TJRO - 7012498-96.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 02/12/2024 23:59.
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08/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012498-96.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDO: CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 7º, XIII, XV, 37, X, e 39, caput, todos da CF.
O acórdão recorrido restou assim ementado: SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF, TEMA REPETITIVO 551 E RE 1423397 RJ.
DISTINGUISHING.
NESTE CASO CONCRETO A NORMA QUE FUNDAMENTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO É A CLT COMO NOS PRECEDENTES.
AQUI É A LEI ESTADUAL 2165/2019.
INÓCUA A DISCUSSÃO SOBRE A VEDAÇÃO DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO COVID 19, VEZ QUE NA CONTRATAÇÃO DA SERVIDORA NÃO VIGIA MAIS.
Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos dispositivos supracitados e ao Tema 551 do STF, em razão de o acórdão recorrido ter mantido a sentença que reconheceu o direito ao recebimento do adicional de insalubridade ao servidor temporário.
Argumenta que o STF já decidiu que o tema 551 também é aplicável aos casos de adicional de insalubridade e não somente às férias e décimo terceiro salário.
Contrarrazões pela não admissão do recurso.
Examinados, decido.
Observa-se que, à primeira vista, uma leitura superficial do teor da controvérsia delimitada no tema com repercussão geral nº 551, pode conduzir à conclusão de que toda e qualquer discussão acerca de verbas de servidores públicos, há de ser o caso de aplicação deste precedente.
Em consulta ao teor da ementa do RE 1066677/MG, contudo, verifica-se que a questão submetida à julgamento no Tema com repercussão geral nº 551, tratou apenas sobre o direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas aos servidores submetidos à contratação temporária, quando inexistente previsão legal ou contrato com previsão em contrário, ou ainda em razão de reiteradas renovações contratuais por parte da Administração Pública.
Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Diferentemente do cerne da controvérsia versada no caso paradigma, o caso vertente trata de direito ao recebimento de verba decorrente de atividade laboral insalubre em razão da pandemia da COVID-19 a servidor vinculado a contrato temporário.
Na espécie, melhor compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia versa tão somente acerca do “recebimento de adicional de insalubridade, na forma retroativa, de servidor emergencial, temporário, durante a pandemia COVID-19”.
Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o referido Tema 551/STF, portanto, aplicável ao caso em comento, devendo ser negado seguimento ao recurso neste ponto.
Assim, ante a sensível distinção do caso concreto da hipótese versada no caso paradigma, passo ao exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário.
Denota-se que o recorrente indica genericamente a violação ao dispositivo apontado (arts. 7º, XIII, XV, 37, X, e 39, caput, todos da CF), não sendo possível obter de sua fundamentação a correta visualização da existência de afronta à Constituição, porquanto em sua fundamentação suscitou apenas questões relacionadas a fatos e provas, restringindo-se a argumentar quanto à não adequação do acórdão ao dispositivos indicados.
Assim, inviável o conhecimento do recurso extraordinário por aplicação da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ademais, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice nas Súmulas 279 e 280, ambas do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” e “por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”, uma vez que o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, bem como com base na legislação infraconstitucional pertinente, de modo que a modificação dos fundamentos adotados a partir do laudo pericial apresentado, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, bem como a análise da legislação infraconstitucional relacionada à matéria.
Nesse sentido: Direito administrativo.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Servidor público.
Contrato temporário.
Nulidade.
Adicional de insalubridade. impossibilidade.
Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 1.
Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente sentença de procedência parcial do pedido. 2.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas 279 e 280/STF), procedimentos inviáveis neste momento processual. 3.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1474675 SE, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2024 PUBLIC 10-05-2024 - Destacou-se).
Pelo exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 551/STF e não se admite em relação aos dispositivos apontados como violados.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de novembro de 2024.
João Luiz Rolim Sampaio Presidente da 1ª Turma Recursal de Rondônia -
05/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:15
Recurso Extraordinário não admitido
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05/11/2024 11:15
Negado seguimento ao recurso
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10/10/2024 09:52
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:01
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Processo: 7012498-96.2023.8.22.0007 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data da Distribuição: 01/02/2024 09:47:58 RECORRENTE: ESTADO DE RONDONIA REPRESENTANTE PROCESSUAL: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES Advogado(s) do reclamado: LUCAS VENDRUSCULO CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 21 de agosto de 2024 ROSANA CRISTINA VIEIRA DE SOUZA Servidor (a) Turma Recursal -
21/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES em 13/08/2024 23:59.
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7012498-96.2023.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDICEIA INACIO MOREIRA BORGES ADVOGADO DO RECORRIDO: LUCAS VENDRUSCULO, OAB nº RO2666A RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
VOTO A sentença reconheceu a servidora pública, técnica de enfermagem, direito a adicional de insalubridade.
O Estado recorre suscitando aplicação de entendimento do STF de que, os servidores temporários, não tem os direitos previstos em CLT, conforme Tema Repetitivo 551, e mais especificamente, sobre o tema de adicional de insalubridade o RE: 1423397 RJ.
Acrescenta que, não há no edital, no contrato ou nem na Lei Estadual 4.619/2019 (https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2019/9113/l_4619.pdf), que regula a contratação temporária de servidores, previsão do adicional de insalubridade.
Pois bem, tal argumento não é acolhível, vez que, a norma que fundamenta o adicional de insalubridade, neste caso concreto de Rondônia, para servidores públicos, não é aquela afastada pelo STF, vale dizer, não se trata da CLT, trata-se da Lei Estadual 2.165/2009 que não faz distinção entre servidores fixos ou temporários. https://sapl.al.ro.leg.br/media/sapl/public/normajuridica/2009/4778/4778_texto_integral.pdf Recorre também o Estado, quanto ao período de pagamento retroativo do adicional de insalubridade, que no seu entender, haveria vedação por força do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), Lei Complementar Federal 173/2020, https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp173.htm Pois bem, essa discussão é inócua, vez que a servidora foi contratada em março de 2023, quando não vigia mais a lei de redução de gastos públicos na pandemia.
VOTO pelo NÃO PROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença inalterada.
Responsável o Estado por honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em jugado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
EMENTA SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF, TEMA REPETITIVO 551 E RE 1423397 RJ.
DISTINGUISHING.
NESTE CASO CONCRETO A NORMA QUE FUNDAMENTA O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO É A CLT COMO NOS PRECEDENTES.
AQUI É A LEI ESTADUAL 2165/2019.
INÓCUA A DISCUSSÃO SOBRE A VEDAÇÃO DO PROGRAMA DE ENFRENTAMENTO AO COVID 19, VEZ QUE NA CONTRATAÇÃO DA SERVIDORA NÃO VIGIA MAIS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 16 de julho de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATOR -
21/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 08:01
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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18/07/2024 08:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 08:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/06/2024 07:07
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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01/02/2024 09:48
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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