TJRO - 7000124-22.2021.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2022 17:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/09/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARILENE RAIMUNDA CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de GILD APOLINARIO BATISTA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de MARILENE RAIMUNDA CAMPOS em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:04
Decorrido prazo de GILD APOLINARIO BATISTA em 26/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:03
Publicado ACÓRDÃO em 04/08/2022.
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03/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2022 09:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/07/2022 09:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2022 16:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/04/2022 13:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/03/2022 23:59.
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28/04/2022 13:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/03/2022 23:59.
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22/02/2022 11:58
Conclusos para decisão
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22/02/2022 07:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2022 23:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 21/02/2022.
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18/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:51
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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14/02/2022 11:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2022 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2022 07:53
Juntada de Petição de Memoriais
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02/02/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2021 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 07:43
Conclusos para decisão
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19/07/2021 18:27
Recebidos os autos
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19/07/2021 18:27
Distribuído por sorteio
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7000124-22.2021.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência REQUERENTE: GILD APOLINARIO BATISTA, AV.
PORTO VELHO 1047 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARILENE RAIMUNDA CAMPOS, OAB nº RO9018 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AV.
TANCREDO NEVES, 2824 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa:R$ 11.080,75 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela de urgência c/c danos morais proposta por Gild Apolinario Batista em face de Energisa S.A.
Verberou que a empresa Requerida efetuou inspeção no medidor de energia elétrica, sendo apontada irregularidade no medidor, mediante tão somente a entrega do Termo de Ocorrência de Inspeção para a parte autora, não sendo oportunizado ao Requerente qualquer defesa ou participação em processo administrativo.
Aduz que não recebeu nenhuma notificação de irregularidade, muito menos informações quanto ao processo administrativo.
Contudo, assevera que após se dirigir ao comercio local e tentar efetuar uma compra no crediário, teve sua solicitação negada em decorrência de negativação junto ao Serasa, por débito no valor de R$ 1.080,75 (hum mil, oitenta reais e setenta e cinco centavos) cujo a credora é a requerida. Pugna pela concessão da tutela antecipada de urgência, para impor a Requerida a retirada e abstenção em incluir seus dados nos órgão de proteção ao crédito ou ainda lhe seja suspenso o fornecimento de energia. A inicial veio instruída com os documentos essenciais. Doravante passo a análise do pedido liminar. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada de urgência requer a probabilidade de direito e o perigo da demora.
No presente caso verifica-se que a Requerida teria apurado em procedimento de recuperação de consumo o valor de R$ 1.080,75 (hum mil, oitenta reais e setenta e cinco centavos). Conforme documento de id n. 54073309 o autor juntou aos autos consulta do Serasa, onde consta a inclusão do seu nome, pela parte requerida, referente a dívida descrita nos autos, que aponta inclusive que a fatura venceu no dia 08/10/2020. Infere-se das alegações da parte autora que o valor foi apurado em procedimento administrativo sem que lhe fosse possibilitado o contraditório e a ampla defesa, o que seria inconstitucional (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988). Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos fixou a tese de que a suspensão de energia por consumo pretérito (recuperação de consumo) somente se mostra legal se o procedimento administrativo obedeceu o contraditório e a ampla defesa (REsp 1412433/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Mesmo julgado, determinou ainda que por critérios de razoabilidade apenas, o débito dos últimos 90 (noventa) dias dão ensejo a suspensão do fornecimento da energia elétrica. Assim, viável o deferimento da tutela antecipada de urgência.
Em tempo, mostra-se necessária a abstenção da suspensão do fornecimento de energia, bem como a retirada e abstenção da inscrição no órgão de proteção ao crédito já que nos autos se discute a legalidade da cobrança. Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar a cobrança, bem como poderá inscrever o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito. Já em relação a negativação do nome da parte autora, evidencia-se o risco de dano irreparável a esta, uma vez que na atualidade o acesso ao crédito é indispensável para gerir a vida de qualquer pessoa, sendo que a restrição negativa somente é extremamente danosa e prejudicial, justificando o deferimento da medida liminar pleiteada. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a Requerida que: a) se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica por atraso no pagamento da fatura apurada no processo administrativo referente ao termo de ocorrência e inspeção 068989, ordem de inspeção n. 62252538; e; b) promova a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito – por meio dos sistemas SCPC/SERASA, em relação aos débitos questionados, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de inserir os dados do autor nos referidos órgãos de proteção ao crédito em razão do atraso no pagamento da fatura apurada na presente; sob pena de multa diária por descumprimento a qual desde já fixo em R$ 300,00 por dia até o limite de 30 (trinta) dias. A presente decisão somente será válida em relação ao débito em discussão nestes autos. Intime-se a Requerida para cumprimento da tutela. Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para melhor oportunizar a parte requerida na produção de provas. Visando economia processual e celeridade, deixo de designar audiência de conciliação, pois é notório que em todas as ações em trâmite nesta vara em desfavor da Requerida não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivania. Caso a requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: a) Cite-se a parte requerida para os termos da presente ação, para querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência do art. 344, do CPC. b) Havendo interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. c) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se nos autos, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. d) Cumpridas as determinações acima, retornem os autos conclusos. Em tempo, tendo em vista a natureza da causa, qual seja, inerente ao direito do consumidor, sendo crescente na Comarca reclamação dessa natureza, por certo que estaria a Requerida violando o direito de defesa das partes em processo administrativo, e ainda emitindo faturas únicas com valores exorbitantes notifique-se o Ministério Público para tomar conhecimento das demandas distribuídas nessa Comarca. Pontua-se ainda que a Requerida está encontrando fraude em diversos medidores, o que importa conhecimento do Ministério Público, seja em razão da prática do crime de furto de energia, seja par apurar eventual abusividade da Requerida ante a hipossuficiência técnica do consumidor.
Em tempo verifica-se que os Procedimentos são instaurados e concluídos rapidamente, em média, 30 (trinta) dias, e até o presente não houve relatos de perícia ou oportunizada a defesa ao consumidor. Pratique o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Presidente Médici-RO, 3 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
21/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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