TJRO - 1002114-83.2017.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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31/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 11:14
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:09
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:02
Decorrido prazo de SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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08/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1002114-83.2017.8.22.0009 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DO RECORRENTE: ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO2946A, MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA, OAB nº RO5741A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Sandro Henrique de Souza Alves interpôs recurso em sentido estrito, em face da sentença do juízo singular (ID 23482511), do Juízo da 1° Vara Criminal da Comarca de Pimenta Bueno/RO, que o pronunciou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VI, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, e art. 158, caput, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, com as formalidades da Lei Maria da Penha, na forma do art. 69, do Código Penal.
Contudo, após a interposição do recurso, apresentação das contrarrazões, Parecer Ministerial, voto pelo não provimento e embargos de declaração com efeitos infringentes não conhecidos, a defesa anexou a Certidão de Óbito, indicando que o recorrente faleceu no dia 20/08/2024, conforme documento de ID 25676837.
A Procuradoria manifestou ciência (ID 25718489).
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Sandro Henrique de Souza Alves, em razão da morte, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
07/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:40
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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07/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 07:22
Conclusos para decisão
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03/10/2024 07:21
Juntada de Petição de
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03/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 07:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 1002114-83.2017.8.22.0009 Classe: Recurso em Sentido Estrito Polo Ativo: SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES ADVOGADOS DO RECORRENTE: ROBERTO SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA, OAB nº RO2946A, MAICON HENRIQUE MORAES DA SILVA, OAB nº RO5741A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O prazo para interposição do recurso é de 15 dias corridos, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil c/c art. 798, do Código de Processo Penal, por se tratar de apelação criminal.
No caso, o recurso é intempestivo, porquanto interposto quando ultrapassado há muito o prazo recursal.
Na verdade, foi protocolado somente após a decisão de ID 24868681, que não conheceu dos embargos de declaração por serem intempestivos.
De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a interposição de recurso intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para a apresentação de outros recursos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS INTEMPESTIVOS.
PRAZO RECURSAL.
NÃO INTERRUPÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Os embargos de declaração, quando deles não se conhece por intempestividade, não interrompem o prazo para interposição de qualquer outro recurso.
Precedentes do STJ. 2.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 181567 GO 2021/0246459-5, Data de Julgamento: 27/04/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/05/2022 - Destacou-se).
No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado por meio de intimação eletrônica no dia 04/06/2024, com registro de ciência pelo sistema em 06/06/2024, de modo que o prazo recursal teve início em 07/06/2024 e término em 21/06/2024.
No entanto, o recurso foi interposto em 16/08/2024, configurando a intempestividade, conforme certidão ID 25096318 .
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 1 de outubro de 2024.
Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício -
01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
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01/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:07
Recurso Especial não admitido
-
02/09/2024 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/08/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de
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16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 07:32
Juntada de Petição de recurso especial
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16/08/2024 02:52
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:47
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/07/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 26 de julho de 2024 ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 1002114-83.2017.8.22.0009 Embargos de Declaração em Recurso em Sentido Estrito Origem: 1002114-83.2017.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Criminal Embargante: Sandro Henrique de Souza Alves Advogado: Maicon Henrique Moraes da Silva (OAB/RO 5741) Advogado: Roberto Sidney Marques de Oliveira (OAB/RO 2946) Embargado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Opostos em 13/06/2024 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO CONHECIDOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Embargos de declaração em apelação criminal.
Intempestividade manifesta.
Embargos não conhecidos. 1.
São intempestivos os embargos de declaração em que não observado o prazo do art. 619 do CPP, impondo-se o não conhecimento. 2.
Embargos não conhecidos. -
30/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES
-
29/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 09:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/07/2024 07:53
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2024 15:07
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2024 07:31
Conclusos para decisão
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15/06/2024 12:38
Juntada de Petição de outras peças
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14/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 08:19
Juntada de Petição de
-
14/06/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/06/2024 08:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 06:54
Juntada de Petição de outras peças
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:54
Conhecido o recurso de SANDRO HENRIQUE DE SOUZA ALVES e não-provido
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28/05/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
28/05/2024 08:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 09:30
Juntada de Petição de ofício
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15/05/2024 17:15
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2024 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2024 08:57
Conclusos para decisão
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11/04/2024 07:47
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:42
Juntada de termo de triagem
-
05/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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05/04/2024 07:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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