TJRO - 0014020-95.2019.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:21
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:18
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
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21/06/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 10:37
Juntada de Certidão
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31/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/05/2023 23:59.
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12/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/05/2023 12:55
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 12:31
Juntada de Certidão
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17/04/2023 12:27
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 13:56
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2022 08:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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11/03/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 10:43
Mandado devolvido sorteio
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24/02/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2021 07:42
Expedição de Mandado.
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08/09/2021 08:34
Expedição de Mandado.
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30/07/2021 11:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00140209520198220501.pdf
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28/07/2021 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 12:19
Distribuído por migração de sistemas
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08/02/2021 00:00
Citação
Proc.: 0014020-95.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Valdomiro Alves de Lima Moraes Sentença:
Vistos.
VALDOMIRO ALVES DE LIMA MORAES, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 34, inciso III, da Lei 9.605/98.
Sustenta a inicial acusatória que no dia 25 de setembro de 2019, pelo período da manhã, no Porto Cai n’água, nesta Capital, VALDOMIRO foi abordado pela equipe de fiscalização da polícia militar transportando 500kg de peixes da espécie surubim e camparari, em duas geleiras, sem autorização do órgão ambiental competente.
A denúncia foi recebida em 30.10.2019.Pessoalmente citado, apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública, que foi analisada pelo juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento.
Na audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação e VALDOMIRO foi interrogado.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público sustentou a condenação nos termos do pedido inicial.
A Defesa sustentou a aplicação da pena no mínimo legal, com a concessão de regime prisional menos severo.
A seguir, vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública para apuração de crime ambiental.
Art. 34.
Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.Parágrafo único.
Incorre nas mesmas penas quem:(...)III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.A materialidade ficou configurada pela ocorrência policial nº 173379/2019-PP, pelo auto de infração fls. 17, termo de apreensão fls. 18 e termo de doação fls. 20.Quanto a autoria, passo a análise da prova produzida.
Em juízo, a testemunha PM Nelson afirmou que recebeu denúncia da Colônia dos Pescadores.
Que era período defeso.
Que Valdomiro revendia peixe.
Que o réu comprava os peixes diretamente de qualquer pescador.
Que enquanto estava no local, alguém apresentou ao réu guia de transporte.
Que a nota apresenta à Ambiental não cobria a quantidade de peixe existente.
Que a nota era falsa.
Que a guia de trasporte só pode ser fornecida por profissional, o que não era o caso do réu.Interrogado, Valdomiro declarou que vendia peixe na frente da Colônia de Pescadores, e todos os peixes estavam dentro do permitido.
A Polícia Ambiental estava vendo vistoria no local no dia dos fatos.
A acusado disse que estava aguardando a Guia de Transporte do produto quando foi abordado.
Alguém lhe forneceu uma guia errada.
Teve o caminhão apreendido.
Disse que comprou o peixe no local no mesmo dia.
Disse que não estava em movimento quando foi abordado.
Transportava por volta de quatrocentos quilos de peixe e comprou toda a quantidade no dia da abordagem.
Comprou a mercadoria de uma pessoa conhecia por Toninho, que se comprometeu a entregar guia ao acusado.Apesar de tentar imputar a outrem o fornecimento da guia errada, não há nos autos qualquer evidência que confirme esta incidência.
Não bastasse isso, o valor constante na referida guia era menor do que a que fora efetivamente apreendida.
De qualquer forma, VALDOMIRO confirmou que estava no local vendendo peixes, o que vai ao encontro das demais provas produzidas, como o depoimento do policial que atuou e o termo de apreensão e doação dos peixes.
A testemunha ainda afirmou que era período de defeso.Assim, do conjunto da prova produzida emerge a certeza da pesca indevida praticada pelo acusado, em local proibido, sendo pois perfeitamente típica a conduta apurada.
Por último, não lhe socorre dirimente da culpabilidade ou excludente da criminalidade.Da dosimetria da pena.
Culpabilidade normal para o tipo.
Registra condenação criminal, porém com trânsito em julgado posterior aos fatos narrados na inicial.
Não há nos autos informações quanto à conduta social, personalidade do réu, tampouco quanto ao motivo da prática do delito.
As circunstâncias e consequências dos crimes não lhe são desfavoráveis e as vítimas são a incolumidade pública e o meio ambiente.
Assim, nos termos do art. 59 do Código Penal, fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção.Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, porém a pena já foi aplicada no mínimo legal.
Inexistem circunstâncias agravantes a considerar.Diante da ausência de causas de diminuição e/ou aumento de pena a considerar torno a pena definitiva no patamar já fixado.
Fixo o regime aberto para cumprimento de pena, em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
Atento ao disposto no Art. 44 do CP substituo a pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade pelo mesmo tempo da pena imposta em local a ser especificada pela VEPEMA.
A substituição da pena privativa de liberdade deu-se por uma restritiva de direitos, considerando que a pena foi igual a 1(um) ano, nos termos do §2º do art. 44 do CP.Fixo as custas processuais no valor de R$ 574,01.
Dispositivo.Ao exposto, com fundamento nos artigos 381 do CPP, julgo procedente o pedido constante na denúncia inaugural e condeno VALDOMIRO ALVES DE LIMA MORAES, qualificado nos autos, nas penas do art. 34, caput e inciso III, da Lei nº 9.605/98, a uma pena de 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se carta de guia e efetuem-se as comunicações necessárias.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
P.R.I.Porto Velho-RO, quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021.Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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