TJRO - 7000910-63.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:42
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:26
Decorrido prazo de NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2025 01:57
Publicado DESPACHO em 04/07/2025.
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03/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:24
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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17/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:26
Processo Desarquivado
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17/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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10/03/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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10/03/2022 12:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2022 12:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/03/2022 10:29
Outras Decisões
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14/01/2022 08:49
Juntada de Certidão
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24/11/2021 22:29
Conclusos para despacho
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24/11/2021 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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23/11/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 12:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/11/2021 23:59.
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16/10/2021 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 00:15
Decorrido prazo de NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI em 15/10/2021 23:59.
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23/09/2021 07:49
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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23/09/2021 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 05:52
Publicado INTIMAÇÃO em 23/09/2021.
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23/09/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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21/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:37
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 07:27
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 01:01
Decorrido prazo de NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI em 18/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 01:01
Decorrido prazo de NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI em 11/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 18:25
Juntada de Certidão
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03/05/2021 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 04:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2021.
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03/05/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 11:27
Juntada de Certidão
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30/04/2021 09:04
Expedição de Ofício.
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23/04/2021 18:15
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:14
Juntada de Certidão
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15/04/2021 13:08
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 11:49
Outras Decisões
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13/04/2021 17:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 11:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 04:19
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2021 01:02
Decorrido prazo de NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI em 08/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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19/02/2021 03:49
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL REGIONAL DE CACOAL em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 00:38
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2021.
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10/02/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 17:03
Juntada de Petição de diligência
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09/02/2021 17:03
Mandado devolvido sorteio
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09/02/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2021 09:17
Expedição de Mandado.
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09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000910-63.2021.8.22.0007 §Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NEUSA DE ALMEIDA BURGARELLI ADVOGADO DO AUTOR: RAMISTAIANI GIMENEZ ZAMBONI, OAB nº RO9746 RÉU: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO LIMINAR DE INTIMAÇÃO A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência para a realização de tratamento de saúde em desfavor do ESTADO DE RONDÔNIA alegando dano a direito individual indisponível, à sua saúde e vida, pois necessita do procedimento cirúrgico de Oclusão Percutânea de CIA, já que acometida por cardiopatia congênita.
Juntou documentos.
Para a concessão da liminar vindicada é imperativo se verificar no caso concreto a existência da relevância do fundamento contido no pedido (fumus boni juris) e a possibilidade de ineficácia da decisão judicial se a ordem for deferida somente ao final (periculum in mora).
No caso vertente, considerando o quadro de saúde da parte autora, a qual está acometida de cardiopatia congênita, o pedido liminar merece ser deferido.
Importante ressaltar que, conforme relatado em laudo médico, a não realização do procedimento cirúrgico prejudica de sobremaneira a saúde da parte autora, pois o pode implicar em insuficiência cardíaca incurável e evolução da hipertensão pulmonar.
A situação que demonstra lesão ao direito da parte autora encontra-se amparada na Constituição Federal, pois o art. 196 dessa Carta dispõe que “a saúde é um direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômicos que visem a redução do risco de doença e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Tendo em vista que a realização da cirurgia pleiteada objetiva assegurar a saúde e a vida digna da parte autora, como bem indicam os documentos juntados aos autos, a pretensão desta está salvaguardada pelas disposições insertas nos artigos 5º, caput, 6º e 196, todos da Constituição Federal.
Essas ações e serviços públicos de saúde devem ser desenvolvidos de forma integrada, mas regionalizada e descentralizada, através de um sistema único do qual fazem parte a União, os Estados e os Municípios (art. 198, I e 198, §1º, ambos da CF).
A parte autora demonstrou ter procurado a rede pública de saúde para agendamento do serviço sem obter sucesso sequer no cadastramento de seu pedido (ID 54065367 p. 1).
A saúde é um direito social (art. 6º da CF) que figura entre os direitos e garantias fundamentais.
E o conjunto de normas constitucionais que regulam a matéria faz nascer o direito reclamado, através de norma autoaplicável, porque se trata de uma garantia constitucional.
Nesse contexto, imprescindível a medida judicial para garantir, em sua plenitude, a satisfação efetiva do direito ao fornecimento do tratamento de saúde prescrito à parte autora.
Como já destacado, os documentos médicos apresentados indicam que há grave prejuízo à sua saúde e a demora demasiada certamente causa lesão ao direito da parte autora.
Posto isso, atendo ao pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido providencie, no prazo de 05 dias, o agendamento do procedimento cirúrgico pleiteado, sob pena de sequestro do valor suficiente para a realização do procedimento em hospital da rede particular, conforme orçamento de menor valor apresentado nos autos.
Para o caso de descumprimento, arbitro multa diária de R$1.000,00, até o limite do valor atribuído à causa, a ser revertido em favor da parte autora, que poderá, inclusive, suplicar em sequestro em contas do requerido, para custeio do tratamento. 1.
Considerando a necessidade de realização de atos preparatórios inerentes à realização do procedimento cirúrgico, determino, desde já, a intimação do Diretor do Hospital Regional de Cacoal para ciência do teor da tutela de urgência deferida nestes autos. 2.
Cite-se a parte requerida acima mencionada na pessoa de seu procurador-geral para responder a ação supraidentificada, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 335 c/c 183, CPC, contados da efetiva citação via sistema PJe ou da juntada do mandado judicial devidamente cumprido aos autos, conforme o caso. 3.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, determino a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação dê-se vista à parte autora em réplica (prazo de 15 dias) e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré (prazo de 05 dias); b) não apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Nessa ocasião, havendo interesse de produção de prova testemunhal, faculto às partes depositarem o respectivo rol, a com qualificação das mesmas.
Deixo de designar audiência de conciliação.
Esta decisão serve de mandado para intimação do Diretor do HRC e do Procurador-Geral do Estado.
Cumpra-se com urgência.
Após, conclusos. Cacoal, 3 de fevereiro de 2021. Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito -
08/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 20:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 14:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
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02/02/2021 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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