TJRO - 0810139-91.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 17:52
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 17:52
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:11
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 04:29
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 11:12
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08101399120208220000.pdf
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Daniel Lagos ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 28/01/2021 Processo: 0810139-91.2020.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0002807-64.2020.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: André Luiz Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator para o acórdão (Art. 31, inc.
I, do RI/TJRO): DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 21/12/2020 DECISÃO: “ORDEM CONCEDIDA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas Corpus.
Tráfico de entorpecentes.
Condições pessoais favoráveis.
Possibilidade Ordem Concedida. 1.
A medida cautelar não se justifica, até porque com o surgimento da Lei n. 12.403/2011 as prisões preventivas ficaram resguardadas às circunstâncias mais graves. 2.
Revela-se cabível a concessão de liberdade provisória ao agente que possui residência fixa, exerce atividade laboral lícita e, sem antecedentes criminais, visto que, se condenado, poderá resultar em tráfico privilegiado e substituição da pena eventualmente imposta. -
09/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:41
Concedido o Habeas Corpus
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29/01/2021 08:28
Deliberado em sessão
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28/01/2021 12:40
Juntada de Outros documentos
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28/01/2021 12:31
Juntada de Petição de ofício
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28/01/2021 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
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28/01/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta
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13/01/2021 00:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SILVA em 12/01/2021 23:59:59.
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06/01/2021 08:26
Conclusos para decisão
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05/01/2021 12:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08101399120208220000.pdf
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30/12/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2020 09:32
Juntada de Petição de informação
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30/12/2020 09:25
Juntada de Informações
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30/12/2020 09:08
Juntada de Petição de informação
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29/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
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29/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/12/2020 10:37
Expedição de Certidão.
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28/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 09:33
Não concedida a liberdade provisória de \"nome da parte\"
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24/12/2020 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/12/2020 09:33
Não Concedida a Medida Liminar
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21/12/2020 09:52
Conclusos para decisão
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21/12/2020 09:52
Juntada de termo de triagem
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21/12/2020 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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