TJRO - 7010413-45.2020.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 12:47
Juntada de Certidão
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03/03/2021 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:27
Decorrido prazo de MARTA PASSAGLIA em 01/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:27
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FEITOSA em 01/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 07:45
Decorrido prazo de MARCIA PASSAGLIA em 25/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:29
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Processo nº: 7010413-45.2020.8.22.0007.
REQUERENTE: MARTA PASSAGLIA .
REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERIDA (VIA DJE) "SENTENÇA Vistos Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Trata-se de pedido de prorrogação de validade de vouchers aéreos recebidos em razão de acordo entabulado entre a autora e a requerida para a resolução da demanda judicial sob o nº 7007412-86.2019.8.22.0007, vencidos no mês de setembro/2020.
Informa a autora que, em decorrência da situação de pandemia mundial, ficou impossibilitada de usufruir todos os vouchers. Ainda, alega que a requerida reduziu drasticamente os voos domésticos, fato que inviabilizou a utilização dos vouchers.
Afirma a parte requerida que cumpriu a integralidade do acordo e enviou os vouchers para a autora.
Pois bem.
O recebimento dos vouchers não é questionado, mas sim a impossibilidade de sua utilização em razão de fatos posteriores ao pacto.
Entre os acordantes deve existir o respeito à boa-fé objetiva, bem como se atentarem ao cumprimento integral das cláusulas que anuem.
Ao ofertar os vouchers à requerente, a requerida tinha extensa malha aérea nacional, com aproximadamente 116 destinos nacionais. À época do acordo a requerida operava voos diários dos aeródromos de Ji-Paraná, Cacoal e Vilhena, bem como do aeroporto de Porto Velho.
Entretanto, desde março de 2020 a requerida não opera os voos no interior do Estado, fato que faz alterar o benefício que a parte autora tinha no momento do acordo entabulado.
Ainda, em março a requerida reduziu o número de cidade atendidas para 25, com 70 voos diários.
Ademais, sequer há data de retorno dos voos no interior de Rondônia, fato que corrobora o prejuízo da autora com a não prorrogação da passagem aérea.
Em verdade, o prazo de validade dos vouchers citados no acordo foi reduzido em razão da falta de operação da parte requerida.
Como a autora iria utilizar as passagens aéreas se na cidade onde reside não havia mais operação da requerida desde março de 2020? e sem previsão de retorno.
Ainda, os voos da requerida na capital do estado ficaram reduzidos de março a junho a um único destino, Cuiabá.
Tal fato demonstra a impossibilidade de utilização do benefício do acordo.
Cito, ainda, a novel lei 14.034/2020, que traz benefício em favor da parte requerida: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. § 4º O crédito a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverá ser concedido no prazo máximo de 7 (sete) dias, contado de sua solicitação pelo passageiro. § 5º O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses de atraso e de interrupção previstas nos arts. 230 e 231 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. § 6º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea adquirida com antecedência igual ou superior a 7 (sete) dias em relação à data de embarque, desde que o faça no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do recebimento do comprovante de aquisição do bilhete de passagem, caso em que prevalecerá o disposto nas condições gerais aplicáveis ao transporte aéreo regular de passageiros, doméstico e internacional, estabelecidas em ato normativo da autoridade de aviação civil. § 7º O direito ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. § 8º Em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos, na forma do caput e do § 1º deste artigo. § 9º O reembolso dos valores referentes às tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais, pagos pelo adquirente da passagem e arrecadados por intermédio do transportador, deverá ser realizado em até 7 (sete) dias, contados da solicitação, salvo se, por opção do consumidor, a restituição for feita mediante crédito, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo.
A lei criou verdadeira hipótese de superproteção das empresas aéreas, com a possibilidade de restituir as passagens adquiridas no prazo de 12 meses a partir da data do voo.
Afinal, qual seria o prejuízo processual ou financeira da requerida em prorrogar as passagens aéreas enviadas à autora? Nenhuma.
Mas se houvesse a aquisição por meio normais (compra direta), e o consumidor desistir do voo ou este for cancelado, a aérea terá o prazo de 12 meses para devolução dos valores.
Aí que se mais encontra o fundamento da prorrogação dos vouchers enviados à parte autora.
Nesta toada, entendo que a requerida não cumpriu integralmente sua parte no acordo, eis que a validade do voucher foi reduzido em razão da falta de operação dos voos no interior de Rondônia desde março/2020, bem como não houve disponibilidade para “qualquer trecho doméstico”, ante a drástica redução de destinos operados pela requerida.
No entanto, apesar de ainda não haver data de retorno dos voos no interior, não se pode ignorar a retomada gradual dos passageiros aos aeroportos brasileiros, que, inclusive, estão funcionando na capital do Estado desde o mês de junho.
Diante dessas considerações, com fundamento no princípio da razoabilidade e proteção ao consumidor, determino que a requerida prorrogue o prazo de validade dos vouchers citados no acordo pelo prazo de 6 meses.
Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade e proteção ao consumidor, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido feito por MARTA PASSAGLIA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A para determinar que a requerida prorrogue o prazo de validade dos 3 vouchers citados no acordo entabulado pela parte, quais sejam 78486865572506419, 78486866013106420 e 78486866852106421, pelo prazo de 6 meses a partir da data em que a parte ré for intimada desta decisão.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Se do trânsito em julgado decorrer 5 dias sem requerimento de execução, arquive-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se a intimação da parte requerida para cumprir a sentença no prazo de 15 dias.
Cacoal, 08/02/2021 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem" Cacoal, 9 de fevereiro de 2021. -
09/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2021 10:51
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:37
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:36
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2021 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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03/02/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 20:06
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2020 01:31
Decorrido prazo de LUAN DA SILVA FEITOSA em 01/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 09:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 09:15
Audiência Conciliação designada para 03/02/2021 10:00 Cacoal - Juizado Especial.
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20/11/2020 00:42
Publicado DESPACHO em 23/11/2020.
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20/11/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:15
Outras Decisões
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18/11/2020 17:06
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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