TJRO - 7000389-89.2024.8.22.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel de Guajara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE SOUZA NOGUEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:35
Decorrido prazo de IVAN LOPES MEIRA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:31
Publicado DESPACHO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av.
XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000.
Tel. (69) 3516-4501 E-mail: [email protected] Processo 7000389-89.2024.8.22.0015 Classe Carta Precatória Cível Assunto Citação Requerente MARIA DE FATIMA TORQUATO CARNEIRO, CPF nº *06.***.*54-91, AVENIDA AMAZONAS 6170, CASA 42 CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MEDITERRÂNEO TIRADENTES - 76824-536 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 Requerido(a) IVAN LOPES MEIRA, CPF nº *78.***.*70-59, AVENIDA DOZE DE OUTUBRO 2966 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA PAULO SERGIO DE SOUZA NOGUEIRA, CPF nº *86.***.*52-20, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 806 INDUSTRIAL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DESPACHO Considerando que não há informações quanto à concessão de gratuidade de justiça, intime-se o deprecante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas para cumprimento da presente carta precatória, nos termos do art. 30 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
Decorrido o prazo sem manifestação, devolva-se à origem, independente de cumprimento.
Comprovado o recolhimento das custas, cumpra-se a presente carta precatória servindo como mandado.
Após cumprido o ato, devolva-se à origem.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS.
Guajará Mirim/RO, 1 de fevereiro de 2024 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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