TJRO - 7049318-69.2022.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 07:22
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2025 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2025.
-
17/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:32
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:32
Decorrido prazo de JANDISSON COSTA MACIEL em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:20
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
-
09/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7049318-69.2022.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, JANDISSON COSTA MACIEL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Valor: R$ 58.799,37 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
Interposto Embargos a Execução n. 7072453-13.2022.8.22.0001, foi proferido a seguinte sentença: "Constata-se que o embargado reconheceu que a parte embargante regularizou sua dívida através de acordo extrajudicial, o que leva à extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, III, alínea “a”, do CPC), requerendo a suspensão do feito por um ano.
No caso em apreço, o acordo extrajudicial firmado entre as partes ocorreu em 30/06/2022 (Id. 82552323), isto é, antes mesmo da data de distribuição da ação de execução (08/07/2022). O acordo extrajudicial impede a manutenção do litígio, pois caracteriza comportamento contraditório que viola a boa-fé objetiva.
Assim, não deveria sequer ter sido intentada a ação executiva 7049318-69.2022.8.22.0001 em desfavor dos embargantes.
Outrossim, o art. 922 do CPC trata da suspensão por convenção das partes para possibilitar a quitação voluntária do débito no curso da demanda. Entretanto, não se aplica ao caso, considerando que houve a regularização do débito antes da distribuição da demanda.
Logo, não há mora pendente no curso da ação.
Posto isto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "a" do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixo no quantum de 5% do valor da causa (art. 90, §4º do CPC), vez que houve o reconhecimento do pedido.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos principais (7049318-69.2022.8.22.0001) e arquive-se". Assim, não há que se falar em suspensão do feito para aguardar cumprimento de acordo administrativo entre as partes, conforme requerido na petição de ID 101263831.
Sem custas finais.
Arquive-se os autos. Porto Velho - RO, 8 de fevereiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, JANDISSON COSTA MACIEL EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
08/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:53
Determinado o arquivamento
-
07/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
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03/02/2024 01:05
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:30
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7049318-69.2022.8.22.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº RO6673A, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADOS: JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, JANDISSON COSTA MACIEL ADVOGADO DOS EXECUTADOS: ARTHUR NOGUEIRA PRADO, OAB nº RO10311 Valor: R$ 58.799,37 DESPACHO Considerando a diligência pretendida, deve a parte exequente recolher as custas referentes aos art. 17 a 19 da Lei Estadual n. 3.896/16 no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de indeferimento do requerimento.
Alerto a parte que para cada diligência e para cada devedor deverão ser recolhidas as respectivas custas.
Consigno que no mesmo prazo deverá apresentar demonstrativo do débito devidamente atualizado. Porto Velho - RO, 22 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADOS: JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL, JANDISSON COSTA MACIEL EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
22/01/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:19
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 14:19
Processo Desarquivado
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19/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 09:04
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2023 09:03
Processo Desarquivado
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17/02/2023 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
14/02/2023 01:57
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:45
Decorrido prazo de JANDISSON COSTA MACIEL em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:44
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:15
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 09:17
Arquivado Provisoramente
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13/12/2022 00:19
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
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13/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2022 15:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2022 13:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 17/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:05
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 24/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 07:31
Decorrido prazo de JANDISSON COSTA MACIEL em 24/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2022.
-
17/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA em 05/10/2022 23:59.
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30/09/2022 14:47
Mandado devolvido sorteio
-
27/09/2022 01:56
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:36
Decorrido prazo de JANDISSON COSTA MACIEL em 06/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 02/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2022 17:02
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 01:15
Publicado DESPACHO em 16/08/2022.
-
15/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2022 17:18
Conclusos para despacho
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03/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS OLIVEIRA MACIEL em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 00:26
Decorrido prazo de JANDISSON COSTA MACIEL em 02/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2022 09:43
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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