TJRO - 7014351-66.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 11:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:00
Conclusos para decisão
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12/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:45
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 01:53
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 08:27
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:55
Expedição de RPV.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Número do Processo: 7014351-66.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando anuência das partes com os cálculos da contadoria judicial de ID n. 116768784, assim, os HOMOLOGO e determino a expedição de RPV para pagamento do valor de R$ 487,57 (quatrocentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) referente ao crédito principal, reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.reservando os honorários contratuais em favor do advogado, mediante apresentação do contrato de honorários, se for o caso.
Se faltar algum dado ou documento, o CPE deverá praticar ato ordinatório de intimar para apresentação no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento e ocorrendo desídia praticar a consequência independentemente de nova deliberação judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos (arts. 35 e 36, 40 e 50, V, Res. 303, CNJ), se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que se formaram em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Intimem-se.
Porto Velho, segunda-feira, 10 de março de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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10/03/2025 12:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
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14/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7014351-66.2020.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogados do(a) EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA - RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR - RO2394 NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 11 de fevereiro de 2025. -
11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/01/2025 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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24/01/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 01:35
Publicado DECISÃO em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014351-66.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, aquela setorial devolveu o processo sem realização dos cálculos apontando pendência de deliberação quanto ao pedido de ID 76555080.
A fim de eliminar qualquer dúvida quanto ao objeto da presente execução passo a deliberar quanto ao pleito.
Pois bem, o exequente alega o seguinte: “Quanto ao recebimento da rubrica “Verba 1040 – Adicional de Serviço Extraordinário Mês Anterior” em diversos meses (janeiro e março) do ano de 2016, esta refere-se as horas extraordinárias referente a reposição de horas-aulas, ou seja, são aulas acrescidas a carga horária do professor, em razão do déficit de docentes.
Já o objeto dos autos, refere-se aos 15min de intervalo/recreio, que não estão inclusos no interstício das 4hs de trabalho de cada turno trabalhado.
Repita-se, o objeto dos autos refere-se aos 15min de intervalo/recreio que deveria está dentro do interstício das 4hs de trabalho de cada período trabalhado pelo(a) autor(a), já que os servidores são coagidos a assinarem seus pontos de frequência de forma diversa.
Logo, não se confunde o objeto dos autos com o recebimento da rubica “Verba 1040 – Adicional de Serviço Extraordinário Mês Anterior” em diversos meses (janeiro e março) do ano de 2016.
Com isso, não há que se falar em abatimento de valores.” Com efeito, em que pese o pleito autoral efetivamente versar sobre horas extras referentes a 15 (quinze) minutos laborados no período do intervalo escolar, nota-se que o Acórdão de ID 76555080 não abarcou em seu dispositivo o reconhecimento ao direito às horas extras pleiteadas, senão vejamos: Posto isso, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso e: (a) DETERMINAR à parte requerida que proceda com a aplicação do divisor 200 (duzentos) para o cálculo das horas extraordinárias / horas extras da parte autora; b) CONDENAR a parte requerida no pagamento retroativo (das diferenças) em razão da não aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extraordinárias / horas extras. É evidente que o dispositivo do título judicial transitado em julgado não reconheceu o direito vindicado, mas sim o direito à aplicação do divisor 200 no cálculo das horas extras recebidas pelo requerente com o pagamento de eventuais diferenças.
Nesse contexto, a este Juízo cabe apenas dar fiel execução aos termos do título judicial, do mesmo modo que cabia ao autor, no momento oportuno, apresentar o competente recurso de embargos de declaração a fim de ver acrescentado no dispositivo do título o direito efetivamente vindicado, o que não o fez, estando preclusa a possibilidade de reforma do Acórdão com seu trânsito em julgado.
Diante do exposto, não cabe fazer interpretação extensiva ao dispositivo do Acórdão, sendo de rigor a simples e restrita aplicação do divisor de 200 horas aos valores pagos ao exequente a título de horas extras e apurar eventual diferença.
Feitos esses esclarecimentos, considerando ainda a juntada dos contracheques de janeiro e março de 2016 (ID 112953365 e 112953366) determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para cumprir o disposto na Decisão de ID 112909027, e ainda que inexista crédito, proceda com a necessária certificação desse fato.
Cumpra-se.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, terça-feira, 10 de dezembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 08:42
Conclusos para despacho
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02/12/2024 09:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
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11/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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08/11/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014351-66.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Em atenção à Decisão de ID 110497078, após a juntada das fichas financeiras pela parte exequente, os autos foram remetidos à contadoria judicial para apuração do crédito exequendo.
Por meio da Certidão de ID 112451783 a contadoria judicial esclareceu que diante da ausência de informação quanto ao número de horas extras laboradas não seria possível a liquidação do crédito, e assim devolveu os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Pois bem, conforme discorrido na Decisão de ID 110497078, em que pese a ação versar sobre o recebimento de horas extras laboradas no recreio bem como a aplicação do divisor 200 para contagem das horas, em sede de Recurso Inominado o requerente obteve parcial provimento de seu recurso, e teve reconhecido apenas o direito à aplicação do divisor 200 no cálculo de suas horas extras, mas não houve reconhecimento às alegadas horas extras.
Desse modo, para a execução do título judicial é necessário que sejam calculadas as horas extras efetivamente pagas ao exequente, para constatar que divisor foi utilizado, e assim apurar eventual diferença.
Das fichas financeiras juntadas pelo exequente, nota-se que somente houve o recebimento de horas extraordinárias em janeiro e março de 2016 (ID 110518202 – Pág. 3), período não alcançado pela prescrição, já que a ação foi proposta em 2020, todavia, para que seja possível verificar o número de horas pagas e realizar o cálculo de eventual diferença, é necessário que sejam juntados os contracheques de janeiro e março de 2016, submetendo tais pagamentos ao divisor de 200 horas.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, na condição de principal interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os contracheques de janeiro e março de 2016.
Somente após a juntada das fichas financeiras, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores devidos, com base no título executivo e o que foi decidido até aqui.
Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos do executado ou da contadoria, expeça-se RPV/Precatório.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se.
Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 10:20
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:48
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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21/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014351-66.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.
Após juntada das folhas de ponto, a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença com os cálculos de liquidação no importe de R$ 6.892,68 (seis mil oitocentos e noventa e dois reais e sessenta e oito centavos).
Em sua impugnação, o executado aponta que o título executivo determinou o pagamento de diferenças pela não aplicação do “divisor 200” para o cálculo das horas extras, e não as horas extras relativas ao “recreio”, que seriam os 30 minutos diários supostamente laborados pela requerente nos intervalos das aulas, e aduziu que inexistem valores a serem pagos. É a síntese do necessário.
Com efeito, ao compulsar o Acórdão de ID 76555080 verifica-se que a condenação foi no sentido de obrigar o requerido ao pagamento das diferenças devidas pela não aplicação do “divisor 200” para o cálculo das horas extras, e aparentemente foi o que promoveu o requerente em seus cálculos de ID 107648269 – Pág. 2.
Não obstante, dada a complexidade da operação, da ausência de todas as fichas financeiras do período de 2015 a 2024, e a necessária aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública, não é possível determinar se os cálculos de liquidação da parte exequente encontram-se corretos.
Nesse contexto, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, em auxílio ao Juízo, promova os cálculos de liquidação, o que porém só poderá ocorrer após a juntada de todas as fichas financeiras do período de 2015 a 2024 da parte exequente.
Diante do exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente para que, na condição de principal interessada, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos suas fichas financeiras referentes ao período de 2015 a 2024.
Somente após a juntada das fichas financeiras, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que proceda com a apuração dos valores devidos, com base no título executivo e o que foi decidido até aqui.
Concluídos os cálculos, intime-se ambas as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias a seu respeito.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação ou havendo concordância de ambas as partes aos cálculos do executado ou da contadoria, expeça-se RPV/Precatório.
Caso falte documentação para expedição de RPV/Precatório, a CPE deverá praticar ato ordinatório para intimar a parte a apresentar os documentos faltantes no prazo de 05 (cinco) dias.
Intimem-se as partes.
Tudo providenciado e nada requerido, arquive-se.
Porto Velho, sexta-feira, 30 de agosto de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/08/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7014351-66.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Conforme determinado no despacho de ID 101172793, considerando a juntada das folhas de ponto pelo executado, intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem pontualmente sobre os documentos que foram apresentados e apresentar os cálculos dos valores retroativos, tendo por termo final dezembro de 2023.
Apresentados os cálculos, independentemente de nova conclusão, intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente.
Se o prazo decorrer havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório e arquive-se.
O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração : 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV).
Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento.
Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante.
Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO.
O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
Contribuição previdenciária; 2.
Imposto de renda.
Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1.
ISSQN; 2.
Imposto de renda.
Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito.
Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”.
Porto Velho, quarta-feira, 26 de junho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
26/06/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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26/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:35
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:30
Juntada de Petição de outras peças
-
05/02/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 03:32
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras Processo 7014351-66.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: FRANCISCO MARQUELINO SANTANA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOILSON SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO3505, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR, OAB nº RO2394A NÃO DENUNCIADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Tendo em vista as informações apresentadas pelos requerentes e, considerando a importância da juntada das folhas de ponto para apuração do retroativo, concedo o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para que o Estado de Rondônia apresente as folhas de ponto faltantes (regular e extraordinário), sob pena de se admitir como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar (art. 400, II, do CPC).
Ficada indeferido, desde já, eventual pedido de renovação do prazo.
Cumprida a determinação, intimem-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem pontualmente sobre os documentos que foram apresentados e apresentar os cálculos dos valores retroativos, tendo por termo final dezembro de 2023.
Após, conclusos para deliberação.
Decorrido o prazo, não sendo apresentados, volvam-me os autos conclusos para sentença na caixa "(JEC) JULGAMENTO MÉRITO".
Intimem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
01/02/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2023 00:02
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/11/2023 23:59.
-
07/09/2023 11:07
Mandado devolvido sorteio
-
10/08/2023 00:48
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2023 08:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 11:53
Publicado DECISÃO em 01/08/2023.
-
02/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 04:35
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2023.
-
30/03/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:47
Conta Atualizada
-
26/08/2022 00:27
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 25/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:35
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 10/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:22
Publicado DESPACHO em 10/08/2022.
-
09/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2022 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
07/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:01
Publicado DESPACHO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/05/2022 11:29
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/05/2022 11:05
Juntada de despacho
-
17/12/2021 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/11/2021 00:22
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 29/11/2021 23:59.
-
22/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:55
Publicado DECISÃO em 22/11/2021.
-
19/11/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 09:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/11/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
14/10/2021 10:06
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2021 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 01/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:09
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59.
-
19/08/2021 01:31
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 18:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO MARQUELINO SANTANA.
-
10/08/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 03:45
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:30
Juntada de Petição de recurso
-
20/07/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2021 11:46
Conclusos para julgamento
-
09/07/2021 11:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/07/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2021 00:45
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 03:20
Publicado DESPACHO em 04/05/2021.
-
03/05/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2021 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 19:07
Outras Decisões
-
29/04/2021 11:02
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:02
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 12:07
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 12:07
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
19/02/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2020 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 16:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
26/08/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:56
Juntada de Petição de outras peças
-
31/07/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 00:51
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 27/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 16:18
Juntada de Petição de recurso
-
10/07/2020 00:30
Publicado SENTENÇA em 13/07/2020.
-
10/07/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 22:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
19/05/2020 01:14
Decorrido prazo de JOILSON SANTOS DE ALMEIDA em 18/05/2020 23:59:59.
-
14/04/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 22:42
Outras Decisões
-
30/03/2020 10:33
Conclusos para despacho
-
30/03/2020 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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