TJRO - 7044747-21.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/02/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE SOUZA FERREIRA em 06/02/2024 23:59.
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25/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:24
Publicado SENTENÇA em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7044747-21.2023.8.22.0001 AUTOR: MARIA TEREZINHA DE SOUZA FERREIRA, RUA ANGICO 2930, - ATÉ 3200/3201 ELETRONORTE - 76808-526 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: OTAVIO SUBTIL DE OLIVEIRA, OAB nº RO10905, MARCO AURELIO DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO10829 REQUERIDO: CLARO S.A., , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: PAULA MALTZ NAHON, OAB nº PA16565, PROCURADORIA DA CLARO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação de reparação por danos morais com tutela de urgência proposta por MARIA TEREZINHA DE SOUZA FEREIRA em face de CLARO S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que estava sem sinal por mais de doze dias, que não conseguia realizar ligação e nem usufruir dos dados móveis, em razão disso, entrou em contato com a empresa ré, sendo informada que a fatura de agosto de 2023, estava pendente de pagamento.
Afirmou que está adimplente com seus débitos e que a suspensão dos serviços é indevida, razão pela qual requer indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A requerida, em contestação, a autora possui débitos em aberto no importe de R$ 91,67, decorrente da fatura de agosto, alega que a fatura vence a cada dia 05 e a requerente tem o costume de efetuar os pagamentos em atrasos, que a fatura com vencimento em 05/04/23, foi paga somente em 27/04/23, a fatura de 05/05/23, fora adimplida em 29/05/2023 e a fatura de agosto ainda não foi paga e em razão dos atrasos que a linha foi suspensa de forma parcial, ressaltou que os clientes são notificados das regras de suspensão dos serviços em todas as faturas.
Ao final, requereu a improcedência da ação. A questão deve ser examinada à luz do CDC, vez que se trata de relação de consumo.
No presente caso, não vislumbro qualquer viabilidade para o acolhimento do pedido inicial, uma vez que a parte requerente não conseguiu comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando-se de cumprir o mister do art. 373, I, do CPC.
De acordo com o que consta nos autos, os bloqueios em seu terminal telefônico se deram de forma regular, ante a inadimplência da parte requerente ao não pagar as faturas na data de vencimento, conforme comprovantes de pagamentos anexados pela própria requerente, além do mais, não vislumbrei o comprovante de pagamento do mês de agosto, sendo os comprovantes até o mês de julho (id. 93472401), assim, no protocolo da ação, a autora já se encontrava inadimplente. No caso, inexiste provas quanto à falha do serviço da empresa requerida e dos danos mencionados.
Há demonstração de que o pagamento das faturas não estava em dia.
Nestes termos, não há irregularidade na suspensão de fornecimento decorrente da falta de pagamento, já que a manutenção do serviço pressupõe a contraprestação, sendo certo que não haveria razão para que se impusesse à requerida a obrigação de fornecer serviço gratuitamente.
As telas apresentadas pela requerida na contestação também demonstram os atrasos nos pagamentos realizados pela parte requerente (id. 95199636 - pág. 4), de modo que ensejaram a suspensão parcial e temporária da linha telefônica.
Ainda que na hipótese de relação de consumo se opere a inversão do ônus probatório, cabe ao consumidor trazer indícios mínimos do direito invocado.
No caso, não há absolutamente nenhum elemento a demonstrar que a parte requerente sofreu com falha no serviço decorrente da má atuação da empresa requerida.
Na verdade, ao contrário, há prova de que a demandante reincidentemente pagou suas contas com significante atraso, a ensejar constantes bloqueios temporários de sua linha telefônica, não restando comprovado qualquer falha na prestação dos serviços ou ato ilícito praticado pela requerida.
As simples alegações da parte requerente não são suficientes para reconhecer as responsabilidades da requerida, em réplica, alega fato novo, mencionando que sempre pagou, mas que a requerida vem aumentando a mensalidade, sem aviso prévio. A requerida juntou histórico de pagamentos das faturas, o que constata que os pagamentos não estavam regulares.
Desta forma, o pedido de indenização pelos alegados danos extrapatrimoniais não procede, ante a ausência de comprovação dos alegados danos sofridos pela parte requerente, tendo a requerida agido legitimamente e sem qualquer conduta ofensiva e passível de responsabilização civil. Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, por conseguinte JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente decisão como comunicação.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024.
Juiz de Direito - Dalmo Antônio de Castro Bezerra -
22/01/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:24
Julgado improcedente o pedido
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13/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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28/08/2023 12:50
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/08/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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28/08/2023 07:40
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:24
Mandado devolvido sorteio
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20/07/2023 07:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2023 07:12
Recebidos os autos.
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20/07/2023 07:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 07:12
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 16:22
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:22
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 09:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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