TJRO - 7005588-74.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:04
Publicado DESPACHO em 03/06/2025.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 08:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 10:28
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS em 22/01/2025 23:59.
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03/12/2024 12:50
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:10
Publicado DECISÃO em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do processo: 7005588-74.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ajuizou ação fiscal em face de ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial.
A parte exequente informa que houve composição entre as partes, eis que a parte executada compareceu perante o órgão fazendário e realizou acordo de confissão e parcelamento da dívida fiscal.
Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito.
Com o parcelamento da dívida ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional o que acarreta a suspensão da execução fiscal.
Ante o exposto, defiro a petição de ID 110054251.
SUSPENDO esta Execução Fiscal até 20/01/2025.
Expeço alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino: Caixa Econômica Federal, Agência 2755, Operação 006, Conta Corrente 00071027-0, em nome do Município de Rolim de Moura, CNPJ Nº 04.***.***/0001-18.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará sem necessidade de nova conclusão do processo.
Decorrido o prazo do parcelamento, reative-se o feito e intime-se a parte exequente para informar se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para extinção ou deliberação.
Intimem-se.
Porto Velho, quarta-feira, 27 de novembro de 2024.
Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito -
28/11/2024 07:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:52
Expedido alvará de levantamento
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28/11/2024 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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21/08/2024 00:47
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 08:21
Conclusos para decisão
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07/03/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:44
Publicado DESPACHO em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Deverá o exequente, apresentar DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO atualizado, informar se houve parcelamento, requerer o que de direito dando ÚTIL andamento ao feito, no prazo impreterível de 10 ( dez) dias.
Porto Velho/RO, terça-feira, 23 de janeiro de 2024 Leonel Pereira da Rocha Juiz (a) de Direito -
23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:11
Conclusos para decisão
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22/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ELIZANGELA DE FATIMA VIEIRA DIAS em 25/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:26
Mandado devolvido dependência
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11/07/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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26/06/2023 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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23/06/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:22
Juntada de termo de triagem
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16/06/2023 08:19
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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