TJRO - 7005190-85.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 00:36
Decorrido prazo de EULER BISPO DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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31/01/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:44
Publicado SENTENÇA em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7005190-85.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: WANDERSON SOUZA SILVA, RUA 12 6089 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CRISTIAN MARCEL CALONEGO SEGA, OAB nº RO9428 REU: EULER BISPO DOS SANTOS, AV BRASIL 5905 JARDIM ELDORADO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 14.863,67 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Das preliminares: Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
Rejeito as preliminares com fundamento na Teoria da Asserção, para a qual as condições da ação devem ser aferidas conforme a narrativa dos fatos pela parte autora (in status assertionis), reputando-os, hipotética e provisoriamente, verdadeiros.
O vigente CPC também adotou a Teoria da Asserção ao, implicitamente, dispor quanto aos três elementos identificadores da causa: partes, causa de pedir e pedido, cada qual delimitado conforme pedido inicial.
O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda.
Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pela parte autora, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão ao autor não restava alternativa senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado, sendo ação de cobrança, não há que se falar em inadequação da via eleita.
Trata-se de ação de cobrança na qual o autor, vencedor no processo nº 7007772-05.2016.8.22.0014 – 4ª Vara Cível, requer do réu o pagamento do valor dos honorários advocatícios por ele contratado, despedidos em sua defesa naquele processo.
Frustrada a conciliação, o processo comporta julgamento de mérito nos termos do art. 355, I do CPC.
Da prescrição: De modo coerente aos fundamentos a seguir deduzidos nas demais questões de mérito, reputa-se que não se pode considerar como prazo inicial para a prescrição a data do contrato de honorários de advogado do qual jamais participou o réu neste processo, porquanto entabulado entre autor e seu próprio advogado.
Desta feita, remanesceria apenas como hipótese de termo inicial da prescrição o trânsito em julgado da sentença na qual o ora requerido sucumbiu e por decorrência do que o autor pretende ser indenizado pelos honorários de advogado que contratara para atuar naquele processo no qual sagrou-se vencedor.
Desde esse evento até a propositura desta demanda não fluiu prazo superior a 5 anos, de modo que não configurada a prescrição em aplicação ao art. 206, §5º, III do CC.
Demais questões de mérito: O ressarcimento de honorários de advogado persiste como tema divergente no STJ, nada obstante sigam uníssonas a Segunda Seção e a Seção Especial decidindo pelo não cabimento: STJ - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS PARA DEFESA DOS INTERESSES DA PARTE EM JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019). 2.
Os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade da parte contratante, cabendo à parte contrária apenas os honorários sucumbenciais. "A Corte Especial e a Segunda Seção do STJ já se pronunciaram no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora. (...)" (AgInt no AREsp 1.332.170/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe de 14/02/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1675516 DF 2017/0128485-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) Este Juizado vem se filiando a tal posicionamento, aduzindo no entanto, alguns outros fundamentos: Não se olvida que em interpretação aos arts. 389, 395 e 404 do CC os julgados antagônicos concluem pelo cabimento ou não cabimento da pretendida indenização.
Oportuna a transcrição do primeiro destes artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Note-se a responsabilidade do devedor, inclusive por honorários de advogado, decorre do inadimplemento da obrigação, cujas fontes mediatas seriam o contrato, os negócios unilaterais e o ato ilícito.
A despeito de sua sucumbência no processo original, o ora requerido não incorreu em qualquer ato ilícito, não praticou negócio unilateral e tampouco contratou.
Evidente que o contrato de honorários foi pactuado apenas entre o autor e seu advogado, dele não participando o requerido.
Logo, esse contrato tampouco se revela como fonte de obrigação em relação a terceiro, especificamente em relação ao ora requerido.
A lei, como fonte imediata, causa eficiente das obrigações, não impõe o ressarcimento de honorários em hipóteses outras que não seja o inadimplemento de obrigações que decorram, de modo mediato dos contratos, dos atos ilícitos e negócios unilaterais.
Relevante que os demais artigos ordinariamente invocados para a responsabilização tratam da mora (CC art. 395) e das perdas e danos nas obrigações de pagamento em dinheiro (CC art. 404), ou seja, tratam da repercussão do descumprimento de uma obrigação, mas não estabelecem a obrigação em si, que reitere-se, por exaustivo que seja, decorrem do contrato, do negócio unilateral e do ato ilícito, nenhum deles ocorrido na simples defesa que a parte autora desenvolveu no processo originário, para o qual contratou advogado.
Nesse sentido o e.
TJRO já decidiu pelo não cabimento de restituição de honorários contratuais, mas apenas pelo pagamento dos honorários de sucumbência no processo originário: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA JUDICIAL INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
A cobrança judicial indevida gera o dever de indenizar, conforme decisões dos Tribunais Superiores.
A verba honorária, pela qual responde a parte adversa, limita-se àquela decorrente da sucumbência, não podendo a condenação alcançar honorários pactuados de forma particular. (TJRO - AC 0002288-26.2014.8.22.0006 – Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho.
Data do julgamento: 18/02/2020) E ainda: (…) Descabe o ressarcimento de honorários contratuais, porquanto são oriundos de acordo entre a parte e o seu procurador, fruto de contrato bilateral, cuidando-se de custo necessariamente voluntário contraído pela parte, não podendo produzir efeitos a ponto de alcançar terceiro que sequer participou da contratação. (TJRO - AC 0007921-57.2015.8.22.0014.
Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho.
Data do Julgamento: 03/09/2019) Do pedido contraposto: Nos termos do art. 31 da Lei no 9.099/95, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido contraposto desde que fundado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia, o que não é o caso.
Em que pese a fundamentação de mérito acima, no caso não se vislumbra a prática de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual não reconheço a ocorrência de litigância de má-fé.
Dispositivo: Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WANDERSON SOUZA SILVA em face de EULER BISPO DOS SANTOS.
Julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas, despesas e honorários nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação, registro e intimações automáticas/DJ.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 29 de janeiro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
29/01/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:19
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2023 15:02
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 11:18
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/08/2023 11:00 Vilhena - Juizado Especial.
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28/08/2023 09:56
Juntada de Certidão
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22/08/2023 08:41
Juntada de outras peças
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20/08/2023 11:23
Decorrido prazo de EULER BISPO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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12/08/2023 18:23
Mandado devolvido sorteio
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12/08/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2023 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 17:22
Recebidos os autos.
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07/08/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/08/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/07/2023 08:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2023 10:16
Recebidos os autos.
-
06/06/2023 10:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/06/2023 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 12:02
Juntada de termo de triagem
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31/05/2023 14:27
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 11:00 Vilhena - Juizado Especial.
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31/05/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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