TJRO - 7017701-54.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 09:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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01/05/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 7017701-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Inconformado com a sentença constante nos autos a parte autora (recorrente) interpôs recurso inominado.
Contudo, conforme verifica-se nos autos, que o recorrente/autora não apresentou recolhimento do preparo, que deveria ser comprovado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, tampouco documentação hábel a comprovar a insuficiência financeira, conforme determinação do despacho de ID. 104415893.
Para fins de admissibilidade recursal incumbe a análise de alguns requisitos, notadamente a tempestividade, o interesse processual, legitimidade e o recolhimento devido do preparo, porquanto a ausência de qualquer deles importa na deserção do recurso.
Outrossim, eis o teor do Enunciado 80 do FONAJE: “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ante o exposto, resta configurada a deserção do referido recurso inominado, de forma que NÃO RECEBO o presente recurso e JULGO-O DESERTO.
Intime-se as partes.
Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de abril de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
30/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:13
Não recebido o recurso de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA.
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29/04/2024 11:35
Conclusos para despacho
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26/04/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:33
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 04:45
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7017701-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E S P A C H O Apresentado recurso.
A parte autora pleiteia a gratuidade da justiça, todavia, os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, não foram apresentados documentos que demonstrem o fato.
O § 3º do art. 99 do CPC/15 confere à pessoa física presunção de hipossuficiência, todavia, verifico nestes autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que atrai a incidência da hipótese normativa do § 2º do art. 99, CPC/15.
Assim, necessário se faz colher maiores elementos a respeito do quadro econômico da parte interessada antes de tomar uma decisão a respeito do pedido em debate.
CONCLUSÃO Assim sendo, determino o seguinte: 1º) Intime-se à parte postulante/autora que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, isso nos termos do art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, apresente comprovantes que demonstrem que o não deferimento da justiça gratuita acarretaria prejuízo ao seu sustento e, caso haja, de seus dependentes; ou, alternativamente, recolha as custas recursais, sob pena de indeferimento do pedido.
Para tanto, ela deverá acostar aos autos: A.
Caso possua vínculo de emprego: A.1.
CTPS com o holerite dos últimos 3 (três) meses, se celetista; ou A.2.
Contracheque dos últimos 3 (três) meses, se servidora estatutário; ou B.
Caso NÃO possua qualquer vínculo de emprego, ficando impossibilitado de apresentar comprovante de rendimentos e CTPS, poderá trazer: B.1.
Declaração de imposto de renda dos últimos 3 (três) anos; juntamente com B.2.
Extrato bancário completo com suas movimentações financeiras dos últimos 60 (sessenta) dias, de todos os bancos que tiver relacionamento bancário; e/ou B.3.
Comprovante de recebimento de alguém benefício previdenciário e/ou assistencial, etc.
Saliento que todas as determinações acima deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena indeferimento do pedido, inclusive informo que a contagem do prazo em horas considera dia corrido, sendo contado de minuto a minuto. 2º) Derradeiramente, somente com o fim dessas etapas, tornem os autos conclusos na caixa correspondente ao juízo de admissibilidade recursal.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 19 de abril de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juíza de Direito -
19/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº : 7017701-54.2023.8.22.0002 Requerente: MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO0006116A Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 3 de abril de 2024. -
03/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 27/03/2024 23:59.
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25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:33
Publicado SENTENÇA em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7017701-54.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de recuperação de consumo de energia elétrica da UC nº XXXXX, porque, em síntese, o procedimento de apuração de irregularidade conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação da suposta fraude até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Conciliação frustrada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Não obstante, especificamente sobre procedimentos irregulares, com a finalidade de respaldar a distribuidora contra o aumento de carga ou de geração à sua revelia que prejudique o seu sistema de medição (art. 590, § 2º), a Res. 1.000/21-ANEEL regulamentou um rito bifásico composto pelas fases da Caracterização da Irregularidade (arts. 589 a 594) e da Cálculo da Receita (arts. 595 e 596).
O art. 589 da Res. 1.000/21-ANEEL impõe à concessionária o dever de realizar, permanentemente, ações de combate ao uso irregular da energia elétrica, o que torna dispensável a necessidade de prévia notificação do usuário a respeito da vistoria ou inspeção -- até porque a ciência prévia do momento da diligência alertaria os responsáveis para o intento de ocultar eventual ilícito.
Nos casos de constatação de irregularidade na aferição do uso de energia elétrica — avaria, adulteração ou fraude nos mecanismos medidores de consumo —, o art. 590 a obriga a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI; elaboração de relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do equipamento de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos (exceto quando for solicitada a perícia metrológica); avaliação o histórico de consumo e das grandezas elétricas, entre outras. 2.1.2.1.
A resolução autoriza que a distribuidora se limite ao mero envio da cópia do TOI e despreze esforços para entregá-la efetivamente? Não.
O rito da recuperação de consumo exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio.
Não se exige que a cópia seja recebida exata e necessariamente pelas mãos do consumidor titular da unidade — rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais —, mas é imprescindível que seja recebida no endereço correto.
Que a correspondência lá chegue e permaneça. Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa. 2.1.3.
Caracterização da Irregularidade Conforme inc.
II do art. 590 da referida resolução, a realização da perícia metrológica nos casos em que não haja requerimento do consumidor fica a critério da concessionária.
Por essa razão, é desnecessária a realização de prova pericial quando o contexto fático revela espécie simples de desvio no medidor de consumo (adulteração de fases, desconexão de fios etc), e bastará o registro fotográfico ou relatório técnico para comprová-lo. 2.1.3.1.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Constatada a irregularidade, os arts. 595 e 596 da Res. 1.000/2021 da ANEEL, estende à concessionária a faculdade de apurar a receita a ser recuperada calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios expressamente arrolados, limitando o cálculo aos 6 (seis) ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade o período de duração da irregularidade nas hipóteses em que a identificação exata do tempo de sua duração for impossível.
Nesse sentido, o regulamento não exige a presença do consumidor ou de terceiros no ato da inspeção, como também não exige assinaturas – afinal, seria absurdo exigir a presença do consumidor no momento da inspeção porque, se ele conhece o desvio (ilícito), poderia ser autuado ou até preso em flagrante (art. 155, § 3º, do Código Penal).
Daí a razão pela qual a ré pode intervir na unidade consumidora para impedir que o furto de energia se perpetue, independentemente da presença do consumidor ou de terceiros.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, J. 22/08/20231). 2.1.4.
Cálculo de Receita: Critérios (art. 595, Res. 1.000/22-ANEEL / art. 130, Res. 414/10-ANEEL) O art. 595 oferece cinco critérios para recuperação de receita2.
Os critérios I e II não encontram seu fato gerador porque dependem de provas técnicas ainda mais específicas (v.g., a “medição fiscalizadora”, prevista no art. 590, V, “a” e § 1º) capazes de determinar precisamente qual era o desbalanceamento descoberto no medidor de consumo (“consumo apurado” e “fator de correção”) e o seu impacto concreto que teve no histórico de consumo da unidade.
O critério IV até é viável, mas depende da apresentação de relatório discriminando a carga instalada no imóvel emitido na data da descoberta da irregularidade.
Por essa razão é que ao critério do inc.
V é empregado, em parte, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia para aferir a recuperação de consumo (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO, D.O.: 05/02/20153).
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
A Res. 1.000/2021 da ANEEL também estipula, através do § 1º do art. 595, um limite para o arbitramento de valores a serem empregados para recuperação de receita: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da unidade seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”.
Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha recuperações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média.
Privilegiando a jurisprudência histórica do TJ/RO, o parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor (Leading Case: TJ-RO - APL nº 00106454420138220001/RO, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: D.O. 10/02/2015). 2.1.4.1.
Falha do critério: inocorrência de diferenças na medição Adicionalmente, acrescento que vige o entendimento de que, concomitantemente à incidência desses critérios, caso a média de consumo dos meses subsequentes à regularização não apresente alteração relevante, então a recuperação deverá ser declarada nula de pleno direito porque não se comprovou o enriquecimento do consumidor (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, J. 22/08/20234). 2.1.4.2.
Inaptidão do critério III Considerando que, no mais das vezes, a concessionária não consegue fixar cabalmente a data exata do início da irregularidade, fica prejudicada a adoção do critério III por depender do termo inicial incontroverso.
Autorizar o recálculo com base na média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica registrados em até 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início da irregularidade em um caso como o dos autos, em que a estipulação do termo inicial da irregularidade já decorreu de uma presunção da concessionária ré, significaria outorgar-lhe poder desproporcional e injustificado sobre a constituição do próprio direito a crédito.
Por isso é que, ainda que a comparação entre os critérios dos inc.
III e V não permita afirmar qual é mais ou menos gravoso, por estarem igualmente erigidos sobre uma presunção acerca de quanta energia elétrica teria sido desviada, fato é que a aplicação incondicionada do inc.
III permite à fornecedora variar, direta ou indiretamente, o seu preço, colocando o consumidor em excessiva desvantagem, o que é vedado pelos arts. 39, V, e 51, X, do CDC. 2.1.5.
Cálculo de receita: Duração (art. 596, Res. 1.000/21-ANEEL / art. 132, Res. 414/10-ANEEL) Segundo o art. 596, o período da apuração da receita a ser recuperada “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência” (caput), tendo o seu termo inicial retroatividade máxima até a data da “última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora” (§ 2º) ou “até 36 ciclos” (§ 5º).
Todavia, e é aqui que a interpretação jurisprudencial dada a esse dispositivo da Res. 1.000/2021-ANEEL tem claudicado, é obrigação da concessionária apresentar laudo técnico capaz de demonstrar técnica e cabalmente o momento em que se iniciou o prejuízo à aferição do consumo (data de início de irregularidade).
Veja-se, nesse sentido, apontamento analítico feito em julgamento do TJ/RJ5: “O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, J. 22/02/2022).
Assim, em que pese não seja sempre exigível a confecção de laudo / prova técnica específica para constatar a duração total das discrepâncias de medição, prova com essa eficácia persuasiva é imprescindível para a fixação do termo inicial exato da recuperação de consumo.
Sem sua produção, incide a hipótese de incidência do § 1º do art. 596 da Res. 1.000/22-ANEEL6: “6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade”.
No mais das vezes, a ENERGISA comparece aos autos e produz memorial de recuperação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de recuperação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa.
Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre.
Consequentemente, se a concessionária não apresentar justificativa específica e idônea, só poderia, em tese, recuperar até seis meses de receitas, e desde que não tenha havido outra inspeção nesse interregno que não tenha observado desvios.
Não obstante, considerando a consolidadíssima jurisprudência do colendo TJ/RO no sentido de que podem ser recuperados até 12 (doze) meses, curvo-me a esse entendimento para adotar esse interstício como legítima duração máxima da recuperação de consumo.
Nesse sentido, para que não haja dúvidas, os julgamentos de 25 (vinte e cinco) apelações cíveis em 20227, dentre muitos e muitos outros, desde o leading case firmado na APL nº 00106454420138220001/RO (Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, J. 28/01/2015, Publicação: Diário Oficial em 10/02/2015). 2.1.6.
Sindicabilidade do procedimento de recuperação de receita No que diz respeito à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da unidade de consumo, reste caracterizado que todo o procedimento de recuperação e cobrança da receita perdida tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 129 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Enfim, ratificada a regularidade do procedimento de recuperação de receita, o usuário beneficiado pelas aferições deficitárias do consumo deverá arcar com os valores que deixou de pagar à época sob pena de configuração de enriquecimento sem causa – o que é vedado pelo art. 884 do Código Civil de 2002.
Com efeito, o entendimento do Turma Recursal do TJ/RO (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, J. 14/09/20228). 2.1.7.
Incidência de lesão extrapatrimonial A cobrança de dívida oriunda de recuperação de consumo pela concessionária de energia somente é capaz de impingir danos morais ao consumidor em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço.
Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013) e se o débito decorrer fraude do medidor cometida pelo consumidor apurada com desrespeito ao contraditório e à ampla defesa (STJ, AgRg no AREsp 412.849⁄RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 10.12.2013).
Apenas a recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor (normalmente, fraude do medidor), respeitado o contraditório e a ampla defesa, autoriza o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mas desde que a concessionária siga as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no REsp 1.412.433-RS (Repetitivo nº 699, J. 25/04/20189).
Há precedentes do TJ/RO nessa linha (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, J. 25/08/202310).
Por outro lado, se o débito é antigo ou, ainda que decorrente de irregularidade provocada dolosamente no medidor, a concessionária deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc).
Finalmente, caso haja a negativação ou protesto de valor oriundo de recuperação de consumo com irregularidade caracterizada (item 2.1.3 desta sentença) mas cuja quantificação tenha sido feita de forma equivocada (desatendendo aos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença), compreende-se que a concessionária agiu no exercício regular de seu direito de tutelar o próprio crédito (excludente prevista no art. 188, inc.
I, Código Civil).
Diz-se, nessa hipótese, que à época do emprego dessa via ordinária de cobrança, o débito era considerado exigível, de modo que a negativação/protesto do valor equivocado deve ser cancelada e, à concessionária, ser resguardado o direito de recálculo da receita (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, J. 15/7/202011). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade da recuperação de consumo pelo interregno de setembro de 2021 a junho de 2023, refaturado no valor de R$ 2.881,67 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), e possível dano moral, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte ré durante a qual teria sido constatada irregularidade no medidor elétrico da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1.
Legítima Caracterização da Irregularidade Extraio do TOl n° 122558126 (ID nº 101118621), inspeção realizada no dia 07/06/2023, que o medidor da unidade de consumo em debate estava com "procedimento irregular no medidor; medidor reprovado no teste de exatidão realizado em campo".
Desta forma, foi necessário remover o relógio medidor para ser encaminhado à perícia ainda que o titular tenha optado por não a realizar.
A perícia constatou algumas anomalias (avaliação de ID nº 101118622): selo, tampa e circuito eletrônico adulterados - o medidor encontra-se com o circuito eletrônico adulterado, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido -, tendo como resultado reprovado.
Para tanto, observo que no mês seguinte houve registro de consumo da unidade consumidora superior ao que era registrado, conforme histórico de consumo Id: 101118625.
Conquanto não conste assinatura do titular da UC no TOI (ID 100877730), haja vista ter havido a recusa da assinatura, impossível não atestar que a atuação dos prepostos da concessionária de energia foi devidamente acompanhada pelo próprio titular da unidade consumidora, ora autora moradora, considerando registro fotográfico da presença do Demandante na inspeção realizada pela Demandada (id 101118620 - pág. 1), dito isso, pela boa-fé à verdade real do presente caso, constato a presença de legalidade do TOI, o que satisfaz o requisito insculpido no art. 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL (item 2.1.2.1 desta sentença). A perícia não pode ser reputada unilateral, como aduziu a parte autora, a esteio do que fundamentado no item 2.1.3.1 desta sentença, porquanto não pairam dúvidas acerca das demais etapas do procedimento de recuperação de consumo (realização da vistoria, emissão do TOl, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação).
Portanto, não houve violação ao contraditório ou à ampla defesa e o TOl é regular.
Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória.
Não tenho dúvidas acerca da idoneidade da constatação de procedimento irregular no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral.
Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, é indubitavelmente evidente as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT. Basta verificar o consumo faturado após a regularização da situação, tendo em todos os meses seguintes vertido consumo superior em comparação aos meses prévios à inspeção (07/06/2023), sendo certo que não há impugnação aos valores faturados após a vistoria.
Esse cenário autoriza a cobrança, pela concessionária, do serviço efetivamente prestado ao usuário e pelo qual ele findou, inequivocamente, pagando a menor.
Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.3 e 2.1.6 desta sentença.
Saliento que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor.
Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há negar que foi a financeiramente beneficiada pelos erros de medição.
Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia, não merece resguardo o pleito autoral. 2.2.2.
Falha no Cálculo de Receita: erro de critério e de duração A concessionária, ao empregar o inciso III em seu cálculo, descumpriu o critério para apuração da receita a ser recuperada e a duração da recuperação, conforme arts. 595 e 596 da Res. 1.000/21-ANEEL, analisados profundamente nos itens 2.1.4 e 2.1.5 desta sentença.
Assim, e até mesmo em consonância com a jurisprudência pacífica de longa data do TJ/RO, na eventualidade de novo procedimento de recuperação de consumo, deverá adotar o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), limitando-se ao período pretérito máximo de 12 (doze) meses anteriores (item 2.1.5 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção válido. 2.2.3.
Inexistência de lesão extrapatrimonial Como visto, houve cobrança por responsabilidade atribuível ao consumidor (desvio / irregularidade no medidor de seu consumo), tendo sido respeitado o contraditório, a ampla defesa e as balizas impostas pela jurisprudência do STJ no julgamento do REsp 1.412.433-RS (repetitivo nº 699), sendo que, à época o débito era considerado exigível, estando a concessionária de energia no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002, motivo pelo qual não há que se falar em condenação por danos morais.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR INEXIGÍVEL o débito no valor de R$ 2.881,67 (dois mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta e sete centavos), referente à recuperação de consumo do período de: 09/2021 a 06/2023, apontado na fatura de ID 98985713 - págs. 7 e 8 , sem prejuízo de eventual recálculo.
Paralelamente, FACULTO à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, adotando o critério da média de consumo dos 3 meses posteriores à regularização do sistema de aferição (item 2.1.4 desta sentença), restrito a cada termo de ocorrência e inspeção, ficando proibida de extrapolar a duração máxima de 12 (doze) meses (itens 2.1.5 e 2.2.2 desta sentença).
Somente após o recálculo nesses termos, a emissão de nova fatura e a comunicação desta ao titular da unidade de consumo é que a dívida tornará a ser exigível, admitindo, a partir daí, parcelamento nos termos da Res. 1.000/21-ANEEL e modalidades de cobrança consentâneas com a dignidade do devedor e até a inserção de seu nome em cadastros de restrição de crédito, mas JAMAIS corte no fornecimento dos serviços.
Consectário dessa determinação é que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento desde que a parte consumidora mantenha demais faturas, não abrangidas por esta decisão, em dia.
Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores lá declinados, resguardando o direito da ré Energisa de cobrar pela dívida recalculada.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11/03/2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - “Apelação Cível.
Energia elétrica.
Cobrança por recuperação de consumo.
Inobservância dos procedimentos e parâmetros.
Inexistência do débito.
Danos Morais.
Recurso parcialmente provido. É indevida a cobrança de valores a título de recuperação de consumo sem a necessária obediência aos procedimentos da agência reguladora, devendo-se declarar a inexistência do débito ilegitimamente cobrado” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7000139-05.2023.822.0011, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, J. 22/08/2023; grifei). 2 – Critérios para recuperação de receita do art. 595, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. (...) § 2º.
Deve ser considerada como carga desviada a soma das potências nominais dos equipamentos elétricos conectados na rede elétrica, no ramal de conexão ou no ramal de entrada da unidade consumidora, nos quais a energia elétrica consumida não é medida” (grifei e sublinhei). 3 – “Energia elétrica.
Fraude no medidor.
Inexigibilidade do débito com base em consumo estimado.
Recuperação de consumo.
Parâmetros para apuração do débito.
Dano moral.
Inocorrência. É inexigível o débito decorrente de valor estimado de consumo após a realização de perícia realizada unilateralmente.
Embora a Resolução n. 414/2010 da ANEEL preveja uma forma de cálculo para apuração do débito em seu art. 130, inc.
III, essa norma interna deve ser adaptada mediante interpretação mais favorável ao consumidor, devendo ser considerado a média de consumo dos 03 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 01 (um) ano, pois revela o consumo médio e efetivo de energia elétrica da unidade no padrão do novo medidor instalado.
De acordo com o entendimento desta Câmara Cível, o envio de cobranças indevidas referente a recuperação de consumo, em razão de fraude no medidor, por si só, não causa dano moral” (TJ-RO, APL: 00014984920138220015/RO 0001498-49.2013.822.0015, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, D.O. em 05/02/2015; grifei). 4 –“Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Deficiência no medidor não verificada.
Recuperação de consumo.
Nulidade de cobrança.
Inexistindo prova de que havia erro de medição, corroborada pela não verificação de aumento no consumo após a troca do medidor, é de se manter a inexistência do débito residual” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7001091-91.2022.822.0019, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 22/08/2023; grifei). 5 – APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LAVRATURA DE TOI.
FATURAMENTO PELA TARIFA MÍNIMA POR VÁRIOS ANOS. (...) O laudo técnico pericial atestou que o consumo médio estimado mensal era de 458,00KWh, indicando haver consumo de energia a ser recuperado (index 311).
Expert atestou que, a partir de outubro de 2013, constata-se o início da irregularidade dos registros de consumo, a partir dessa data os registros apresentam-se zerados, permanecendo zerados até novembro de 2019, sendo o faturamento baseado no custo de disponibilidade (30 kWh), em dissonância com o Consumo Médio Mensal Estimado para o imóvel do Autor (458 W)” (TJ-RJ, APL: 00375861320178190021, Rel.
Desª.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, J. 22/02/2022, 23ª CÂMARA CÍVEL, Pub.: 25/02/2022; grifei) 6 – “Art. 596, § 1º.
Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade” (grifei e sublinhei). 7 – Apelações cíveis nº 7001079-25.2022.8.22.0004, 7008914-73.2022.8.22.0001, 7007572-22.2021.8.22.0014, 7018982-16.2021.8.22.0002, 0019797-79.2022.8.22.0001, 7001396-23.2022.8.22.0004, 7001994-74.2022.8.22.0004, 7014363-46.2021.8.22.0001, 7005205-27.2022.8.22.0002, 7001087-02.2022.8.22.0004, 7033079-87.2022.8.22.0001, 7063872-43.2021.8.22.0001, 7001559-97.2022.8.22.0005, 7002944-80.2022.8.22.0005, 7057151-75.2021.8.22.0001, 7039354-52.2022.8.22.0001, 7002416-49.2022.8.22.0004, 7008296-28.2022.8.22.0002, 7011098-96.2022.8.22.0002, 7010028-47.2022.8.22.0001 e 7050997-41.2021.8.22.0001. 8 –“RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DISPENSA DE PERÍCIA.
IRREGULARIDADE EXTERNA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Em relação a débitos pretéritos apurados por fraude do medidor de consumo, causada pelo consumidor, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, consoante REsp 1412433 / RS; O cálculo da recuperação de consumo deverá considerar a média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor ou regularização da medição e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano, com base no entendimento adotado pelo TJRO na AP 0001498-49.2013.8.22.0015” (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL n° 7043903-42.2021.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 14/09/2022; grifei). 9 – “Mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS [repetitivo nº 699], Rel.
Min.
Herman Benjamin, J. 25/04/2018). 10 - “Apelações cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Fatura residual.
Recuperação de consumo.
Suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Termo de confissão de dívida.
Nulidades.
Critérios.
Dano moral configurado.
Valor.
Manutenção. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja outros elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e atendidos os parâmetros de apuração.
Declarado inexigível o débito, o termo de confissão de dívida realizado entre as partes também deve ser anulado.
O valor, a título de compensação por danos morais, deve ser mantido se fixado de acordo com os danos e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade” (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7034174-89.2021.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 25/08/2023). 11 - “Energia.
Fiação.
Desvio.
Inversão de fases.
Recuperação de consumo.
Cálculo.
Revisão.
Dano moral.
Improcedência.
Sentença mantida.
Evidenciado pela prova dos autos que houve desvio de fiação com inversão de fases, o que impede a correta apuração do consumo de energia em imóvel, deve ser mantida a recuperação de consumo feita pela concessionária do serviço, cabendo apenas a revisão do cálculo, situação essa que configura exercício regular de direito e não dá ensejo a indenização por dano moral” (TJRO, Apel. n. 7009323-54.2019.822.0001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, J. 15/7/2020; grifei). -
11/03/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:37
Ratificada em parte a liminar
-
11/03/2024 16:37
Julgado procedente em parte o pedido
-
29/02/2024 08:36
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:49
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7017701-54.2023.8.22.0002 AUTOR: MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDSON RIBEIRO DOS SANTOS - RO0006116A REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. -
31/01/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
02/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:23
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:47
Juntada de termo de triagem
-
24/11/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 07:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/11/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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