TJRO - 7000167-33.2024.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 10:39
Juntada de termo de triagem
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21/02/2024 10:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/02/2024 09:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 00:34
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:06
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7000167-33.2024.8.22.0012 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA, CPF nº *07.***.*84-20, RUA RUI BARBOSA 4118 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 REU: F.
P.
D.
E.
D.
M.
G., RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA 275, ESPAÇO SAGRES DUQUE DE CAXIAS I - 78043-263 - CUIABÁ - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de pedido de urgência em ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por LUIZ CARLOS DE SOUZA em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DO MATO GROSSO, pleiteando a exclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o débito, supostamente, se encontra liquidado.
Pois bem.
Levando em conta que a parte requerida se trata do ESTADO DO MATO GROSSO e autarquia daquele estado, resta evidente que este Juízo é incompetente para processar e julgar a causa, por força do que dispõe o ordenamento jurídico vigente.
Observo que a demanda não pode ser analisada e julgada por este Juízo, em virtude do comando contido no art. 75 do Código Civil que estabelece que o domicílio dos entes políticos e suas autarquias é o lugar onde funcione a sua administração.
Nesse sentido, a competência para processar e julgar a causa onde é situado o ESTADO requerido e sua autarquia, está estabelecido na alínea “a”, do inciso III, do art. 53, do CPC.
Desta forma, considerando que os requeridos possuem sua sede situada no ESTADO DO MATO GROSSO, por força legal, deve ser proposta perante a Justiça daquele Estado, observando os pressupostos de constituição válida e desenvolvimento regular do processo para ingressar com ação própria.
Acrescento que, deve ser observado ainda o quanto disposto no artigo 125, §§ 1º e 7º, da Constituição Federal, cuja melhor exegese aponta que o Poder Judiciário dos Estados somente tem jurisdição acerca dos atos praticados em sua base territorial, senão vejamos: Artigo 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. § 7º - O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Esse é o entendimento extraído do REsp nº 724.200/MG, de relatoria da E.
Ministra LAURITA VAZ, julgado em 04.02.2010: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO DIPLOMA PROCESSUAL.INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE FORO.
TEMPESTIVIDADE.
IRRELEVÂNCIA.
CASO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ART. 125, §§ 1.º E 7.º, DA CARTA MAGNA DE 1988. 1.
Ainda que o ora Agravante entenda equivocada ou insubsistente a fundamentação que alicerça o acórdão atacado, isso não implica, necessariamente, que esta seja ausente.
Há significativa distinção entre a decisão que peca pela inexistência de fundamentos e aquela que traz resultado desfavorável à pretensão do litigante. 2.
A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado-Membro ao qual tem sede . 3.
Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais. 4.
Conquanto se reconheça o entendimento desta Corte de que a autarquia estadual não possui foro privilegiado, mas foro especializado, é de se notar que isso não implica afirmar que demandas previdenciárias, envolvendo legislação estadual de outro Estado-Membro, possa ser analisado por Tribunal de Justiça diverso daquele ente federativo ao qual pertence o Instituto de Previdência. 5.
Portanto, a norma aplicável no caso é a regra geral insculpida no art. 100, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, ao qual este Tribunal Superior já deu interpretação no sentido de que a autarquia estadual possa ser demandada em qualquer comarca do foro estadual a qual pertence, desde que neste local possua sede. 6.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual de Minas Gerais para apreciar o caso dos autos, reconhecendo a competência da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, facultando ao Autor o ajuizamento da ação no local onde haja sede da referida autarquia no Estado.
Esse posicionamento decorre da autonomia de cada Estado Federado, não podendo estar sujeito a outro ente, de igual hierarquia, principalmente porque cada qual se organiza e rege pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios constitucionais (artigo 25, CF).
O fato de o Judiciário ser uno e nacional não afasta a distribuição de competência estabelecida na Constituição da República.
Nas palavras de JOSÉ AFONSO DA SILVA, a tese adotada pela ordem constitucional é da jurisdição nacional e descentralização judiciária. Consoante o art. 92, o Judiciário é composto de diferentes órgãos, os quais possuem competências específicas delimitadas na Constituição da República e, no caso da Justiça Estadual, residualmente nas Constituições Estaduais (Parecer No 190.084/2017-AsJConst/SAJ/PGR).
Nesse sentido: apelação n. 1000780-30.2015.8.26.0152, da C. 13ª Câmara de Direito Público, rel.
Des.
DJALMA LOFRANO FILHO, j. 11.04.2018.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos conste, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no §§ 1° e 7°, do art. 125 da CF/88, DECLARANDO, POR CONSEGUINTE, EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos art. 485, I e VI, CPC c/c art. 51, III e IV, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios na forma da lei.
P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 30 de janeiro de 2024. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 08:14
Indeferida a petição inicial
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30/01/2024 08:14
Extinto o processo por incompetência territorial
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29/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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