TJRO - 7000133-54.2021.8.22.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel de Guajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2023 11:12
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 11:11
Recebidos os autos
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17/01/2023 10:16
Juntada de termo de triagem
-
24/11/2021 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/10/2021 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2021 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/10/2021 23:59.
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23/09/2021 04:09
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2021.
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23/09/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
15/09/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de JOSE BRASILEIRO UCHOA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:17
Decorrido prazo de FLAVIO CONESUQUE FILHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:14
Decorrido prazo de MARCELIO RODRIGUES UCHOA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA MAMORE em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 01:06
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DE LIMA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 23:35
Juntada de Petição de recurso
-
14/09/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO METCHKO em 10/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 11:29
Juntada de Petição de outras peças
-
20/08/2021 00:40
Publicado SENTENÇA em 23/08/2021.
-
20/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 09:02
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2021 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 08:12
Conclusos para despacho
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12/08/2021 07:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 10/08/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:45
Decorrido prazo de MARCELIO RODRIGUES UCHOA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de JOSE BRASILEIRO UCHOA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:40
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de POLIANA NUNES DE LIMA em 19/07/2021 23:59:59.
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20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de FLAVIO CONESUQUE FILHO em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA MAMORE em 19/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO METCHKO em 19/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 00:52
Publicado DESPACHO em 16/07/2021.
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15/07/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2021 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 10:36
Outras Decisões
-
09/07/2021 17:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA MAMORE em 07/07/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2021.
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22/06/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/06/2021 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:31
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 10/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2021 07:51
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 29/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 07/04/2021.
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06/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2021 10:46
Decorrido prazo de JOSE BRASILEIRO UCHOA em 19/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 00:06
Decorrido prazo de MARCELIO RODRIGUES UCHOA em 19/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 04:10
Decorrido prazo de MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA MAMORE em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 11:12
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA MAMORE em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:32
Decorrido prazo de MARCELIO RODRIGUES UCHOA em 03/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 00:32
Decorrido prazo de JOSE BRASILEIRO UCHOA em 03/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av.
XV de Novembro, 1981, Fórum Nelson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76980-214 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7000133-54.2021.8.22.0015 Classe : AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO Advogado do(a) AUTOR: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO - RO9194 RÉU: MARCELIO RODRIGUES UCHOA e outros (2) Advogados do(a) RÉU: MARCOS ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - RO846, MARCOS ANTONIO METCHKO - RO1482, FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009 INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do certidão do Sr.
Ofícial de Justiça ID-54733688. -
02/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2021 22:05
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 16:44
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2021 16:44
Mandado devolvido sorteio
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08/02/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2021 01:20
Publicado CITAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000133-54.2021.8.22.0015 Classe/Assunto: Ação Popular / Violação aos Princípios Administrativos, Gratuidade Distribuição: 21/01/2021 AUTOR: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO ADVOGADO DO AUTOR: MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO, OAB nº RO9194 RÉUS: JOSE BRASILEIRO UCHOA, MUNICIPIO DE NOVA MAMORE, MARCELIO RODRIGUES UCHOA RÉUS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE UGÊNCIA ajuizada por MIKAEL AUGUSTO FOCHESATTO em face de MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA, MUNICÍPIO DE NOVA MAMORÉ e JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA.
Alega em sua peça inicial que o senhor Prefeito do Município de Nova Mamoré/RO, MARCÉLIO RODRIGUES UCHÔA, através do DECRETO N. 5894/2021, nomeou para o cargo de SECRETÁRIO GERAL DO MUNICÍPIO pessoa incapacitada para exercê-lo.
Afirma que JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, pai do atual prefeito, possui apenas nível fundamental completo, sendo incompatível a sua qualificação técnica para a dimensão e relevância das atribuições do cargo para o qual foi nomeado, estando, portanto, em desconformidade para exercer com excelência as atribuições, de acordo com a Lei Municipal nº 697/2009.
Requer seja concedida a tutela antecipada para suspender os efeitos do Decreto impugnado, afastando-se imediatamente do cargo de Secretário-Geral o atual titular JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA, para impedir que o agente político continue a exercer imoralmente e ilegalmente os atos de Secretário Municipal, o que poderá trazer consequências danosas e insanáveis com a tomada de decisões que trazem reflexos diários na execução orçamentária do município.
No mérito, requer a procedência para declarar nulo o DECRETO N. 5894/2021, de 06 janeiro de 2021, com efeitos financeiros retroativos a partir de 01 de janeiro de 2021, que nomeou o Sr.
JOSÉ BRASILEIRO UCHÔA como Secretário-Geral do Município de Nova Mamoré, impondo-lhe a devolução ao erário público de quaisquer valores que tenha recebido a título de subsídio ao cargo durante o transcurso do processo. É o que há de relevante.
Decido.
A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Examinados os autos, não se verifica, à primeira vista, fundamento relevante capaz de legitimar a concessão da liminar pretendida. É que, apesar das alegações do autor popular, não há lastro probatório capaz de evidenciar a alegada incompetência do atual secretário indicada na petição inicial, inclusive porque é fato público e notório que o requerido José Brasileiro Uchoa foi Prefeito de Nova Mamoré, circunstância que induz à presunção de que detém expertise para o cargo.
Além disso, ao que parece, na Lei Municipal invocada não há pré-requisitos para nomeação ao cargo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar.
Citem-se os demandados para contestação no prazo legal de 20 (vinte) dias, de acordo com o artigo 7º, inciso IV, da Lei 4.717/65.
O Município de Nova Mamoré, nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei 4.717/1965, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público.
O Ministério Público intervirá no feito (§ 4º do artigo 6º da Lei 4.717/65), devendo ser intimado de todos os atos.
Vindo contestação com arguição de preliminar ou juntada de documentos, intime-se o autor popular para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem prejuízo de eventual julgamento imediato do pedido, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se têm interesse em produzir outras provas, hipótese em que deverão especificá-las e justificá-las, sob pena de indeferimento.
Em seguida, ao Ministério Público para idêntica finalidade ou, caso entenda pelo julgamento imediato, para emissão de parecer.
Intimem-se.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Guajará-Mirim, sexta-feira, 22 de janeiro de 2021 PAULO JOSÉ DO NASCIMENTO FABRÍCIO Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Av.
XV de Novembro, nº 1981, Bairro Serraria, CEP 76980-214, Guajará-Mirim, Fórum Nelson Hungria -
05/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 00:50
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
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25/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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