TJRO - 7012868-54.2023.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/11/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/10/2024 Processo n.: 7012868-54.2023.8.22.0014 Apelação Origem: 7012868-54.2023.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Kleiton Antônio de Souza Klein Advogado: Daniel Cosse de Freitas (OAB/RO 12153) Advogado: Murillo Demarco (OAB/RO 12635) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ CARLOS AUGUSTO TELES DE NEGREIROS Revisor: Des.
Jorge Leal Distribuído por sorteio em 05/07/2024 Redistribuído por prevenção em 10/07/2024 Retirado da pauta de julgamento da sessão eletrônica nº 1850 de 16 a 20/09/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: Apelação Criminal.
Feminicídio.
Dosimetria.
Pena-base.
Redução.
Manutenção.
Circunstâncias judiciais devidamente justificadas.
Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
Possibilidade.
Aplicação da fração máxima pela tentativa.
Impossibilidade.
Recurso parcialmente provido.
Ao estabelecer as penas basilares acima do mínimo legal, o Juízo a quo considerou a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fundamentando a sua decisão de forma justa e proporcional às suas condutas, motivo pelo qual deve ser mantida a r. sentença.
Havendo ao menos uma circunstância desfavorável, fundamentada de forma idônea e concreta, mostra-se legítima a exasperação da pena-base.
Deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea se o acusado, embora tenha alegado a existência de excludente de ilicitude e/ou culpabilidade (confissão qualificada), admitiu ter esfaqueado a vítima, contribuindo para a elucidação dos fatos.
Percorrido quase que integralmente o iter criminis, mostra-se inexequível a redução da pena em sua fração máxima pela tentativa.
Recurso parcialmente provido. -
16/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/10/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 13:00
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:59
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 12:58
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 13:08
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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12/07/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/07/2024 11:03
Juntada de termo de triagem
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05/07/2024 10:52
Recebidos os autos
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05/07/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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