TJRO - 7007715-67.2023.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2025 00:06
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDMENTOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de HELP VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7007715-67.2023.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDMENTOS LTDA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB nº BA29442A, JULIA SARAH FERNANDES E SOUZA, OAB nº AL18791A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A., PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A.
Polo Passivo: HELP VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOSE CRISOSTEMO SEIXAS ROSA JUNIOR, OAB nº BA41361A, DAVID OLIVEIRA DA SILVA, OAB nº BA32387A, VICTOR VALENTE SANTOS DOS REIS, OAB nº BA39557A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.
Trata-se de recurso inominado (Id 23337772) interposto por REDECARD S.A em face da sentença exarada pelo juízo de origem que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial.
A parte recorrente postula, em apertada síntese, a improcedência dos pedidos exordiais e alternativamente somente a condenação em danos materiais do que foi efetivamente comprovado.
Contrarrazões (Id 23337775) pelo improvimento do recurso.
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Com efeito: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por HELP VIAGENS E TURISMO LTDA em face de REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., ambos qualificados nos autos.
Aduz o autor que contratou os serviços das requeridas REU: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., mas os valores passados na maquineta não foram liberados na conta do mesmo.
Requerer a liberação dos valores referente aos negócios realizados, além da condenação em danos morais.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Não há necessidade de produção de prova oral, já que a prova documental é forma adequada e suficiente de demonstração dos fatos tratados na lide.
Inicialmente rejeito a preliminar de não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência vêm reconhecendo a necessidade de mitigação de tal conceito (finalista), de sorte a autorizar a aplicação da legislação consumerista a determinados consumidores, em razão de sua vulnerabilidade em relação ao fornecedor, sendo reconhecida desse modo a figura do consumidor intermediário, entendido como tal aquele que adquire o produto ou serviço para utilizá-lo em sua atividade profissional.
Na hipótese sub judice, tem-se que é o caso de se aplicar os preceitos da legislação consumerista, haja vista que emerge manifesta a vulnerabilidade fática do autor – empresa de pequeno porte – frente as sociedades empresárias das requeridas.
E, sendo de consumo a relação mantida entre as partes e verossímeis os fatos aduzidos na inicial, impõe-se a inversão do ônus da prova, na forma como dispõe o artigo 6º,inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à ilegitimidade das partes (requerida).
O mercado de cartões possui os seguintes participantes diretos: os proprietários das plataformas (popularmente conhecidos como "bandeiras"), os emissores (administradores do cartão), os portadores dos cartões, os credenciadores e os estabelecimentos comerciais.
A administradora de cartões é a instituição financeira responsável pela relação com o portador do cartão. É ela a responsável pela habilitação, identificação e autorização, liberação de limite de crédito ou saldo em conta corrente, fixação de encargos financeiros, cobrança de fatura e definição de programas de benefícios.
Ademais, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as “bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços.
Por tais motivos, ficam afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva da(s) requerida(s).
Verifica-se que a requerida VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA não compareceu à audiência (id 97171119) e nem apresentou contestação, incidindo, pois, nos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, valendo constar que a revelia não induz necessariamente à procedência do pedido, sendo imprescindível que as alegações da parte autora sejam verossimilhantes e minimamente comprovadas.
Restou incontroversa a retenção de valores pelas rés, a qual não lograram êxito em justificarem a ausência de repasse das quantias retidas à autora.
As juntadas de telas sistêmicas e a alegação de ocorrência de "chargeback" – que decorre das reclamações dos compradores que não reconhecem a transação e pleiteiam o cancelamento da venda – não se mostrou suficiente para justificar a retenção dos valores.
Realizado o bloqueio dos valores pertencentes à autora (vendedora), caberia as requeridas justificarem as inconsistências e as supostas violações aos termos de segurança.
A administradora de cartão de crédito, responsável pela logística e tecnologia de meios de pagamentos empregados nas transações de compra e vendas virtuais, é a garantidora das operações do sistema não podendo atribuir eventuais prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros na modalidade clonagem de cartões de débito/crédito de consumidores para o estabelecimento comercial credenciado, à exceção da hipótese de comprovação da culpa ou dolo do empresário, na operação, o que não ocorreu na hipótese.
De outro lado, observa-se, que a previsão contratual de que a requerida não é responsável pelo repasse das operações realizadas com suspeita de fraude, é nula de pleno direito, pois atenta contra os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, provocando desequilíbrio contratual, pois transfere à requerente os riscos da atividade exercida pela requerida.
No ponto, a legislação civil autoriza o reconhecimento da nulidade das cláusulas contratuais que atentarem contra a boa-fé contratual, à função contratual ou se apresentarem ambíguas ou contraditórias a uma das partes, ante a mitigação do princípio pacta sun servanda.
Nesse sentido dispõem os artigos 422, 423 e 424 do Código Civil.
A este respeito, cumpre destacar que a função social dos contratos e a boa-fé objetiva são cláusulas comuns a todos os contratos, devendo ser respeitadas por todos os contratantes.
Destarte, por lucrar diretamente com o sistema de pagamento, devem as requeridas assumirem os riscos de eventuais falhas que tenham possibilitado a atuação de estelionatários, sem transferir para o requerente o risco próprio da sua atividade empresarial.
Verifica-se, nem mesmo, a apresentação pela(s) requerida(s) das supostas cartas de contestações dos clientes, titulares dos cartões, demonstrando a existência de fraude.
Também não socorre elas, a alegação de que a requerente foi negligente, pois inexiste no contrato qualquer exigência de que a mesma deveria contratar seguro antifraude.
Insta destacar que a entidade credenciadora deve assumir os riscos envolvidos nas operações, ainda que prevista contratualmente a responsabilidade do estabelecimento requerente, pois, ao disponibilizar o serviço on-line de utilização do cartão de crédito, assume para si o ônus de evitar o uso indevido, já que explora a atividade de administração de cartões, captura, transmissão e liquidação financeira da operação.
Em outras palavras, ao viabilizar a utilização de suas máquinas de cartão aos estabelecimentos comerciais conveniados, mediante a disponibilização dos equipamentos necessários e definição de regras para aceitação ou recusa das transações, assume o dever de constatar a regularidade de sua utilização, através de mecanismos que permitam aferir eventual ocorrência de fraude, responsabilizando-se por eventuais falhas ocorridas em seu sistema de segurança.
Outrossim, de acordo com a jurisprudência do STJ, as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem de forma solidária com as credenciadoras, sendo dever zelar pela segurança das transações.
Nesse sentindo coleciono jurisprudência: Apelação cível.
Ação de cobrança e indenizatória.
Máquina de cartão de crédito.
Retenção indevida de valores.
Alegação de “chargeback”.
Ausência de provas da legitimidade da retenção.
Dano moral.
Não configurado.
Em que pese haver previsão contratual de retenção de valores ante a ocorrência de “chargeback”, não há nos autos prova da legitimidade da retenção, pelo que é devida a restituição de valores ao estabelecimento credenciado.
Dispõe a Súmula 227 do STJ que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral; contudo, é necessário que o dano atinja seu nome e tradição no mercado, com necessária repercussão econômica, o que não se verifica na situação em análise.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015194-94.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 24/10/2022.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 03/02/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2015) CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. (...) 3.
O estabelecimento comercial credenciado tem a garantia do pagamento efetuado pelo consumidor por meio de cartão de crédito, pois a administradora assume inteiramente a responsabilidade pelos riscos creditícios, incluindo possíveis fraudes. (...).(STJ - REsp 1479039/MG - T2 - rel.
Min.
Humberto Martins - j. 06/10/2015) Nessa perspectiva, é dever das requeridas promoverem o repasse à requerente das vendas realizadas.
Quanto aos danos morais, sem prova da repercussão social do fato, não há que se falar em ofensa à honra objetiva.
No caso, não foi demonstrado que a conduta da ré tenha, de fato, maculado a imagem ou a honra da demandante, ou atingido a sua credibilidade no mercado.
O abalo moral passível de reparação é o evento sério, injusto, indevido e grave, capaz de ferir a imagem institucional da pessoa jurídica; desdobramentos da má execução do contrato, por si só, não ensejam indenização.
Isto porque, apenas pessoas naturais padecem de sofrimento ou dor moral; empresas não têm sentimentos e, por isso, não experimentam frustrações, dissabores, constrangimentos ou humilhações.
Assim, é preciso ficar concretamente provado o prejuízo ao seu nome no mercado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais para condenar solidariamente as requeridas à restituição em favor da parte autora, no valor de R$ 1.382,50, corrigido monetariamente pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça, a partir do desembolso, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Julgo improcedentes os danos morais.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Inicialmente, convém frisar que o Superior Tribunal de Justiça tem mitigado os rigores da teoria finalista, de modo a estender a incidência das regras consumeristas para a parte que, embora sem deter a condição de destinatária final do produto ou serviço, ostente de alguma forma, situação de vulnerabilidade perante a parte adversa.
Do caso concreto, embora a recorrida tenha adquirido a máquina de cartão para implementar a sua atividade comercial, é evidente que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica frente a recorrente, e não detém conhecimento específico ou expertise quanto às particularidades do produto ou serviço objeto de consumo, devendo, portanto, ser aplicada a legislação consumerista ao caso.
De mais a mais, é remansosa a jurisprudência do Tribunal Cidadão no sentido da solidariedade entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 'BANDEIRA'/MARCA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É assente a jurisprudência do STJ reconhecendo a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a empresa detentora da bandeira/marca do cartão de crédito pelos danos advindos da cadeia de serviços prestados.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1663305 MG 2017/0066900-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017).
No que diz respeito ao dano material efetivamente suportado, a recorrida comprovou que o valor bloqueado a título de chargeback (Id 23337633) corresponde ao valor exarado no sentença do juízo de origem -, R$1.382,50 (mil trezentos e oitenta e dois reais e cinquenta centavos), logo, devidamente comprovada a lesão material sofrida pela recorrida.
Assim, diante das nuances e peculiaridades do caso concreto, a manutenção da sentença exarada pelo juízo de origem é a medida que se impõe.
Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, mantendo hígida a sentença do juízo de origem.
Condeno a parte recorrente Redecard S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
RETENÇÃO DE VALORES.
INDEVIDAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto por Redecard S.A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória movida por Help Viagens e Turismo Ltda, relativa à retenção indevida de valores. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a responsabilidade solidária das instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito pela retenção indevida de valores e se há danos morais a serem indenizados. 3.
Confirmada a responsabilidade solidária das instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, em razão da falha na prestação de serviços e da retenção indevida de valores. 4.
Danos materiais devidamente comprovados. 5.
Inexiste dano moral quando não há prova da repercussão social do fato que atinja a honra objetiva da empresa. 6.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 422, 423, 424.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp: 596237 SP 2014/0252516-0, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1479039/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
11/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:29
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. e não-provido
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28/02/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta
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22/03/2024 13:12
Conclusos para decisão
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22/03/2024 08:21
Recebidos os autos
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22/03/2024 08:21
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7001700-27.2019.8.22.0004 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PACO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO ZENILDO TAVARES LOPES - RO7056 EXECUTADO: RONNI VON VIANA NEGRINI INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo.
Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural).
O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita.
CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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