TJRO - 7002086-79.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
17/09/2024 10:48
Juntada de termo de triagem
-
08/07/2024 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/07/2024 07:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 01:28
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
-
21/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:38
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
26/04/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 07:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ADEILDO CHAGAS VIEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7002086-79.2023.8.22.0016 CLASSE: Embargos à Execução EMBARGANTE: ADEILDO CHAGAS VIEIRA, LH 10 KM 28 NORTES N P 72 BR 429 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO, OAB nº BA70313 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação em fase inicial de recebimento.
A parte autora requer a gratuidade da justiça e juntou declaração afirmando ser hipossuficiente.
Contudo, não há prova de que o pagamento das custas e despesas processuais possa trazer dificuldades financeiras para sua sobrevivência ou de sua família.
A Lei 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.105 de 2015, novo Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não juntou nenhum documento capaz de demonstrar sua incapacidade financeira.
Neste sentido, esclareço que a parte pode juntar a declaração do IDARON, do DETRAN, do Cartório de Imóveis, dentre outros, os quais, juntos, podem embasar o pedido de gratuidade. 1. Deste modo, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovando sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 1.1. Intime-se sob pena de extinção e arquivamento. 2. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação.
Promova-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EMBARGANTE: ADEILDO CHAGAS VIEIRA, LH 10 KM 28 NORTES N P 72 BR 429 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 19 de janeiro de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
19/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 14:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000834-13.2024.8.22.0014
Banco Bradesco
Ailton Gomes Pinto - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2024 10:29
Processo nº 7002448-36.2022.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2022 15:28
Processo nº 0289807-17.2007.8.22.0001
Robson Luiz Goncalves de Souza
Estado de Rondonia
Advogado: Marilene Mioto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2007 11:34
Processo nº 7009953-24.2021.8.22.0007
Altomir Alves Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joaquim Jose da Silva Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2021 17:29
Processo nº 7002086-79.2023.8.22.0016
Adeildo Chagas Vieira
Banco do Brasil
Advogado: Adriano Santos de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/07/2024 11:40