TJRO - 7001982-28.2020.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2021 20:18
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2021 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2021 10:24
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Avenida Brasil, 595, - de 2740 a 3040 - lado par, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Processo n°: 7001982-28.2020.8.22.0005 AUTOR: MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO). Ji-Paraná, 25 de fevereiro de 2021. -
25/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 12:53
Expedição de Alvará.
-
23/02/2021 12:51
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial Rua Elias Cardoso Balau, 1220, Próximo ao Detan e BPM., Jardim Aurélio Bernardi, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-400,(69) Processo nº 7001982-28.2020.8.22.0005 AUTOR: MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA - RO4535 REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RO10059 INTIMAÇÃO "SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada em razão de cancelamento de voo, devido ao intenso tráfego aéreo.
Em que pese a pandemia mundial, medidas vêm sendo adotadas para amenizar não apenas o alastramento da doença, como os efeitos prejudiciais à economia.
Outrossim, a requerida não demonstrou a impossibilidade de cumprir prazos processuais ou que tenha sido prejudicada em seu direito de defesa.
Assim, ao menos nesta fase de conhecimento, indefiro a preliminar.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora e sua hipossuficiência e vulnerabilidade diante da requerida.
Por tal razão, verifica-se a aplicabilidade à hipótese dos princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII.
Considerando que o motivo do atraso no voo foi por intenso tráfego aéreo, fato que não se enquadra como situação suficiente a rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial.
A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar o consumidor no horário a que se dispôs, deverá contar com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas relacionados ao tráfego aéreo estão no eixo da objetividade do risco empresarial. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresarial.
Se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa, a fim de que o passageiro chegue ao destino o mais próximo possível do horário previsto.
Da análise dos autos, infere-se que o requerente adquiriu passagens aéreas para o trecho Rio de Janeiro/RJ à São Paulo/SP para o dia 28/11/2019, com saída prevista para às 15h40m e chegada às 16h40m.
Contudo, supostamente em razão de intenso tráfego aéreo o voo foi cancelado, e o requerente aguardou por cerca de 4 horas sem que houvesse informações prestadas pela requerida sobre o horário do próximo voo que iria realocar o requerente.
Nesse interim, o requente adquiriu novo bilhete com outra empresa aérea, devido hipoteticamente ter compromisso inadiável na cidade de destino, que chegou aproximadamente às 22h00.
Registre-se, por oportuno, que a requerida não prestou assistência com voucher alimentação (conforme alegado pelo autor e não rechaçado, documentalmente, pela Companhia Aérea), assim a requerida não cumpriu a determinação do art.27, II da Resolução n° 400 da Agência Nacional de Aviação Civil, o qual era devido, eis que a espera por informações de novo voo superou o limite estabelecido de 2 horas.
Com relação ao dano moral, o entendimento anterior deste juízo, em consonância com o STJ, era de que, ultrapassadas 4 horas de atraso, o dano moral seria presumido.
Entretanto, o colendo STJ reviu o entendimento, firmando tese no sentido de que o devem ser considerados vários fatores para que se possa investigar a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Assim, revendo entendimento anterior, doravante, passo a adotar a percepção do STJ, com análise de cada caso em concreto.
Nesta hipótese, considerando que não houve assistência material pela requerida conforme determina o art. 27, II da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil, o requerente ficou cerca de 4 horas aguardando informações sobre o remanejamento de seu voo sem qualquer tipo de assistência, situação que permite presumir transtornos que afetaram a vida privada do requerente, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, aptos a ensejaram a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora o requerente tenha alegado que adquiriu novo bilhete em razão de ter compromisso inadiável na cidade de destino, não demonstrou tais fatos nos autos. Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao Magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa. Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 2.000,00 suficiente a compensar a parte autora e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e, via de consequência, condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00, já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pelo índice IGP-M e juros de 1% a partir desta decisão. Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995). Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores via Bacenjud. Sobrevindo depósito do valor da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada via PJE. Ji-Paraná/, 22 de setembro de 2020 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito" -
08/02/2021 21:28
Processo Desarquivado
-
08/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 00:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 11:09
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 01:05
Decorrido prazo de MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 01:00
Decorrido prazo de SHARLESTON CAVALCANTE DE OLIVEIRA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 00:56
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/10/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 20/10/2020.
-
19/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 22:22
Não recebido o recurso de MARCOS ROGERIO DA SILVA BRITO.
-
10/10/2020 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 10:41
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 00:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 21:42
Juntada de Petição de recurso
-
24/09/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2020.
-
24/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 00:53
Publicado SENTENÇA em 24/09/2020.
-
23/09/2020 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2020 09:42
Julgado procedente o pedido
-
29/06/2020 09:27
Conclusos para julgamento
-
10/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 08:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2020 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
14/04/2020 20:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 16:25
Audiência Conciliação designada para 12/06/2020 09:20 Ji-Paraná - 1ª Juizado Especial.
-
20/03/2020 11:07
Outras Decisões
-
18/03/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 01:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 00:21
Publicado DESPACHO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 17:20
Outras Decisões
-
18/02/2020 17:35
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
26/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005325-44.2020.8.22.0001
Gol Linhas Aereas
Cicero Alexsandro da Silva
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2020 13:57
Processo nº 7005325-44.2020.8.22.0001
Cicero Alexsandro da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2020 18:47
Processo nº 7001219-85.2020.8.22.0018
Odete de Fatima de Almeida
Municipio de Santa Luzia D Oeste
Advogado: Claudia Ferrari
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2020 15:59
Processo nº 0007006-52.2012.8.22.0001
Paulo Roberto Felix de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Vitor Martins Noe
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/04/2012 09:32
Processo nº 7001163-08.2018.8.22.0023
Sergio Murilo Silva Santos
Cicero Messias de Assis
Advogado: Joyce Borba Defendi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/07/2018 16:12