TJRO - 7000349-46.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 00:43
Decorrido prazo de ZENEIDE FEITOSA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:52
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000349-46.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos dos benefícios Requerente/Exequente: ZENEIDE FEITOSA Advogado do requerente: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 19 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: ZENEIDE FEITOSA, CPF nº *12.***.*20-91, RIO DE JANEIRO n. 831, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
19/02/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:07
Determinado o arquivamento
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15/02/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de ZENEIDE FEITOSA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:10
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:48
Publicado DECISÃO em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000349-46.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Descontos dos benefícios Requerente/Exequente: ZENEIDE FEITOSA Advogado do requerente: TATIANE BRAZ DA COSTA, OAB nº RO5303A, RENATA SOUZA DO NASCIMENTO, OAB nº RO5906A Requerido/Executado: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, ajuizada em face do INSS.
Em síntese, a parte requerente sustenta que o débito constituído e os descontos realizados pelo INSS em face de seu benefício são indevidos.
Pois bem.
Analisando o objeto dos autos, entendo que a demanda é de competência da Justiça Federal.
Como se sabe, o INSS é uma autarquia federal.
O art. 109, inciso I da Constituição Federal dispõe que compete a Justiça Federal processar e julgar as demandas que envolvam as autarquias federais: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Entretanto, há uma exceção prevista no § 3º do mesmo dispositivo constitucional, in verbis: § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) A redação constitucional remete a lei que poderá autorizar a competência da Justiça Estadual quando as partes da demanda forem beneficiário / segurado da previdência social e autarquia federal.
A Lei 5.010/66 regulamentou o tema e assim estabeleceu a regra de competência em seu art. 15, inciso III: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) [...] III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.876, de 2019) Fazendo uma interpretação combinada do dispositivo constitucional em consonância com a norma infraconstitucional, concluo que a competência da Justiça Estadual está atrelada apenas aos casos que envolvam ações de segurado contra a autarquia previdenciária, onde se discute a concessão, restabelecimento ou correção do benefício previdenciário, ou seja, demandas estritamente previdenciárias.
Contudo, este não é o caso dos autos.
Na espécie, o que se questiona é a regularidade de desconto feito em benefício previdenciário, pretendendo ainda, indenização por dano moral.
O débito constituído pela Fazenda Pública, ainda que de origem previdenciária, ou seja, decorre de benefício previdenciário, quando cobrado pela autarquia perde esta natureza, passando a ser uma dívida fazendária fiscal.
Deste modo, não cabe a Justiça Estadual tratar do tema, mas sim a Justiça Federal.
Em todo caso, o Juízo Estadual não pode reconhecer a incompetência para tanto, cabendo esta conclusão de direito apenas ao juízo federal, consoante ao que se extrai da redação do art. 48 do CPC: Art. 45.
Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Justiça Federal da subseção de Porto Velho – RO, competente para tratar das demandas referentes aos residentes na comarca de Jaru - RO.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se independente de trânsito em julgado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 26 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: AUTOR: ZENEIDE FEITOSA, CPF nº *12.***.*20-91, RIO DE JANEIRO n. 831, INEXISTENTE SETOR 07 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., AV. 16 DE JULHO C/C NOROESTE S/N CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA -
26/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 16:34
Declarada incompetência
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24/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:37
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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19/01/2024 09:21
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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