TJRO - 7000122-29.2024.8.22.0012
1ª instância - 1ª Vara Generica de Colorado
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:51
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 09:01
Juntada de Certidão
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27/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 01:55
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:53
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/07/2025 01:49
Publicado DECISÃO em 23/07/2025.
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22/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 14/07/2025.
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11/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 15:18
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 02:34
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 00:36
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
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07/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 18:16
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2025 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de G. A. MIRANDA EIRELI - ME em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 21:49
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 21:35
Decorrido prazo de G. A. MIRANDA EIRELI - ME em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 17:20
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 07/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 09:24
Juntada de outras peças
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08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/04/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 08/04/2025.
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07/04/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:32
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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20/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:17
Publicado DECISÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA, RUA TIRADENTES 5091 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME, RUA TIRADENTES 5114 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE SILVA, AV.
PURUS 3868 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 DECISÃO Do pedido de Informação Desde já, serve o despacho como ofício ao Excelentíssimo Senhor Desembargador ROWILSON TEIXEIRA acerca das informações para instruir o Agravo de Instrumento n. 0801431-76.2025.8.22.0000.
Assunto: Informações para instruir Agravo de Instrumento n. 0801431-76.2025.8.22.0000 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator Em atendimento à solicitação constante da decisão juntada em ID 116914404, apresento a Vossa Excelência as informações necessárias para fins de instruir os autos suprarreferidos. 1 – Em síntese, trata-se de ação de execução de título extrajudicial sob n.º 7000122-29.2024.8.22.0012 movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL em face de LUIZ HENRIQUE SILVA e ALINE DE CASTRO JANUÁRIO SILVA, todos devidamente qualificados.
Ressai dos presentes autos, que a citação dos executados se deu em data de 13/08/2024, conforme certidão juntada no ID 109728730, os quais juntaram petição com notícia de oposição de embargos à execução sob n.º 7000762-32.2024.8.22.0012 (ID 110641720), contudo, diante da ausência de segurança do juízo, os embargos foram recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
Ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, a parte exequente pugnou pela continuidade da ação com a constrição de ativos financeiros junto às contas bancárias dos executados (ID 111207731), logrando parcial êxito conforme relatório de bloqueio SISBAJUD juntado em ID 112379196.
Devidamente intimado, os executados apresentaram impugnação à penhora, sob argumento desses valores serem alcançados pelo manto da impenhorabilidade (ID 112883076), entretanto, apesar das ilações, não trouxeram nenhuma prova capaz de afastar a penhora realizada nos ativos financeiros.
De fato trouxeram apenas ilações genéricas sem qualquer prova material, imprestáveis, portanto, para afastar a penhora on-line realizada.
Cumpre ainda asseverar que os embargos à execução n. 7000762-32.2024.8.22.0012, no mérito, foram julgados improcedentes, em 19/12/2024, por não se vislumbrar quaisquer vícios no contrato celebrado entre as partes, de modo que o contrato firmado pelas partes se encontra em perfeita consonância com o princípio do “pacta sunt servanda”.
Conforme sistema Pje a parte tinha até o dia 12/02/2025 para apresentar recurso, o que não aconteceu, estando hoje na fase de cumprimento de sentença para cobrança de honorários de sucumbência. 2 – Era o que tinha a informar.
Desta feita, sem mais para o momento, colocando-me à disposição de Vossa Excelência para outras informações que reputar necessárias, aproveito a oportunidade para deixar-lhe meus protestos de consideração e apreço.
Da interposição de AI 1 - Cerâmica Miranda Ltda, Luís Henrique Silva e Aline de Castro Januário Silva noticiaram a interposição de Agravo de Instrumento em face da Decisão retro. 2 - Da análise da decisão questionada e das razões expostas no Agravo, não vislumbro qualquer situação que autorize a modificação da decisão, razão pela qual a mantenho pelos mesmos fundamentos (art. 1.018, §1º do CPC).
Destarte, considerando que o Relator não concedeu efeito suspensivo ao AI, por cautela, revogo a parte da decisão que determina a expedição de alvará, devendo os valores permanecerem em conta judicial até julgamento do Agravo de Instrumento.
No mais, distribua-se a decisão de ID 115129591, como mandado de penhora e avaliação de bens imóveis, como pretendido pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Colorado do Oeste–RO, 14 de fevereiro de 2025.
Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito -
14/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:16
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 04:31
Publicado DECISÃO em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA, RUA TIRADENTES 5091 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME, RUA TIRADENTES 5114 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE SILVA, AV.
PURUS 3868 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 DECISÃO Determinei a apreensão de numerário pelo sistema informatizado, com a indisponibilidade dos ativos financeiros em nome do executado.
Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, conforme preceitua o artigo 854, §5° do CPC, e promovida a transferência dos valores para conta judicial (art. 854, §5° c/c art. 1.058 do CPC), o executado foi intimado a impugnar, oportunidade em que requereu o desbloqueio de valores penhorados, com a alegação de que foi realizada a penhora em valores de caráter alimentar, da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, portanto, impenhorável.
Instado a manifestar sobre o alegado, o exequente, pugnou pela manutenção do bloqueio, uma vez as alegações vieram desprovidas de qualquer prova documental a justificar o caráter alimentar da verba penhorada, requerendo o prosseguimento do feito com a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da parte exequente, qual seja: conta-corrente n.º 80.000.659-3, agência 0001, Banco Bancoob – 756, em nome da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA – SICOOB CREDISUL (CNPJ n.º 03.***.***/0001-60).
Subsidiariamente, pugna pela penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula n° 13.738 (certidão de inteiro teor em anexo), de propriedade dos Executados LUIZ HENRIQUE SILVA e ALINE DE CASTRO JANUÁRIO SILVA. É o necessário.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que o Código de Processo Civil prevê, no inciso X do artigo 833, a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança: "Art. 833.
São impenhoráveis: […] X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (grifei) […] Dito isso, observo que o executado apresentou alegação genérica acerca da presunção de que os valores penhorados estão depositados em caderneta de poupança, sem a efetiva comprovação da impenhorabilidade.
Ora, como titular da conta bancária em que ocorreu o bloqueio, o executado/impugnante detém todas as comprovações necessárias acerca de eventual penhora de valores depositados em caderneta de poupança.
Não há que se falar em presunção de que os valores penhorados estavam depositados em conta poupança, já que se trata de mera prova documental, acessível à parte impugnante.
Nítida a tentativa do impugnante de prejudicar a efetivação da penhora, já que apresenta alegações genéricas e destituídas de provas, motivo pelo qual a impugnação não merece acolhida.
Sendo assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do pedido de penhora de bens imóveis DEFIRO o pedido de penhora de bens.
Distribua-se esta decisão como mandado, incumbindo ao oficial de justiça: Penhorar e avaliar o imóvel registrado na matrícula n° 13.738 (certidão de inteiro teor em anexo), de propriedade dos Executados LUIZ HENRIQUE SILVA e ALINE DE CASTRO JANUÁRIO SILVA, nomeando como depositário o executado; Intimar o devedor a, caso queira, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias; Proposta a autocomposição, certificá-la no mandado (CPC, art. 154, inc.
VI).
Havendo necessidade e independentemente de nova conclusão, servirá esta de requisição de força policial, ficando desde já autorizado o arrombamento se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora (arts. 139, inc.
VII, 782, §2º, e 846, §§, todos do CPC).
Caso frutífera a penhora, intime-se o credor a se manifestar sobre eventual interesse na adjudicação (CPC, art. 876).
Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos, para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor (es) concorrente (s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro (a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos.
Realizada proposta de acordo, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa (CPC, art. 154, parágrafo único).
Restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC; caso contrário, intimar o exequente a, no prazo de 05 dias, promover o prosseguimento, indicando bens ou o atual endereço do executado; Se requerida, defiro: I. a adjudicação, pelo valor em que avaliada a coisa (auto de penhora), devendo o exequente entregar a diferença quando da remoção, descontados eventuais débitos de veículo: nesse caso, intimem-se as partes, cientificando-se o devedor de que poderá impugnar em cinco dias, e, decorrido o prazo, providencie-se a lavratura do auto a que faz referência o art. 877, do CPC, expedindo-se, na sequência: a. carta de adjudicação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adjudicatário, se bem móvel; II. a alienação por iniciativa particular (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), no prazo de trinta dias (art. 880, § 1°); ou III. a venda judicial (preço mínimo: 50% do valor da avaliação), a qual deverá ser realizada pela leiloeira Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão.
Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem.
Nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação.
No que se refere aos itens II e III, noticiada a venda, intime-se o executado a, caso queira, manifestar-se em cinco dias.
Deixando ele de impugnar, expeça-se termo de alienação.
Após, providencie-se, nos moldes do §2º e incisos do art. 880 (CPC): a. carta de alienação e mandado de imissão na posse, se imóvel; ou b. ordem de entrega ao adquirente, se bem móvel.
Desde logo, preclusa a decisão, voltem-se conclusos para expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia depositada em conta judicial.
Sirva de mandado de penhora/avaliação e depósito, carta precatória e/ou expeça-se o necessário.
Colorado do Oeste–RO, 17 de dezembro de 2024.
Miria do Nascimento de Souza Juíza de direito -
17/12/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
30/10/2024 05:04
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2024.
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000122-29.2024.8.22.0012 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO3702-A EXECUTADO: G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT - PR81022 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação/exceção de pre executividade apresentada em ID 112883076. -
25/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 02:01
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA, RUA TIRADENTES 5091 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME, RUA TIRADENTES 5114 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE SILVA, AV.
PURUS 3868 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: DOUGLAS MARCELO SCHMIDT, OAB nº AM25561 DECISÃO 1 - A parte exequente postulou pela penhora de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, a ser realizada mediante reiterada ordem automática de bloqueio pelo prazo de 30 dias (teimosinha).
Entretanto, o modo reiterado que se pretende imprimir na diligência no sistema SISBAJUD não pode ser atendido neste momento, uma vez que trata-se da primeira medida de execução forçada requerida pela parte interessada.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que o modo reiterado (teimosinha) se trata de medida de última ratio, e que, portanto, pressupõe que outras tentativas de constrição forçadas menos gravosas tenham sido infrutíferas e que não haja outra forma de buscar a satisfação da dívida.
Por estas razões, defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente, para determinar a penhora de ativos financeiros da executada através do sistema SISBAJUD, apenas na modalidade simples (sem repetição de ordem). 2 - Após aguardar em gabinete a resposta à consulta, verifiquei que a busca e penhora online surtiu efeitos.
Assim, convolo o bloqueio judicial em penhora, VALENDO O TERMO DE APREENSÃO NO SISBAJUD COMO "TERMO DE PENHORA". 3 - Intime-se o executado, por seu advogado constituído, para ofertar impugnação à penhora, da forma que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. 4 - Caso se mantenha inerte, ou concorde com o bloqueio, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já defiro a expedição de alvará judicial ou ofício, para a transferência de valores, conforme requerido pelo autor. 5 -
Por outro lado, apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a expedição de alvará ou ofício para a transferência de quantias incontroversas.
Promovi a consulta de veículos no sistema Renajud, a qual restou frutífera, conforme espelho anexo.
Assim, procedi à restrição de transferência dos veículos R/TX BARCO 01E, placa OHR1941, em nome de G.A Miranda Eireli-ME; Motocicleta HONDA/XL 700V TRANSALP placa NOM0H12 e Motocicleta HONDA CB500, placa NCB3166, em nome de Luiz Henrique Silva, conforme espelho em anexo.
Assim, intime-se o exequente para especificar qual tipo de penhora pretende em relação ao veículo encontrado no Renajud, no prazo de 5 (cinco) dias. 1 - Para penhora a Termo, realizada via sistema Renajud, na qual, além da penhora, é inserida a informação de constrição total (circulação, transferência e impedimento de emitir licenciamento).
Nesta modalidade o veículo não é procurado e nem removido, não havendo possibilidade de venda em hasta pública. 2 - Para penhora via mandado, nesta modalidade o oficial de justiça faz a busca no endereço indicado e, sendo localizado o bem, faz a sua avaliação, penhora e remoção.
O bem será depositado em mãos de depositário fiel indicado e o bem poderá ser vendido em hasta pública ou adjudicado.
Para tal modalidade deve o exequente atualizar o valor do débito e apresentar endereço atualizado de onde o veículo se encontra. 3 - Havendo indicação de penhora a termo com pagamento de custas, retorne concluso na pasta "Decisão JUD's". 4 - Caso requerida a penhora/avaliação do veículo restrito com a apresentação do endereço atualizado, fica o pedido desde já deferido. 4.1 - Efetuada a penhora, intime-se a executada para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 - Após, considerando que, conforme o Código de Processo Civil, a adjudicação recebe status de forma preferencial de pagamento ao credor (artigos 825 e 881 do CPC), intime-se o exequente a informar se possui interesse ou não na adjudicação do bem penhorado, ou na sua venda extrajudicial, nos termos dos artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil. 5 - Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado para que se manifeste em 05 (cinco) dias.
Intimem-se, ainda: a) o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; b) o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; c) o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; d) o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; e) o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; f) o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, conforme artigo 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor (es) concorrente (s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro (a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. 6 - Após, venham os autos conclusos.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens imóveis junto ao sistema SREI, cumpre informar que se destina ao cumprimento de ordens judiciais, não se justificando que a pesquisa de imóveis seja realizada por este meio, haja vista que a parte reúne plenas condições de fazê-la diretamente.
Destarte, o Juízo não possui convênio com tal sistema.
Razão pela qual indefiro o pedido de pesquisa junto ao SREI.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colorado do Oeste- , 14 de outubro de 2024.
Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
14/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 00:33
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
21/03/2024 00:48
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:47
Decorrido prazo de G. A. MIRANDA EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 03:08
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA, RUA TIRADENTES 5091 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME, RUA TIRADENTES 5114 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE SILVA, AV.
PURUS 3868 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro a citação por oficial de justiça, servindo cópia do presente como mandado, devidamente instruído com cópia do despacho de Id n.º100862817.
Consigno que os atos de averbação junto ao CRI independem de ação do juízo, podendo ser executada diretamente pela parte exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. Colorado do Oeste–RO, 16 de março de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de Direito -
16/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 10:03
Juntada de Petição de juntada de ar
-
14/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 00:04
Decorrido prazo de G. A. MIRANDA EIRELI - ME em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 11/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:00
Intimação
AUTOS 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Endereço: AC Vilhena, 501, Avenida Presidente Nasser, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76981-000 ADVOGADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A REQUERIDO Nome: G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME Endereço: Rua Tiradentes, 5114, Bela Vista, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: LUIZ HENRIQUE SILVA Endereço: Av.
Purus, 3868, Bela Vista, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 Nome: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA Endereço: Rua Tiradentes, 5091, Bela Vista, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar quanto ao aviso de recebimento id. 101813802. -
29/02/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:31
Decorrido prazo de G. A. MIRANDA EIRELI - ME em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
-
20/02/2024 09:27
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 01:09
Publicado DESPACHO em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7000122-29.2024.8.22.0012 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA EXECUTADOS: ALINE DE CASTRO JANUARIO SILVA, RUA TIRADENTES 5091 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, G.
A.
MIRANDA EIRELI - ME, RUA TIRADENTES 5114 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, LUIZ HENRIQUE SILVA, AV.
PURUS 3868 BELA VISTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial com o pagamento das custas iniciais de 2% sobre o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Comprovado o pagamento: 1- Recebo a emenda a inicial. 2- Cite(m)-se o(s) réu(s) dos termos da ação, bem como intime(m)-se a pagar em 3 (três) dias o débito, contados da citação, ou, caso queira, opor embargos em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do Código de Processo Civil. 3 - Advirta-se o(s) executado(s) que, no mesmo prazo dos embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exequente, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, custas e honorários, podendo requerer o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Fixo honorários em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §2º do CPC, que serão reduzidos pela metade se o devedor proceder ao pagamento em 3 (três) dias (CPC, art. 827). 5 - Se esgotado o prazo para pagamento e embargos, preclusão a ser certificada pelo Cartório, intime-se o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Ressalto, por fim, que as partes poderão propor acordo a qualquer momento, caso em que será intimada a parte contrária a se manifestar.
Cumpra-se, praticando-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste- RO,24 de janeiro de 2024. Miria do Nascimento De Souza Juíza de direito -
24/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:56
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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