TJRO - 7001799-60.2020.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/10/2023.
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11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:00
Recurso Especial não admitido
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11/10/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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27/09/2023 09:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/09/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 09:46
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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04/05/2022 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2022 23:59.
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25/04/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2022.
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25/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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13/12/2021 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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07/12/2021 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2021 23:46
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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06/11/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:24
Decorrido prazo de MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA em 05/11/2021 23:59.
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29/10/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2021.
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11/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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08/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 08:22
Conhecido o recurso de MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA - CPF: *91.***.*60-87 (APELANTE) e provido
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22/09/2021 10:19
Juntada de Petição de certidão
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21/09/2021 08:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 08:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2021 09:46
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 08:43
Pedido de inclusão em pauta
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12/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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12/08/2021 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 14:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:08
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7001799-60.2020.8.22.0004 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) ORIGEM: 7001799-60.2020.8.22.0004 OURO PRETO DO OESTE - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(A): LUANA NOVAES SCHOTTEN DE FREITAS – RO 3287 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA – RO 6676 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DISTRIBUÍDO EM 17/06/2021 DESPACHO
Vistos. Maria Araújo de Oliveira Almeira interpôs recurso de apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Ouro Preto do Oeste/RO que, nos de ação revisional relacionada ao PASEP proposta contra o Banco do Brasil S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso II, ambos do CPC.
Como consequência, a condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. Em suas razões, pugnou em preliminar pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições de arcar com o pagamento das custas, despesas, honorário e preparo recursal. Pois bem. Considerando o valor da causa – R$ 27.679,84 –, bem como o valor dos rendimentos líquidos da apelante (R$ 2.095,26), tenho que não possui condição financeira que lhe permita dispor com o pagamento das custas, despesas e honorários e preparo, motivo pelo qual, concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita. No entanto, verifico que foi diferido o recolhimento das custas iniciais ao final do processo (fl. 69-e). Assim, tendo em vista que os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida, a apelante deverá apresentar o comprovante do pagamento das referidas custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Com efeito: Embargos de declaração.
Omissão.
Efeitos da concessão da gratuidade da justiça.
Ex nunc. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. O entendimento consolidado da jurisprudência é de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, todavia, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem e passam a valer a partir do momento em que a benesse é concedida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002855-03.2017.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
EFEITOS EX NUNC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015.
INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. "Os efeitos do benefícios da justiça gratuita devem ser ex nunc, vale dizer, não podem retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados, mormente se o pedido da concessão do benefício tiver o propósito de impedir a execução dos honorários advocatícios que foram anteriormente fixados no processo de conhecimento, no qual a parte litigou sem o benefício da Justiça Gratuita." (AgRg no REsp 839.168/PA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2006, DJ 30/10/2006). 2.
Diante dos documentos acostados, merece deferimento os benefícios da gratuidade judiciária à parte ora agravante, ressaltando que o efeito da concessão da referida benesse é ex nunc, não se aplicando a atos processuais pretéritos. (...) 6.
Agravo interno não provido.
Pedido de gratuidade de justiça deferido com efeito ex nunc. (AgInt no AREsp 1403383/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 11/06/2019) Ante o exposto, defiro os benefícios à assistência judiciária gratuita à apelante Maria Araújo de Oliveira Almeira, bem como intimo-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais outrora diferidas, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e art. 34, parágrafo único, da Lei nº 3.896/2013. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 26 de julho de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
29/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 08:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:58
Juntada de termo de triagem
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17/06/2021 13:44
Recebidos os autos
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17/06/2021 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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