TJRO - 7004985-66.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 13:46
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:28
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:40
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 03:54
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2023 09:17
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 07:21
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:11
Expedição de Alvará.
-
18/07/2023 18:01
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:49
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:36
Publicado DECISÃO em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7004985-66.2021.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ, CPF nº *68.***.*10-82, AVENIDA RIO DE JANEIRO 10246, - ATÉ 1351 - LADO ÍMPAR BAIXA UNIÃO - 76805-827 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 AUTOR: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10.***.***/0001-50, RUA MARIANTE 25, - LADO ÍMPAR RIO BRANCO - 90430-181 - PORTO ALEGRE - RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO DO AUTOR: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A DECISÃO: A consulta ao SISBAJUD, de saldo da parte devedora para pagamento da dívida, foi positiva, encontrado o valor integral.
Determinei a transferência dos valores penhorados para conta judicial, conforme tela em anexo.
Intime-se a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC.
Ocorrendo manifestação, intime-se a parte credora para manifestação, no mesmo prazo.
Transcorrido o prazo e, não havendo impugnação, expeça-se alvará/transfira-se o valor bloqueado em favor da parte credora e/ou seu advogado, se houver poderes.
Serve a presente como publicação/carta/mandado/ofício. ADVERTÊNCIAS: 1) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
06/07/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 07/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/02/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 01:35
Publicado NOTIFICAÇÃO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:14
Expedição de Alvará.
-
17/02/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 08:30
Recebidos os autos
-
17/02/2023 08:29
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2023 19:48
Juntada de Petição de recurso
-
27/01/2023 07:33
Juntada de despacho
-
14/01/2022 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/01/2022 16:23
Recebidos os autos
-
14/01/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/01/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:20
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 00:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 17:16
Juntada de Petição de recurso
-
19/11/2021 01:22
Publicado SENTENÇA em 22/11/2021.
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19/11/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2021 09:22
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/05/2021 13:05
Conclusos para julgamento
-
03/05/2021 13:05
Audiência Conciliação realizada para 03/05/2021 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2021 12:37
Recebidos os autos.
-
03/05/2021 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 08:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2021 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 05:43
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 04:45
Decorrido prazo de PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:50
Decorrido prazo de BANCO GERADOR S.A em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 03:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 01:32
Publicado DESPACHO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7004985-66.2021.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 RÉU: BANCO GERADOR S.A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RESUMO DOS FATOS E PEDIDO. Pretende o autor a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os descontos que vem realizando o requerido em sua conta-corrente, bem ainda que este seja compelido a manter o acordo anterior entre as partes para que a dívida existente possa ser paga pelo requerente em mais oito parcelas de R$ 102,04, por meio de boletos bancários.
A celeuma principal neste caso é saber se houve ou não quebra do acordo pela parte requerente ao atrasar o pagamento da quinta parcela do acordo, que venceu em 25/12/2020, mas que, devido ao feriado nacional de Natal, o requerente teria buscado pagar em 28/12/2020 e não teria sido aceito pelo posto de atendimento da requerida em Porto Velho.
O pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que os descontos em conta bancária do autor poderão causar prejuízos e constrangimentos, inclusive não abrangidos na inicial.
A medida não trará danos irreparáveis à parte requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante e, por via de consequência, DETERMINO que o requerido suspenda qualquer desconto em conta bancária da parte requerente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, DETERMINO que o requerido realize, em até cinco dias, a emissão do restante de quatro boletos no valor de R$ 102,04, com vencimento em 25/02/2021, 25/03/2021, 26/04/2021 e 25/05/2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021. -
03/03/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:55
Outras Decisões
-
26/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/02/2021 12:12
Recebidos os autos.
-
26/02/2021 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/02/2021 08:09
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/02/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 12:22
Recebidos os autos.
-
11/02/2021 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2021 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7004985-66.2021.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO DE ALMEIDA QUEIROZ ADVOGADOS DO AUTOR: PALOMA RAIELY QUEIROZ MAIA, OAB nº RO8511, RAIMUNDO GONCALVES DE ARAUJO, OAB nº RO3300 RÉU: BANCO GERADOR S.A RÉU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO RESUMO DOS FATOS E PEDIDO. Pretende o autor a concessão de tutela antecipada para o fim de suspender os descontos que vem realizando o requerido em sua conta-corrente, bem ainda que este seja compelido a manter o acordo anterior entre as partes para que a dívida existente possa ser paga pelo requerente em mais oito parcelas de R$ 102,04, por meio de boletos bancários.
A celeuma principal neste caso é saber se houve ou não quebra do acordo pela parte requerente ao atrasar o pagamento da quinta parcela do acordo, que venceu em 25/12/2020, mas que, devido ao feriado nacional de Natal, o requerente teria buscado pagar em 28/12/2020 e não teria sido aceito pelo posto de atendimento da requerida em Porto Velho.
O pedido de antecipação da tutela há que restar deferido, com fulcro no art. 300 do CPC, eis que os descontos em conta bancária do autor poderão causar prejuízos e constrangimentos, inclusive não abrangidos na inicial.
A medida não trará danos irreparáveis à parte requerida, não havendo que se falar em irreversibilidade da medida imposta que ora se defere, de maneira que atende aos requisitos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, §3°, CPC).
Ante o exposto, presente a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada pela parte demandante e, por via de consequência, DETERMINO que o requerido suspenda qualquer desconto em conta bancária da parte requerente, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), a cada novo desconto, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, DETERMINO que o requerido realize, em até cinco dias, a emissão do restante de quatro boletos no valor de R$ 102,04, com vencimento em 25/02/2021, 25/03/2021, 26/04/2021 e 25/05/2021, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias.
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021. -
09/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 12:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:32
Audiência Conciliação designada para 03/05/2021 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
05/02/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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