TJRO - 7016258-73.2020.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 11:27
Arquivado Definitivamente
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06/05/2021 04:25
Decorrido prazo de ANTONINHO FERREIRA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 04:25
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 05/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 03:13
Publicado SENTENÇA em 04/05/2021.
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03/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 14:39
Extinto o processo por desistência
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28/04/2021 16:01
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 10:40
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 31/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ANTONINHO FERREIRA em 04/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 01:37
Decorrido prazo de ANTONINHO FERREIRA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:37
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:29
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:25
Decorrido prazo de ANTONINHO FERREIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 03:45
Decorrido prazo de XANGAI GUSTAVO VARGAS em 23/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 18:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, -, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo nº 7016258-73.2020.8.22.0002 AUTOR: ANTONINHO FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: XANGAI GUSTAVO VARGAS - PB19205 RÉU: ENERGISA Recebo a emenda à Inicial.
Determino, de ofício, que o valor da causa seja retificado junto ao Sistema PJE para que seja atribuído como valor da causa o valor do menor orçamento apresentado nos autos.
A medida se justifica porque o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, e, nesse sentido o conjunto probatório demonstra valor a menor do que o atribuído à causa pela parte autora.
Dessa forma, como forma de evitar enriquecimento sem causa do autor, se faz necessária a correção com fundamento no § 3º do art. 292 do Código de Processo Civil.
Considerando que a CERON é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível e considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a CERON/ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 30 dias a contar da citação/intimação.
Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas, relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Ficam as partes advertidas que a declaração de testemunhas deverá ser com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna co responsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Apresentada a contestação, faça-se a conclusão dos autos para sentença.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE COMO COMUNICAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO PARA O SEU CUMPRIMENTO E INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no sistema PJE. José de Oliveira Barros Filho -
05/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:21
Publicado DESPACHO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 16:58
Outras Decisões
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25/01/2021 17:05
Conclusos para despacho
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21/01/2021 23:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/12/2020 01:04
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
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21/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 11:59
Outras Decisões
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17/12/2020 17:22
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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