TJRO - 7040623-92.2023.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
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10/12/2024 00:07
Decorrido prazo de LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:44
Publicado SENTENÇA em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040623-92.2023.8.22.0001 REQUERENTES: LAURENCO LUIS DA SILVA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Sentença/Ordem de Pagamento Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Compulsando os autos, verifico que a parte ré realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA à Caixa Econômica Federal para pagamento do valor depositado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
Favorecido (s): Autores: LAURENÇO LUIS DA SILVA e APARECIDA OLIVEIRA SILVA Advogado dos autores: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - OAB/RO 10861 Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 6.890,35 DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA 01869613 - 4 Sim Direto na agência OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ A SER SACADO DIRETO NA AGÊNCIA: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. 3)Saliento que não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, comparecer à Caixa Econômica Federal - Agência 2848 - Avenida Nações Unidas para levantamento da ordem.
OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AO ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA: 1) Não é necessário a impressão deste expediente e nem tampouco comparecimento da parte à sede deste Juizado, bastando, para tanto, conferir o extrato da conta indicada, até o quinto dia útil subsequente a assinatura da ordem.
Por fim, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o levantamento dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe.
Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, 21 de outubro de 2024 BRUNA BORROMEU TEIXEIRA PIRACIABA DE CARVALHO Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de outras peças
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21/10/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/10/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:21
Expedido alvará de levantamento
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21/10/2024 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/10/2024 13:05
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:14
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040623-92.2023.8.22.0001 REQUERENTES: LAURENCO LUIS DA SILVA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, apresentar planilha com detalhamento do crédito exequendo (débito principal, multa, correções e juros).
Apresentada a planilha venha os autos conclusos.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho , 19 de setembro de 2024 Paula Carine Matos de Souza Juíza Substituta. -
19/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 09:45
Conclusos para decisão
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040623-92.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LAURENCO LUIS DA SILVA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 17 de setembro de 2024. -
17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 16/09/2024 23:59.
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03/08/2024 00:28
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 02/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7040623-92.2023.8.22.0001 REQUERENTE: LAURENCO LUIS DA SILVA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA - RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Fica Vossa Senhoria, INTIMADA quanto à RPV expedida, bem como para providenciar o seu pagamento no prazo legal.
Porto Velho (RO), 12 de julho de 2024. -
12/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 10:51
Expedição de RPV.
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11/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040623-92.2023.8.22.0001 AUTORES: LAURENCO LUIS DA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Despacho
Vistos.
Apesar de devidamente intimada para apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora, a concessionária se manteve inerte.
Desta forma, homologo os cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 6.839,64 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos) .
Expeça-se RPV e transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, e havendo manifestação da parte credora quanto ao descumprimento da obrigação de pagar, intime-se a parte executada para comprovar o respectivo pagamento, sob pena de sequestro.
Após o levantamentos dos valores, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Porto Velho, 10 de julho de 2024 .
José Augusto Alves Martins Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
10/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2024 07:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 18:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 18:23
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:55
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7040623-92.2023.8.22.0001 AUTOR: LAURENCO LUIS DA SILVA REQUERENTE: APARECIDA OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES - RO947 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, apresentar eventual impugnação aos cálculos ID 102533473 .
Porto Velho (RO), 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:01
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de LAURENCO LUIS DA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de APARECIDA OLIVEIRA SILVA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7040623-92.2023.8.22.0001 AUTORES: LAURENCO LUIS DA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD DECISÃO Intime-se a exequente para apresentar, em cinco dias, os dados necessários para expedição da RPV, tais como: planilha de cálculos (sem inclusão da multa de 10%); número do CPF; RG e da conta corrente, banco e agência de titularidade da parte autora.
Intime-se a CAERD para eventual impugnação aos cálculos apresentados, no prazo de 5 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer sem manifestação ou havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e não havendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar requerendo o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho/RO, 24 de abril de 2024 José Augusto Alves Martins Juiz de Direito -
24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 11:55
Conclusos para despacho
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06/03/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 01:16
Decorrido prazo de BENEDITO ANTONIO ALVES em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de outras peças
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29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:34
Publicado SENTENÇA em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7040623-92.2023.8.22.0001 AUTORES: LAURENCO LUIS DA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, APARECIDA OLIVEIRA SILVA, RUA GETÚLIO VARGAS 2503, - DE 2493 A 2933 - LADO ÍMPAR SÃO CRISTÓVÃO - 76804-061 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: DENISE CRISTINA OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO10861 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD, - 76900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº RO947, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Alegam que o abastecimento de água de sua residência foi interrompido em razão do vazamento na rede de distribuição.
Aduzem que ficaram por aproximadamente 07 (sete) dias sem o fornecimento de água.
Pugnam pela procedência do pedido para que seja a concessionária condenada ao pagamento de indenização por danos morais. ALEGAÇÕES DA RÉ: Arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa da parte Aparecida Oliveira Silva, incompetência do juizado especial, equiparação das prerrogativas da fazenda pública, necessidade de expedição de RPV/Precatório e isenção de custas.
No mérito, defende a improcedência do pedido inicial, uma vez que inexistem provas do suposto dano alegado pela parte autora. PRELIMINARES: Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa da parte Aparecida Oliveira Silva, deve ser rejeitada.
Explico.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor.
Na hipótese, ainda que a fatura de água esteja no nome de Laurenco Luis Da Silva, a autora, juntou aos autos documentos que comprovam que reside no local e que também sofreu com os prejuízos causados pela falta de fornecimento de água.
No mesmo sentindo, rejeito a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, pois a competência das varas da fazenda pública se fixa em razão da pessoa e, considerando que a ação foi proposta exclusivamente em face da requerida, inexistindo interesse do Estado, a demanda deve ser julgada perante os Juizados Especiais.
Por outro lado, em homenagem às decisões do E.
STF que reconheceram expressamente o regime de precatórios à CAERD (Reclamação n. 43.366, Rcl n. 44.937-AgR e Ag.
Reg. na Reclamação 40.731 RO), a aplicabilidade do regime de precatório nas demandas em que a CAERD figura como executada, entendimento que deve ser aplicado aos presentes autos, tão somente em relação à forma de pagamento.
Quanto às custas, cumpre esclarecer que não é necessário seu recolhimento em primeira fase nos Juizados Especiais, nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95.
Assim, deixo de analisar o pedido.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: A lide deve ser resolvida sob a ótica do CDC, ante a sua natureza consumerista.
Ademais, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que a matéria é exclusivamente de direito e documental, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Está comprovada a relação jurídica entre as partes e é incontroversa a interrupção do fornecimento de água na residência da autora em razão vazamento na rede de distribuição.
A requerente procurou a demandada no dia 30/01/2023 para ver restabelecido os serviços (92660576) e, somente no dia 06/02/2023, após 07 (sete) dias sem o fornecimento de água, é que a concessionaria resolveu o problema de vazamento de água, sendo o serviço restabelecido no mesmo dia.
Pois bem.
Conforme previsão doutrinária e jurisprudencial, tem-se que o fornecimento de água potável constitui serviço essencial a uma vida digna, pois atende a uma das necessidades básicas dos cidadãos.
Não se pode conceber, de maneira absoluta, uma vida digna sem o fornecimento de água, bem indispensável para as atividades domésticas rotineiras. É evidente a falha na prestação dos serviços e a tese de defesa não merece ser acolhida, haja vista que os consumidores não devem arcar com o ônus das falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
A existência de problemas técnicos operacionais (vazamento de água na rede de distribuição) não exime a ré de responder civilmente pelos danos decorrentes desse fato, que se trata de fortuito interno compreendido no risco da atividade, e que não é apto a afastar a responsabilidade objetiva da requerida.
Deve-se levar em consideração o longo período de interrupção que, segundo narrado na inicial, ocorreu por 07 (sete) dias seguidos sem água, conforme documento de ID. 92660576, o que ultrapassa o razoável, deixando os autores, sem água tratada para realizar as atividades domésticas, cozinhar, se higienizar e outras necessidades.
Verifica-se, pois, que a suspensão do fornecimento do serviço contratado e pago ocorreu por tempo desarrazoado em razão da atitude negligente da ré, evidenciando que a demandante merece reparo pelo dano moral experimentado em razão de todo o prejuízo elencado nos autos, notadamente quando buscou a solução administrativa do problema, sem sucesso.
Presente o dano moral, devem ser observados os parâmetros norteadores do valor da indenização, quais sejam, a capacidade econômica do agente, considerada a notória crise financeira pela qual vem passando a ré, as condições sociais do ofendido, o grau de reprovabilidade da conduta, bem como a proporcionalidade.
No presente caso concreto, fixo o dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO as preliminares e no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial formulado por LAURENCO LUIS DA SILVA e APARECIDA OLIVEIRA SILVA em face de COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA-CAERD, partes qualificadas, e, por via de consequência, CONDENO a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada autor, totalizando o importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos de correção monetária com índices do TJRO a partir da presente condenação (Súmula 362, STJ) e e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso - interrupção do serviço.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se, servindo a presente como comunicação. Porto Velho, 26 de janeiro de 2024 .
Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
26/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:49
Julgado procedente em parte o pedido
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18/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 13:45
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:50
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 08/08/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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18/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/06/2023 15:20
Audiência Conciliação - JEC designada para 08/08/2023 10:30 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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29/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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