requerida, comprovar ausência de hipossuficiência e não apenas alegar.
Assim, REJEITO a impugnação, sem prejuízo de posterior análise. c) Da ilegitimidade passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, tendo em vista que atua como “fornecedora por equiparação”. É incontroverso que veicula oferta de hotéis e por meio de seu sítio possibilita as respectivas reservas, auferindo lucros com as transações entre os consumidores e os fornecedores diretos dos produtos.
Faz parte da cadeia de fornecedores enquadrando-se na definição do artigo 18, caput, do Código de Defesa do Consumidor, deste modo, deve permanecer no polo passivo da ação. d) Da ilegitimitade ativa O réu BOOKING.COM fundamenta a ilegitimidade ativa no fato de não haver nos autos qualquer comprovante que prove vínculo dele com a autora, uma vez que o pagamento da reserva fora realizado em nome de terceiro, chamado “Leandro”.
No entanto, tal argumento não merece prosperar, pois a parte autora se enquadra como consumidora por equiparação, vez que na hipótese de acidente de consumo, como no caso dos autos, não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso, tudo na forma do artigo 17 do CDC.
Razão pela qual rejeito tal preliminar. e) Da falta de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual.
O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado.
Acerca do interesse de agir, cite-se o magistério de Humberto Theodoro Júnior, in litteris: O interesse de agir, que é interesse instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual 'se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito no caso concreto. (In: Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 55) No caso em tela, afirmando a parte necessitar da intervenção estatal para ver reconhecido direito que alega, e verificando-se que o provimento jurisdicional, sendo favorável, trar-lhe-á benefícios, tem-se evidente o interesse de agir, por estarem presentes a necessidade e, sobretudo, a utilidade na atuação do Poder Judiciário.
Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade.
REJEITO, pois, a prefacial. f) Da impugnação ao valor da causa A autora atribuiu à causa o valor que considera adequado como proveito econômico a ser buscado através da tutela jurisdicional, não há qualquer óbice ao valor imputado, uma vez que dentro dos limites previstos na Lei 9.099/95.
Ademais, a causa versa sobre indenização por danos morais, tendo a autora atribuído o valor que entende como compensatório pela extensão dos danos causados à própria moral.
Do mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dada a ausência de provas a serem produzidas e porque não reclamadas outras específicas, não se justificando designação de audiência de instrução ou dilação probatória.
A matéria é exclusivamente de direito e documental, sendo que as partes devem instruir regularmente as peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas! Por conseguinte, há que se aplicar os arts. 32 e 33, da LF 9.099/95, bem como 370 e 371, ambos do NCPC (LF 13.105/2015 – disposições compatíveis com o microssistema e com o rito sumaríssimo e especial dos Juizados Especiais).
Sendo o magistrado o destinatário das provas e entendendo este que o processo está em ordem e "maduro" para julgamento deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida esta que se impõe no caso em apreço.
A questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, especificamente no que concerne à relação contratual, uma vez que a empresa requerida é efetiva prestadora de serviços e, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, sendo objetiva a responsabilidade civil (art. 14, CDC).
Analisando as provas apresentadas pela parte autora, mais especificamente nos Ids.85939160 (fotos do anúncio) e 85939159 (condições reais da pousada), verifico que as fotos que apontam as “condições reais” são fotos do ambiente externo do hotel.
Os vídeos de Id.85939161 e 85939162 de igual modo, não comprovam que o serviço fornecido de fato não se enquadrava com o ofertado, uma vez que o primeiro vídeo apresenta apenas uma imperfeição na porta do quarto em que se hospedaram, o que por si só não é capaz de comprovar o alegado pela autora.
Não houve qualquer comprovação de que as condições de hospedagem conforme narrado na petição inicial.
Não se duvida que possa ter ocorrido um desconforto, em razão da reforma no hotel no período de estadia da parte.
Ademais, o réu BOOKING.COM, em sua defesa comprova que adverte aos consumidores sobre as condições do hotel, uma vez que disponibiliza em seu site (Id.89671173, pág.4) uma avaliação pública dos consumidores que já se hospedaram nas dependências do segundo réu, constando avaliações a respeito das comodidades, limpeza e conforto entre outos.
A parte autora, como adquirente de um serviço deveria ter exercido maior diligência no momento da contratação.
Em que pese a parte autora possa ter sido submetida a aborrecimentos e chateações, ainda que seja aplicada a inversão do ônus probatório, vez que no caso dos autos, não há de se falar em dano moral in re ipsa.
Neste sentido: Responsabilidade civil.
Hotel.
Elevador.
Não funcionamento.
Falha prestação do serviço.
Dano moral.
Prova.
Menor.A empresa que realiza a venda do pacote de hospedagem é parte legítima passiva para responder à ação em que se discute falha na prestação do serviço, pois integra a cadeia de fornecedores.
Para que a falha na prestação de serviço caracterize dano moral indenizável, há que se demonstrar algum fato extraordinário que ofenda o âmago da personalidade do consumidor, sobretudo em se tratando de menor de idade, sob pena de improcedência do pedido indenizatório.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7087685-65.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 07/10/2023 (TJ-RO - AC: 70876856520228220001, Relator: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de Julgamento: 07/10/2023) (grifei) Os três requisitos configuradores da responsabilidade (ato ilícito, dano e nexo de causalidade), devem coexistir para autorizar a indenização por abalo moral.
Não basta alegar um dano sem que preexista uma conduta ilícita e o nexo de causalidade.
E como é cediço, a demonstração do fato básico para o acolhimento da pretensão é ônus dos requerentes, segundo o entendimento do art. 373, I, do CPC, partindo daí a análise dos pressupostos da ocorrência dos danos morais, recaindo sobre os requeridos o ônus da prova negativa do fato, à inteligência do inciso II do indigitado artigo.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais, totalmente improcedentes, posto que inexistem provas de que as requeridas agiram ilicitamente, bem como não há prova de qualquer abalo à sua honra objetiva/subjetiva.
Dispositivo Diante do exposto, julgo, por sentença com resolução do mérito, IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, declaro extinto o processo com a resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários por se trata de decisão em primeiro grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54/55 da Lei 9.099/1995.
Porto Velho/RO, 22 de janeiro de 2024. Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz(a) de direito -
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 17:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME DE CASTRO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DIONE MOTA DO NASCIMENTO ADAO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCELO KOWALSKI TESKE em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:09
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO AGUIAR LEITE DE LIMA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:44
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 13:54
Juntada de Certidão
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16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 17:10
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:37
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:31
Decorrido prazo de M A DE AZEVEDO SILVA PEIXOTO em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 19:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/06/2023 09:17
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2023 02:30
Publicado DESPACHO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 08:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:27
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 19/04/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
18/04/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:57
Juntada de Petição de juntada de ar
-
23/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:24
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 10:35
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
19/01/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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