TJRO - 0809392-44.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 17:36
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
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22/03/2021 10:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 19:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 08:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:39
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 07:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08093924420208220000.pdf
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 21/01/2021 Processo: 0809392-44.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0011181-97.2019.8.22.0501 Porto Velho/1ª Vara do Tribunal do Júri Paciente: Chewdon Jeovane Batista Justiniano Cuellar Impetrante (Advogado): Fábio Silva Cunha (OAB/RO 10.849) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator para o acórdão (Art. 31, inc.
I, do RI/TJRO): DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 27/11/2020 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus.
Homicídio qualificado.
Prisão Preventiva.
Excesso de prazo.
Sentença de Pronúncia.
Constrangimento ilegal.
Inocorrência.
Ordem denegada. 1.
A alegação de excesso de prazo na formação da culpa encontra-se superada, visto que o agente foi pronunciado e a instrução criminal já se encontra encerrada, súmula n. 21 do STJ. 2.
Finalizada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, súmula n. 52 do STJ. -
09/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:31
Denegado o Habeas Corpus
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22/01/2021 16:53
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2021 11:39
Juntada de Petição de ofício
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21/01/2021 11:34
Deliberado em sessão
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20/01/2021 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
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20/01/2021 22:47
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2020 16:36
Conclusos para decisão
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18/12/2020 15:47
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08093924420208220000.pdf
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15/12/2020 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 09:59
Juntada de Informações
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15/12/2020 09:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2020 00:20
Decorrido prazo de FABIO SILVA CUNHA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:02
Decorrido prazo de CHEWDON JEOVANE BATISTA JUSTINIANO CUELLAR em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 00:02
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE DELITOS TÓXICOS DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO em 07/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 00:02
Publicado DECISÃO em 02/12/2020.
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01/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 17:00
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2020 16:35
Expedição de Ofício.
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30/11/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2020 10:09
Conclusos para decisão
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27/11/2020 10:08
Juntada de termo de triagem
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27/11/2020 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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