TJRO - 7000590-14.2024.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:30
Decorrido prazo de CLEIA APARECIDA FERREIRA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:24
Decorrido prazo de EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO em 12/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
30/10/2024 04:03
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (c/ r.
T-5), 595, b.
Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7000590-14.2024.8.22.0005 ..
Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer- Cumprimento de sentença- 21/01/2024 Valor da causa: R$ 1.000,00 Requerente(s): EXEQUENTE: CLEIA APARECIDA FERREIRA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR GUILHEN MAZARO ARAUJO, OAB nº RO10926 Requerido(a)(s): REPRESENTADO: EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REPRESENTADO: CLEIA APARECIDA FERREIRA, OAB nº RO69A Terceiro interessado: DECISÃO Procedo à nova tentativa de transferência dos valores à exequente.
Com o levantamento da quantia depositada, proceda-se ao encerramento da conta.
Após, cumpra-se a decisão anterior, com intimação da executada para recolhimento das custas sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Sem mais providências, arquivem-se os autos.
Ji-Paraná, 24 de outubro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
24/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:55
Expedido alvará de levantamento
-
23/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 18/10/2024.
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude da comarca de Ji-Paraná Fórum Des.
Sérgio Alberto Nogueira de Lima, av.
Brasil (c/ r.
T-5), 595, b.
Nova Brasília, CEP 76.908-449 Fones: (69) 3411-2900, (69) 3411-2910 e (69) 9.9916-2243.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: http://meet.google.com/jpk-fjiz-jsj Sala Virtual: https://meet.google.com/vam-zsth-tqy Autos n. 7000590-14.2024.8.22.0005 ..
Origem: Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Classe, natureza, assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer- Cumprimento de sentença- 21/01/2024 Valor da causa: R$ 1.000,00 Requerente(s): EXEQUENTE: CLEIA APARECIDA FERREIRA Advogado(a)(s): ADVOGADO DO EXEQUENTE: VICTOR GUILHEN MAZARO ARAUJO, OAB nº RO10926 Requerido(a)(s): REPRESENTADO: EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO Advogado(a)(s): ADVOGADO DO REPRESENTADO: CLEIA APARECIDA FERREIRA, OAB nº RO69A Terceiro interessado: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CLEIA APARECIDA FERREIRA contra EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO relativamente ao débito de R$2.796,67.
Intimada, a executada efetuou o depósito judicial do valor devido.
O exequente requereu expedição de alvará para levantamento dos valores.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Existem valores depositados em conta judicial suficientes ao cumprimento da sentença.
Com isso, cumprida a obrigação, a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, II do CPC.
Sirva-se a presente de alvará (comprovante anexo), devendo haver o encerramento da conta judicial.
Verifique-se a regularidade das custas a cargo da executada, sob pena de notificação para pagamento, e eventual protesto e inscrição do débito em Dívida Ativa.
Oportunamente, arquivem-se.
Ji-Paraná, 17 de outubro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz de Direito Notas explicativas: 1.
Os atos meramente ordinatórios independem de pronunciamento judicial (CF, art. 93, inc.
XIV; CPC, art. 152, VI e Dir.
Gerais Jud., art. 33). 2.
Serve a cópia desta decisão/sentença como ato de comunicação (mandado de citação e/ou intimação, Carta Precatória, ofício requisitório, ofício entre autoridades etc. - DGJ, art. 28). 3.
Fica autorizado o cumprimento eletrônico de atos de comunicação nas hipóteses previstas no Ato Conjunto n. 26/2022-PR-CGJ. 4.
A intimação dirigida a advogado(a)s constituído(a)s dá-se por meio de publicação no Diário da Justiça eletr. – DJe e/ou do DEJEN-CNJ (Lei n. 11.419/2006; CPC, art. 205, § 3º; art. 224; art. 231, VII; Prov.
CGJ n. 26/2017; Res.
CNJ n. 234/2016 e Res.
CNJ n. 455/2022), de modo que o recebimento de informações via e-mail (sistema Push) tem, em regra, efeito meramente informativo. -
17/10/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:21
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 2ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7000590-14.2024.8.22.0005 AUTOR: EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO, CPF nº *66.***.*99-58, RUA MARINGÁ 1075, - DE 809 A 1269 - LADO ÍMPAR NOVA BRASÍLIA - 76908-455 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR GUILHEN MAZARO ARAUJO, OAB nº RO10926 REU: MARIA DA PENHA, CPF nº *79.***.*00-00, RUA JOSÉ BEZERRA 1849, - DE 1655/1656 A 1972/1973 NOVA BRASÍLIA - 76908-446 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CLEIA APARECIDA FERREIRA, OAB nº RO69A DESPACHO Retifique-se a autuação para Cumprimento de Sentença com alteração do polo ativo para CLÉIA APARECIDA FERREIRA e polo passivo EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO.
Considerando a alteração do polo ativo, na pessoa do advogado, as custas dos atos processuais deverão ser recolhidas pela exequente.
Intime-se a parte executada EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO, na pessoa de seu advogado, observando as disposições do artigo 513, § 2º, do CPC, para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância executada, mais as custas processuais, sob pena de o débito ser acrescido de multa processual e honorários advocatícios, cada um na razão de 10% sobre o valor devido (artigo 523, § 1º, do CPC).
Advirta-o de que havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente do débito e de que transcorrido o prazo para pagamento voluntário inicia-se o prazo para impugnação, que deverá ser realizada em observância ao disposto no artigo 525 do CPC.
Em não havendo pagamento, certifique-se e intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito, acrescendo aos cálculos a multa de 10% (dez por cento), inclusive com os honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor excutido, bem como para requerer o que entender pertinente para a satisfação de seu crédito.
Caso solicite bloqueio de bens e valores, a petição deverá vir acompanhada do comprovante de pagamento das custas previstas no art. 17, do Regimento de Custas, sob pena de indeferimento, ressalvando a hipótese de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Com os cálculos, venham os autos conclusos.
Sem prejuízo, desde logo, caso requerido pela parte, autorizo a expedição da certidão do teor da decisão, que deverá ser fornecida conforme artigo 517, § 2º, do CPC, após o decurso do prazo para pagamento voluntário, de modo a permitir que a parte efetue o protesto.
Pratique-se o necessário.
Após, intime-se o exequente, com prazo de 5 dias.
Ji-Paraná-RO, 26 de setembro de 2024.
Leonardo Leite Mattos e Souza Juiz(a) de direito -
26/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 07:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
20/09/2024 10:45
Juntada de termo de triagem
-
03/05/2024 06:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:37
Publicado INTIMAÇÃO em 22/04/2024.
-
19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:21
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
19/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:45
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
07/03/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 01:45
Decorrido prazo de EDNA REGINA GUILHEN MAZARO ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 05:16
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2024.
-
31/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:09
Intimação
-
31/01/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 07:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2024 17:25
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
-
22/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:27
Concedida a Medida Liminar
-
22/01/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 09:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 01:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
21/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
21/01/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000322-15.2024.8.22.0019
Otelino Pereira de Souza
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Marcia Cristina Quadros Duarte
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 10:15
Processo nº 7017571-64.2023.8.22.0002
Jcl Logistica LTDA - EPP
Ana Paula Silveira Santos
Advogado: Edson Kohl Junior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/11/2023 11:57
Processo nº 7019298-95.2022.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Marcelo Matos de Aguiar
Advogado: Karina da Silva Sandres
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2022 12:29
Processo nº 7000809-36.2024.8.22.0002
Genadir da Silva Menezes
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2024 18:22
Processo nº 7000590-14.2024.8.22.0005
Edna Regina Guilhen Mazaro Araujo
Maria da Penha
Advogado: Victor Guilhen Mazaro Araujo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/05/2024 06:50