TJRO - 7003913-39.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 08:48
Juntada de Petição de outras peças
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09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:07
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:54
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 17:15
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 15:10
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2025 00:03
Publicado SENTENÇA em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003913-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JORGE WADIH TAHECH, OAB nº PR15823, ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por TLG Transporte e Logística Ltda., em face de ato atribuído ao Coordenador-Geral da Receita Estadual do Estado de Rondônia e Estado de Rondônia, com o objetivo de afastar a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações.
A impetrante alega, na petição inicial (ID. 106259060), que é empresa atuante no ramo de administração e locação de bens móveis e veículos, bem como de transporte rodoviário de cargas, sendo regularmente estabelecida em território rondoniense.
Sustenta que o ato impugnado é incompatível com a estrutura do sistema tributário nacional, uma vez que a base de cálculo do ICMS deve se restringir ao valor da operação.
Fundamenta sua tese no princípio da capacidade contributiva, na legalidade estrita e no reconhecimento jurisprudencial da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS (Tema 69 do STF), defendendo que o raciocínio ali firmado deve ser aplicado de forma inversa.
No mérito, requer a confirmação definitiva da segurança, para declarar a ilegalidade da prática e garantir o recolhimento do ICMS apenas sobre o valor da operação, excluindo-se o PIS/COFINS da base.
Decisão que notificou a autoridade impetrada (ID. 103737015).
A manifestação do Estado de Rondônia, juntada sob o ID. 105445185, com requerimento formal de ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Preliminarmente, o ente estadual sustenta o não cabimento do mandado de segurança contra lei em tese, ressaltando a inexistência de qualquer ato concreto, ilegal ou abusivo, praticado pela autoridade indicada como coatora.
Argumenta que o mandado de segurança está sendo utilizado de forma inadequada, como instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, o que encontra vedação clara na Súmula 266 do STF.
Ressalta que a impetrante, em realidade, está questionando normas gerais que regem a composição da base de cálculo do ICMS, sem apontar ato administrativo específico e atual que configure ilegalidade ou abuso de poder.
No mérito, defende a legitimidade da inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme previsto na Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), sobretudo por inexistirem decisões judiciais ou entendimentos vinculantes que determinem o contrário.
Distingue o precedente do STF (RE nº 574.706/PR) que trata da exclusão do ICMS da base do PIS e COFINS, argumentando que o julgado não se aplica à situação inversa, como pretende a impetrante.
Sustenta, ainda, que o ICMS tem como base de cálculo o valor da operação, o qual inclui todos os custos da atividade empresarial, inclusive os tributos incidentes, que são repassados ao consumidor final.
Por fim, o Estado requer o não conhecimento da ação mandamental ou, subsidiariamente, sua total improcedência.
A autoridade coatora prestou informações (ID. 106259060), defendendo a legalidade do critério de apuração do ICMS utilizado pela administração tributária estadual.
A autoridade sustenta que a base de cálculo do ICMS é composta pelo valor total da operação mercantil, conforme dispõe o art. 13 da Lei Complementar nº 87/96, que foi devidamente recepcionada pela Constituição Federal.
Alega que o pleito da impetrante se confunde com discussão atinente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS — matéria já pacificada no STF (Tema 69) — sendo descabido aplicar raciocínio análogo para defender a exclusão de tributos federais (PIS/COFINS) da base de cálculo de um tributo estadual (ICMS).
Destaca, inclusive, que a tese da impetrante não encontra respaldo na jurisprudência dos tribunais superiores e que a matéria encontra-se atualmente sob análise do Superior Tribunal de Justiça, no bojo do Tema Repetitivo nº 1223.
A informação salienta que a Lei Estadual nº 688/96, que regula o ICMS em Rondônia, encontra-se em conformidade com a legislação nacional, especialmente quanto à previsão do valor da operação como base de cálculo, independentemente da decomposição dos tributos embutidos na nota fiscal.
Destaca que o valor das contribuições ao PIS e à COFINS compõe o preço da mercadoria ou serviço e, por isso, reflete-se na base de cálculo do imposto estadual, nos termos da sistemática do ICMS.
Ao final, pugna pela denegação da segurança, destacando que eventual alteração na sistemática de cálculo do ICMS depende de pronunciamento definitivo dos tribunais superiores.
A manifestação do Ministério Público (ID. 106954636) opinou pelo sobrestamento do feito até o julgamento do referido Tema Repetitivo.
Decisão (ID. 109977125), que determinou a suspensão do feito, em razão da pendência de julgamento do Tema 1223 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após a certificação do julgamento do Tema Repetitivo 1223 (ID. 116969564), foi proferido despacho (ID. 117523854), intimando as partes a se manifestarem, com posterior vista ao Ministério Público para emissão de parecer.
A impetrante apresentou petição (ID. 117723694) arguindo que o julgamento do Tema 1223 ainda não havia transitado em julgado, e, portanto, requereu o aguardamento do trânsito em julgado do paradigma, a fim de evitar decisão precipitada no feito.
Por sua vez, o Estado de Rondônia apresentou manifestação (ID. 117980040) afirmando que o julgamento do Tema 1223 pelo STJ já foi finalizado, com a fixação da tese no sentido de que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal.
O Ministério Público, instado a se manifestar, exarou novo parecer (ID. 118367775), opinando pela denegação da segurança.
Fundamentou que o Tema 1223 do STJ foi julgado de forma definitiva, com a tese de que, não havendo previsão legal específica, é possível a inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratarem de repasses econômicos.
Enfatizou que a decisão do STJ possui eficácia vinculante e deve ser observada pelo juízo singular.
Com isso, os autos vieram conclusos para julgamento. É o essencial.
Passo a decidir.
O cerne da presente demanda consiste na pretensão da impetrante, de obter provimento judicial que reconheça a ilegalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre suas operações.
A impetrante sustenta que tal prática viola os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, além de ampliar indevidamente a base de cálculo do tributo estadual ao incorporar valores que não representam receita própria do contribuinte, mas meros repasses obrigatórios ao Fisco federal.
Busca, portanto, por meio do mandado de segurança, o afastamento de exigência tributária que considera indevida, requerendo o reconhecimento do direito de recolher o ICMS somente sobre o valor da operação, sem a inclusão das referidas contribuições federais.
Da análise do conjunto fático probatório, na esteira do parquet, tenho que ordem deve ser denegada.
Explico.
Inicialmente importante distinguir o objeto desta demanda com o do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No RE mencionado avaliou-se a inserção do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, enquanto nesta ação mandamental avalia-se a inserção da PIS-COFINS na base de cálculo do ICMS.
No julgamento do STF concluiu-se que o imposto estadual não deveria integrar a base de cálculo das contribuições federais mencionadas.
A corte entendeu, em brevíssima síntese, que o ICMS representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador.
Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta e, portanto, não poderia se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS.
Desse modo, segundo o entendimento adotado pelo STF, o ICMS é receita do estado e não dos contribuintes.
A impetrante utiliza-se de parte da motivação da decisão da Tese 69 do STF para fundamentar seu pedido, ao dizer que o PIS/COFINS são valores transitórios em sua contabilidade, pois pertencentes à União.
Argumenta que, por força da simetria, idêntica solução deve ser adotada no presente feito.
Verifica-se, portanto, que embora possuam objetos distintos, a autora utiliza-se da analogia na fundamentação de sua demanda.
Ocorre, no entanto, que a analogia não se mostra aplicável ao caso, pois a Lei Kandir previu a base de cálculo do ICMS na saída de mercadorias, sendo possível que a integrem o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (art. 12 e 13, inc.
II, a), ou seja, é cabível a inclusão do PIS e da COFINS; e 2) a tese trazida possui teor fortemente constitucional, representado verdadeiro alargamento da hipótese de cabimento da ação mandamental, de modo a se mostrar adequada a decisão que limita-se a verificar eventual falta de respaldo legal do ato praticado pelo impetrado; 3) a legalidade da incidência do PIS/COFINS para a base de cálculo do ICMS está sendo discutida pelo STJ, não tendo, nesse momento, uma tese firmada sobre o assunto, isto é, não há direito líquido e certo.
Fixadas essas premissas, passa-se à fundamentação.
A competência tributária é fixada constitucionalmente a partir do Art. 145, da Constituição, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Diante da competência concorrente, a Constituição prontamente especificou que caberia à União a competência para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, em especial, sobre a base de cálculo dos tributos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; A fim de atender a disposição constitucional em relação ao ICMS, editou-se a Lei Complementar n.º 87/96.
O art. 2º da referida lei estabelece as hipóteses de incidência do tributo, sendo elas: Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Por sua vez, os arts. 8º e 13 da LC 87/96 estabelecem as bases de cálculo do ICMS.
Em síntese, as hipóteses previstas nesses dispositivos determinam que a base de cálculo do tributo corresponde ao valor da operação ou ao valor da mercadoria.
Importa ressaltar que esse valor não se restringe ao preço nominal da operação ou da mercadoria, mas abrange todas as condições pactuadas entre as partes.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.346.749/MG, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.
Nesse precedente, restou assentado que o ICMS incide sobre o valor total da operação, abrangendo todos os elementos que compõem o custo da mercadoria ou do serviço.
O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio. (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) Verifica-se, portanto, que a própria Lei Kandir prevê a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ICMS-Importação, outros impostos, contribuições e despesas aduaneiras.
Ademais, é importante mencionar que Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado de Rondônia, tratou de reproduzir os dispositivos da LC 87/96, conforme leitura do inciso I do artigo 17, c/c inciso I e § 1º do artigo 18, in verbis: Art. 17.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...] Art. 18.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I , III e IV do artigo 17 , o valor da operação; § 1º.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
O PIS e a COFINS são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conforme o regime tributário adotado (cumulativo ou não cumulativo).
Essas contribuições integram o custo da operação e, por consequência, o valor da operação, que serve de base para o cálculo do ICMS.
Ante o exposto, considerando que a natureza jurídica do PIS/COFINS é de contribuição, não há que se falar em ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que a lei é clara quanto a essa possibilidade.
Outrossim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223/STJ), consolidou o entendimento de que: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." O PIS e a COFINS possuem natureza de repasse econômico, ou seja, são incorporados ao preço final da mercadoria ou serviço, sem que haja um repasse jurídico direto ao consumidor, como ocorre com o ICMS e o IPI.
Esse repasse econômico justifica a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS, uma vez que elas compõem o valor da operação e refletem o custo efetivo da mercadoria ou serviço.
O STJ já reconheceu que o repasse econômico é fator determinante para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em consonância com a legislação vigente.
No julgamento da tese firmada restou consignado que a legislação tributária não prevê, de forma expressa, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Diante disso, a interpretação sistemática das normas conduz à conclusão de que a inclusão dessas contribuições é legítima e necessária, pois estão inseridas no valor da operação, que é o critério legalmente estabelecido para a determinação da base de cálculo do ICMS.
A ausência de previsão legal específica para exclusão reforça a legalidade da inclusão, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
Nesse contexto, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do CTN.
Ao contrário, está em conformidade com a legislação vigente, que estabelece o valor da operação como critério para a determinação da base de cálculo do ICMS.
A ausência de previsão legal para exclusão dessas contribuições reforça a legalidade da prática, em observância ao princípio da estrita legalidade.
Por fim, para livrar de eventuais dúvidas e confusões acerca do objeto da Tese 69 do STF e da Tese 1.223 do STJ, é importante mencionar, por didática, o voto do Ministro do STJ, Paulo Sérgio Domingues, que serviu de embasamento para a afetação dos Recursos Especiais nº 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP ao regime dos recursos repetitivos, in verbis: “Vale registrar, por fim, que não há que se confundir a presente controvérsia com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ).
Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no caso sub judice, cuidará este Tribunal Superior de definir a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.” A tese firmada pelo STJ é de eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada pelos juízos e tribunais do país.
Diante do exposto, tem-se que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal e constitucional, em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do STJ.
A ausência de previsão legal para exclusão dessas contribuições, somada ao entendimento sobre o repasse econômico, reforça a legitimidade da prática.
Portanto, merece ser denegada a segurança pleiteada.
DISPOSITIVO Desta forma, por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA ora pleiteada, ante a ausência de direito liquido e certo.
RESOLVO o feito na forma do art. 487, I, CPC.
CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.
PRIC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Decorrido o prazo sem recurso voluntário, arquive-se.
Vindo recurso voluntário, remeta-se os autos ao e.
TJRO.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 3 de abril de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 13:18
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2025 05:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 05:08
Denegada a Segurança a TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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21/03/2025 10:56
Conclusos para decisão
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21/03/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:48
Juntada de Petição de parecer
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18/03/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 02:17
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:22
Juntada de Petição de outras peças
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27/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2025 01:10
Publicado DESPACHO em 27/02/2025.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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14/02/2025 07:45
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:00
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/01/2025 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:31
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:35
Juntada de Petição de outras peças
-
21/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003913-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADOS DO IMPETRANTE: JORGE WADIH TAHECH, OAB nº PR15823, ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a pendência do julgamento do tema 1223 pelo STJ, suspendo o feito por 90 (noventa) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 08:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:43
Juntada de Certidão
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16/08/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 16/08/2024.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2024 13:42
Determinada diligência
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14/06/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 10:27
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 00:07
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003913-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TLG TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE - DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Recebo a emenda à inicial. Não há pedido liminar. Notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 04/04/2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
04/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 08:20
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:15
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:11
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:03
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 08:00
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:56
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:48
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:37
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:30
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:27
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 07:19
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:53
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003913-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO: C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A Impetrante adequou o valor da causa para R$ 197.973,14 (cento e noventa e sete mil, novecentos e setenta e três reais e quatorze centavos), bem como recolheu R$ 2.011,40 a título de custas. Assim, nota-se que o valor recolhido não utilizou como base o novo valor da causa, sendo necessária a complementação das custas. Destaco que nas causas afetas a esse juízo não há audiência de conciliação e mediação art. 334, § 4°, II do CPC, assim deverá recolher a devida complementação das custas processuais, totalizando 2% sobre o valor atualizado da causa, com observância no art. 12, I, da Lei 3.896/2016.
Proceda a CPE a atualização do valor da causa no sistema PJe.
Após, intime-se a Impetrante para complementar o recolhimento das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, deve juntar aos autos instrumento de procuração devidamente assinado, a fim de regularizar a representação procesual. Em caso de descumprimento, venham os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se.
Cumpra-se. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 7 de março de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 00:13
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
31/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003913-39.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: TLG TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO: C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, verifico que o impetrante deu a causa o valor de R$ 100.000,00 reais, para efeitos meramente fiscais.
Todavia, no caso em tela, o impetrante busca a não inclusão do Pis/Pasep e Cofins da base de cálculo do ICMS, bem como busca a compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Nesse sentido, a pretensão requerida pelo autor tem conteúdo econômico possível de ser aferido. Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido. A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Ressalta-se que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Entretanto, no caso de não ser possível a definição exata do valor, este poderá ser estipulado por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade. Assim, é o entendimento do STJ acerca do tema em discussão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem.
Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1367247 PR 2013/0032071-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA).” Portanto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC), para: a) Adequar o valor da causa, devendo apresentar planilha de cálculo com o valor correspondente ao proveito econômico que poderá ser auferido com a procedência dos pedidos.
Ainda, deve o Impetrante observar que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da da expressão econômica da demanda, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. Pontua-se que a parte impetrante poderá utilizar como estimativa o valor recolhido em anos anteriores; b) Promover o devido recolhimento da diferença das custas devidas, que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que deverá ser recolhida neste percentual, uma vez que não há possibilidade de designação de audiência de conciliação no caso vertente; Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Após com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. - terça-feira, 30 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa -
30/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:47
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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