TJRO - 7000860-11.2024.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:12
Decorrido prazo de LEILIANE DE AMORIM em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
Autos n. 7000860-11.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe:Usucapião Protocolado em: 26/01/2024 AUTOR: LEILIANE DE AMORIM, RUA 8005 8120, SETOR 80 RESIDENCIAL ALVORADA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA, RUA ROSA DE SARON n 1839 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 40.000,00 S E N T E N Ç A Vistos etc... LEILIANE DE AMORIM ajuizou ação de usucapião contra REU: MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA, pugnando que seja reconhecida a prescrição aquisitiva, com declaração do domínio do imóvel denominado localizado a Rua 8.005, nº 8120 – Bairro Res.
Alvorada, em Vilhena – RO.
Consta da peça inicial que a ré foi contemplada com o imóvel por meio do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, porém abandonou o bem e a autora passou a nele residir, bem como a efetuar o pagamento das prestações.
Contudo, a certidão de inteiro teor acostada no Id 100969043 demonstra que o imóvel está alienado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal, portanto, insuscetível de usucapião.
Intimada a se manifestar acerca da admissibilidade da inicial, permaneceu inerte.
Assim, entendo a inércia da parte como desistência, de modo que o HOMOLOGO por sentença para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo códex, JULGO EXTINTA a presente ação.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei 3.896/2016.
Transitada em julgado.
Arquivem-se.
Vilhena/RO, 19 de março de 2024.
Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
19/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:17
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LEILIANE DE AMORIM em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000860-11.2024.8.22.0014 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: LEILIANE DE AMORIM Advogados do(a) AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA - RO4046, FELIPE WENDT - RO4590, MARIANA DE FREITAS PEREIRA - RO10726 REU: MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias. -
04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:14
Juntada de Petição de outras peças
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01/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:42
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7000860-11.2024.8.22.0014 Classe: Usucapião Protocolado em: 26/01/2024 Valor da causa: R$ 40.000,00 AUTOR: LEILIANE DE AMORIM, RUA 8005 8120, SETOR 80 RESIDENCIAL ALVORADA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, MARIANA DE FREITAS PEREIRA, OAB nº RO10726, FELIPE WENDT, OAB nº RO4590 REU: MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA, RUA ROSA DE SARON n 1839 JARDIM PRIMAVERA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO a gratuidade judiciária à autora.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por AUTOR: LEILIANE DE AMORIM contra REU: MARIA MADALENA MARQUES DA SILVA, pugnando seja reconhecida a prescrição aquisitiva, com declaração do domínio do imóvel denominado localizado a Rua 8.005, nº 8120 – Bairro Res.
Alvorada, em Vilhena – RO.
Consta na peça inicial que a ré foi contemplada através do programa habitacional Minha Casa Minha Vida, porém abandonou o bem e a autora passou a nele morar assim como a efetuar o pagamento das prestações.
Contudo, a certidão de inteiro teor acostada no Id 100969043 demonstra que o imóvel se encontra alienado ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, gerido pela Caixa Econômica Federal.
Logo, forçoso reconhecer que o imóvel almejado pela autora é insuscetível de ser adquirido por meio de usucapião, haja vista o imóvel ser vinculado ao Sistema Financeiro Habitacional, financiado pela Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme entendimento do STJ no REsp 1.631.446/AL , vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL VINCULADO AO SFH.
IMPRESCRITIBILIDADE. 1.
Ação ajuizada em 05/09/2012.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 04/10/2016.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é decidir se há a possibilidade de aquisição por usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação e de titularidade da Caixa Econômica Federal. 3.
A Caixa Econômica Federal integra o Sistema Financeiro de Habitação, que, por sua vez, compõe a política nacional de habitação e planejamento territorial do governo federal e visa a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população, de modo a concretizar o direito fundamental à moradia.4.
Não obstante se trate de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, a Caixa Econômica Federal, ao atuar como agente financeiro dos programas oficiais de habitação e órgão de execução da política habitacional, explora serviço público, de relevante função social, regulamentado por normas especiais previstas na Lei 4.380/64. 5. O imóvel da Caixa Econômica Federal vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, porque afetado à prestação de serviço público, deve ser tratado como bem público, sendo, pois, imprescritível, isto é, insuscetível de ser usucapido. 6.
Recurso especial conhecido e não provido.
Recurso Especial n. 1.631.446 – AL.
Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Data Julgamento: 04/10/2016.
Assim, manifeste-se a parte autora quanto à admissibilidade da exordial, nos termos do art. 10 do CPC.
Prazo de 15 dias Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Vilhena/RO, 31 de janeiro de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
31/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEILIANE DE AMORIM.
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31/01/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
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26/01/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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