TJRO - 7004517-97.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 07:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 07:06
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS NA AMAZONIA - ASPA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 21:17
Intimação
-
03/10/2024 21:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/09/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 19/09/2024.
-
18/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/09/2024 22:14
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 10/09/2024.
-
09/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:27
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 11:19
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 02:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
-
02/07/2024 06:55
Recebidos os autos.
-
02/07/2024 06:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 06:52
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
02/07/2024 06:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 27/06/2024.
-
26/06/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 11:08
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
17/04/2024 02:42
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7004517-97.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA KEILA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, SANDRA FLORENTINO - RO11795 REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m).
DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 20/05/2024 13:00 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95).
COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1.
Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br.
Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2.
Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3.
Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4.
Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5.
Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6.
Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1.
O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2.
As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3.
Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5.
Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6.
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8.
A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10.
Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11.
Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG.
ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1.
Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2.
A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3.
Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4.
Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5.
Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: [email protected] Porto Velho, 9 de abril de 2024. -
09/04/2024 07:18
Recebidos os autos.
-
09/04/2024 07:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
09/04/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7004517-97.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA KEILA ROCHA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO - RO4783, SANDRA FLORENTINO - RO11795 REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A.
INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca do AR NEGATIVO ID 102952875 NO PRAZO DE 05 (cinco) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 26 de março de 2024. -
26/03/2024 10:24
Juntada de ata da audiência cejusc
-
26/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/03/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/03/2024 01:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
16/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7004517-97.2024.8.22.0001 Planos de saúde Valor da causa: R$ 10.190,00(dez mil, cento e noventa reais) REQUERENTE: MARIA KEILA ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido indenizatório movida por Maria Keila Rocha da Silva em face de AMERON Assitência Médica e Odontológica Rondônia S/A ante a suspensão de seu plano de saúde pela falta de pagamento.
Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do Juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la.
Para a concessão da liminar é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos legais, estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretando, ao compulsar os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela pretendida, posto que possui caráter satisfativo e atenta contra o rito sumaríssimo e conciliatório dos Juizados Especiais.
Ademais, a tutela pleiteada carece de verossimilhança, pois não anexou a autora o contrato para fazer prova do vínculo, ainda, os documentos de id. 101077164 mostram-se ilegíveis, portanto, inservíveis para evidenciar regular quitação dos valores vindicados pela requerida para a suspensão do plano.
O trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados.
Logo, em sede de cognição sumária, não verifico presentes os requisitos da plausibilidade do direito afirmado. Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora No mais, encaminhe-se os autos à CEJUSC para a designação de audiência de conciliação.
Cite-se a parte requerida para apresentar a contestação e demais provas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da data de realização da audiência de conciliação, independente de nova intimação; bem como intime-a para indicar o número de seu telefone ou e-mail nos autos, em até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência, ou informar se pretende participar da solenidade de modo presencial, sob pena de possível decretação de revelia.
Fica a parte requerida ADVERTIDA que sua participação na audiência de conciliação é obrigatória, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 23, Lei n. 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial.
Intime-se a parte autora, por meio da defesa constituída, para, igualmente, tomar ciência da data de agendamento da audiência de conciliação.
Fica a parte autora ADVERTIDA que seu comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório, sob pena de extinção e arquivamento do feito, além de sua condenação no pagamento de custas processuais (art. 51, I da Lei n. 9.099/95).
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 15 de fevereiro de 2024.
Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito (Assinado digitalmente) -
15/02/2024 08:52
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 08:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 08:51
Recebidos os autos.
-
15/02/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:50
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/03/2024 10:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2024 00:57
Decorrido prazo de AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA KEILA ROCHA DA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 03:53
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7004517-97.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MARIA KEILA ROCHA DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRA FLORENTINO, OAB nº RO11795, HIANARA DE MARILAC BRAGA OCAMPO, OAB nº RO4783 Requerido/Executado: REQUERIDO: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. Advogado do Requerido/Executado: REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Os autos vieram distribuídos notadamente por equívoco, logo, redistribua-se para um dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, por sorteio.
Publique-se. Porto Velho, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 Renan Kirihata Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
31/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:11
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
31/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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