TJRO - 7009633-91.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 Número do processo: 7009633-91.2023.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ARMELINDA CARDOSO RAMOS ADVOGADO DO RECORRENTE: RENATO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO6953A Polo Passivo: BANCO BMG SA, PROCURADORIA DO BANCO BMG S.A ADVOGADO DOS RECORRIDOS: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766A Relato: Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan Relator do Acórdão: Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues RELATÓRIO Tratam os autos de ação declaratória de nulidade de contrato e de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Sentença: Julgou improcedente os pedidos iniciais.
Razões do recurso- Autora: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o requerido apresentou comprovante diverso ao objeto do contrato em discussão.
Ainda, o contrato de RMC questionado não consta data de cessação.
Contrarrazões: Pleiteia a manutenção da sentença.
Das preliminares suscitadas nas contrarrazões Quanto à complexidade da causa deve ser apurada levando-se em conta a prova a ser produzida e não a matéria discutida e, dos autos, verifica-se que os elementos de prova apurados se mostraram suficientes ao julgamento da demanda, ficando dispensada a realização de prova pericial.
Assim, VOTO pela rejeição da preliminar de incompetência do Juizado Especial.
Ainda, VOTO pela rejeição da preliminar de prescrição.
O contrato em questão é de trato sucessivo, ou seja, com cobrança de dívidas parceladas, de forma que o respectivo prazo prescricional começa a fluir apenas na data do vencimento da última parcela avençada (agosto/2025), conforme precedentes do STJ.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018).
De igual forma VOTO pela rejeição da preliminar de decadência do direito para prestações de trato sucessivo, uma vez que com a percepção periódica das parcelas, renova-se a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da ação ( AREsp: 1684568 GO.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
Dt.
Public. 28/05/2020).
MÉRITO VOTO DO RELATOR - Juiz de Direito Guilherme Ribeiro Baldan Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
A questão deve ser examinada à luz do CDC, uma vez que se trata de relação de consumo.
A análise do processo indica que a sentença deve ser reformada.
A requerida não cumpriu o ônus que lhe cabia (inciso II do art. 373 do Código de Processo Civil), pois o contrato n° ADE 40473884 apresentado nos autos (id 23202026- PJESG), foi assinado no ano de 2015, bem como tem numeração diversa do contrato anexado na inicial (id 23202009- pág. 04- PJESG), onde consta contrato nº 11486001, data da inclusão em 01/06/2018.
A instituição financeira podia e devia ter apresentado os documentos firmados na relação contratual referente ao contrato nº 11486001, todavia se limitou a anexar em sua contestação apenas o contrato nº 40473884, assinado no ano de 2015, o que, por si só, não é suficiente para comprovar a contratação do cartão de crédito discutido nos autos.
Desta forma, não há prova da regularidade das transações bancárias em questão.
Assim, analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece reforma, e isso porque, consoante entendimento consolidado na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Restou configurado a falha na prestação de serviços – art. 14, CDC –, justamente por não adotar a instituição Recorrente meios eficazes de controle e prevenção de tais ocorrências, que, ao final, terminam por causar danos aos consumidores.
Considerando a inexistência de provas documentais que demonstrem a ciência do consumidor quanto aos termos da contratação do presente contrato, há que se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Os descontos ora reclamados é questão incontestável nos autos e estão comprovados por meio dos extratos bancários de ID 23202009- PJESG, de modo que incumbe à parte recorrente a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que prescreve: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por oportuno, destaco que, recentemente o C.
STJ reafirmou seu posicionamento em decisão proferida pela Corte Especial no paradigma EAREsp 676.608/RS, firmando a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Desse modo, evidenciado o erro injustificável do recorrente, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do recorrido.
De igual forma, infere-se que o pedido de dano moral procede, pois o dano extrapatrimonial resulta do desvio produtivo do consumidor, o qual tem que despender tempo útil na busca pela solução de um problema gerado pela fornecedora de serviços.
No caso, a parte recorrida tentou resolver a lide em vias administrativas, ao passo que a recorrente, não correspondeu à expectativa de resolução do problema apresentado.
Logo, constatada a ocorrência de conduta ilícita passível de indenização pelos danos morais sofridos, passa-se à fixação desta, que deve corresponder à importância satisfatória para que a vítima retome o estado de normalidade do qual foi retirada com o dano, aliviando a dor suportada, e também para servir como desestímulo à repetição de novas situações, na forma prevista no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao valor da indenização, há de se considerar que a ação tramita no juizado especial, portanto, nos termos da Lei n. 9.099/1995, é de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora ao optar pelo ajuizamento nos juizados, portanto isso deve ser relevado no arbitramento do montante devido.
Assim, considerando as circunstâncias do caso, e levando em conta os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, o valor da indenização deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), uma vez que se mostra suficiente como lenitivo ao autor e, ao mesmo tempo de reprovação e desestímulo ao requerido.
Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado para REFORMAR a sentença e, em consequência, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais formulados e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere contratação de cartão de crédito nº 11486001 (ID 23202009- pág. 04- PJESG); b) CONDENAR o requerido a repetição em dobro dos valores descontados do benefício da autora (art. 323 do CPC), nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação; e c) CONDENAR a parte requerida a pagar à autora o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto.
VOTO DE DIVERGÊNCIA - Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo parcialmente do bem lançado voto, uma vez que, no meu entendimento, não restou configurado o dano moral.
Diferentemente da fundamentação apresentada, não entendo como ocorrido o suposto “desvio produtivo” da autora, uma vez que não há no processo documentos que demonstrem ter ela buscado de forma prolongada e exaustiva a solução da questão em análise.
O fato de a autora ter invocado a tutela jurisdicional para cessar os descontos indevidos efetuados desde o ano de 2018 em seu benefício previdenciário não é suficiente para alegar que foi o banco requerido que atuou com desídia durante todos esses anos para solucionar a questão.
Para se configurar o dano moral, com fundamento na Teoria do Desvio Produtivo, caberia à autora demonstrar efetivamente as suas tentativas incessantes, prolongadas e exaustivas, as quais lhe tomaram tempo de vida ou de quaisquer outras atividades que pretendesse ou necessitasse fazer.
O que não se configurou no caso em análise.
Nesse sentido, analisando o dano moral sob a perspectiva da ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, este igualmente não se concretiza.
Isto porque, embora haja jurisprudência maciça reconhecendo a existência de dano moral presumido na hipótese de descontos indevidos na conta corrente, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Deve-se, no entanto, levar em conta as circunstâncias de cada caso, observando se, na hipótese, o desconto foi significativo o suficiente para efetivamente causar um abalo moral, e não apenas um aborrecimento.
No caso deste processo, os descontos foram de valores módicos, incapazes de desequilibrar as finanças da parte ou causar maiores transtornos, mesmo considerando o valor da renda mensal.
Inclusive, o fato de a autora demorar tempo considerável para reclamar a questão, demonstra que os valores não estavam desestabilizando em demasiado o seu sustento e de sua família.
Observe que, embora a consumidora seja beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo de renda mensal, o desconto mensal efetuado - R$45,91 - perfaz percentual inferior a 5% de sua remuneração.
Assim, não há como reconhecer o abalo moral, pois os descontos, levando em conta os rendimentos da parte autora, não foram significativos o suficiente para desequilibrar as finanças ou gerar alguma privação.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto e, consequentemente, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais DECLARANDO a inexistência da relação jurídica entre as partes acerca do contrato n. 11486001 - Cartão de Crédito Consignado e CONDENAR o banco requerido a restituir, em dobro, os valores descontados do benefício da autora (art. 323 do CPC), nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente desde a data dos descontos indevidos e acrescidos dos juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. É como voto.
VOTO - Juiz de Direito Enio Salvador Vaz Acompanhou o voto do Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues.
EMENTA TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
CONTA BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ausentes provas quanto à contratação de cartão de crédito consignado, é devido o ressarcimento dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora.
O desconto de valores incapazes de comprometer as finanças e a subsistência da parte não caracteriza ofensa moral indenizável.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINARES REJEITADAS À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES.
VENCIDO O VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 28 de maio de 2024 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR DO ACÓRDÃO -
25/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:31
Conhecido o recurso de ARMELINDA CARDOSO RAMOS e provido em parte
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03/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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17/05/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:14
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:49
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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