TJRO - 7012098-88.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Decorrido prazo de IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:25
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILDA DE SOUZA OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012098-88.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARILDA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: THAYSA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6577A, AGNYS FOSCHIANI HELBEL, OAB nº RO6573A Polo Passivo: IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Pretende o(a) servidor(a) aposentado(a) a declaração de inexigibilidade de incidência da alíquota de 14% de contribuição previdenciária sobre seus proventos e a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente após o advento da Lei Complementar Estadual 1.100/2021.
Contudo, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Explico.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor do salário mínimo sempre que demonstrado o déficit atuarial, conforme previsto no art. 149, §1º- A, da CF/88: “Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver déficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo”.
A progressividade de alíquotas é um instrumento constitucional que visa o reequilíbrio do sistema previdenciário ao legislador.
Dessa forma, e em obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento foi promulgada pelo Estado de Rondônia editou Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 com expressa previsão de alíquota progressiva em seu art, 57, III, a, in verbis: “Art. 57.
A contribuição previdenciária de que trata esta Lei Complementar, incidente sobre a totalidade da base contributiva, será solidária e calculada nos seguintes moldes: (...) III - Para aposentados e pensionistas: a) 14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que supere 3 (três) salários mínimos nacional, enquanto houver déficit atuarial no âmbito do RPPS de Rondônia. b) 14% (quatorze por cento) sobre o montante de proventos que ultrapasse o teto do RGPS, caso não se constate a hipótese da alínea “a” deste inciso.” Diante da referida sistemática legislativa é incontroverso que a majoração da alíquota sobre os proventos da aposentadoria inferior ao limite máximo definido para os benefícios do regime geral de previdência social, não ofende o art. 40 , § 18 , da CF/88, já que a progressão foi fundamentada em Nota Técnica por relatório atuarial que é publicado anualmente no site : https://transparencia.iperon.ro.gov.br/Pasta?pEncPastaId=IQ3TGTFSYkicNx4TfssydVDF4niCf2LVDtUZyKDfYjxA6jqF3WRlmv8oERsLXqoEtAUrzu1k8sv9tEMovCuDq6DQJpKXIC1AqSHXX5SHHnE3QU4L Nem mesmo a ausência de prévia demonstração de déficit financeiro ou atuarial ensejaria o vício de inconstitucionalidade da lei.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
STF.
Plenário.
ARE 875958/GO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).” Portanto, restando comprovado o déficit atuarial é legal a majoração escalonada da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social.
Nesse sentido colaciono os pertinentes julgados: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
I E § 2º DO ART. 17 E ARTS. 65 E SEGUINTES DA LEI COMPLEMENTAR N. 412/2008 DE SANTA CATARINA, ALTERADOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 773/2021.
ORGANIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE SANTA CATARINA.
AMPLIAÇÃO DA BASE CONTRIBUTIVA DE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
ALTERAÇÃO DE NORMAS DE TRANSIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações.
Precedentes. 2.
A Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB dispõe de legitimidade ativa ad causam para a propositura desta ação direta, pela sua natureza jurídica de confederação sindical, registrada e composta unicamente por entidades sindicais (inc.
IX do art. 103 da Constituição da Republica), presente, ainda, a pertinência temática entre as atribuições estatutárias e o objeto desta ação.
Precedentes. 3. É constitucional a legislação estadual impugnada, que dispõe de fundamento de validade no § 1º-A do art. 149 da Constituição da Republica, incluído pela Emenda Constitucional n. 103/2019, e também harmônica com a tese firmada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal: Agravo em Recurso Extraordinário n. 875.958, Tema 933, com repercussão geral, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe 19.10.2021, no qual estabelecido que “a majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco”.
Precedentes. 4.
Em matéria previdenciária, aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade.
Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 7026 SC, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2023 PUBLIC 22-08-2023)” “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA NA ALÍQUOTA ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DO AUTOR.
SUSCITADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 370/2020, DO MUNICÍPIO DE ITAJAÍ.
AUSÊNCIA DE ESTUDO ATUARIAL PARA PROMOVER A ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TESE IMPROFÍCUA.
MAJORAÇÃO DE 11% PARA 14%.
ADEQUAÇÃO AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC 103/2019.
IRREGULARIDADES OU ILEGALIDADES NÃO CONSTATADAS.
CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Afigurando-se como causa de pedir e/ou fundamento do pleito inaugural, é cabível a declaração incidental de leis ou atos normativos em ação civil pública. 2.
A Lei Complementar n. 370/2020 modificou o Regime Próprio de Previdência Social de Itajaí (LC n. 13/2001) e majorou a alíquota de contribuição previdenciária, devidas pelos servidores públicos, de 11% para 14%.
A modificação legislativa ocorreu por força da alteração constitucional promovida pela reforma da previdência (EC 103/2019), que vedou a instituição de alíquota inferior à dos servidores públicos federais, havendo determinação expressa do Governo Federal para que os entes federados se adequassem ao novel texto constitucional até 31-7-2020. 4.
Embora precedida de prévio estudo e avaliação atuarial, o Supremo Tribunal Federal consolidou que "a ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida" (Tema 933, STF). 5.
Não há nenhuma ilegalidade ou irregularidade praticada pelo ente federado que apenas adotou as medidas cabíveis para adaptar a legislação infraconstitucional às novas diretrizes da Norma Superior, não hav [...] (TJ-SC - APL: 50118424620208240033, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 10/11/2022, Quarta Câmara de Direito Público)”.
Nesse prumo, e em atenção ao princípio da solidariedade e visando a manutenção do próprio sistema de previdência social, deve a sentença deve ser mantida incólume por seus próprios e jurídicos fundamentos Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da Lei nº 9.099/1995, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
REFORMA TRAZIDA PELA EC 103/2019.
ALTERAÇÃO DO ART. 149, §1º-A, da CF/88.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 1.100/2021.
PREVISÃO DE ALÍQUOTA PROGRESSIVA SOBRE O MONTANTE DE PROVENTOS QUE SUPERE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DEMONSTRAÇÃO DE DÉFICIT FINANCEIRO OU ATUARIAL POR MEIO DE RELATÓRIO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA DA ALÍQUOTA DE 14%.
PRECEDENTE DO STF (TEMA 933).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
Em atenção aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 1.100/2021 que prevê a majoração escalonada da alíquota de contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais ativos, inativos e pensionistas, e de militares, destinada a custear o Regime Próprio de Previdência Social.
A majoração da alíquota sobre os proventos da aposentadoria inferior ao limite máximo definido para os benefícios do regime geral de previdência social, não ofende o art. 40 , § 18 , da CF/88, em razão da alteração do art. 149, §1º- A, da CF/88, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019,que autorizou que a contribuição previdenciária incida sobre o valor do salário mínimo sempre que demonstrado o déficit atuarial.
Acerca da temática o Supremo Tribunal Federal fixou a tese: “1.
A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida. 2.
A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da vedação ao confisco.
STF.
Plenário.
ARE 875958/GO, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 18/10/2021 (Repercussão Geral – Tema 933) (Info 1034).” Dessa forma, não há que se falar em devolução dos valores cobrados a título de alíquota previdenciária, já que referida progressão objetiva a manutenção do próprio sistema de previdência social.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
24/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:26
Conhecido o recurso de MARILDA DE SOUZA OLIVEIRA e não-provido
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10/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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