TJRO - 7000211-49.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:18
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 03/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:20
Publicado SENTENÇA em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] 7000211-49.2024.8.22.0013 Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação monitória, envolvendo as partes acima indicadas.
As partes firmaram acordo e pleitearam sua homologação (ID 103258131). É o relatório.
Decido.
Diante da capacidade das partes e licitude do objeto, HOMOLOGO a proposta de acordo cujo teor consta no termo de ID 103258131, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 487, III, "b" do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado para esta data. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Cerejeiras, segunda-feira, 22 de abril de 2024 FABRIZIO AMORIM DE MENEZES Juiz de Direito -
22/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:12
Homologada a Transação
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22/04/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 08:04
Homologada a Transação
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11/04/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 07:24
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/03/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 11:25
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:20
Decorrido prazo de VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2024 12:03
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 03:52
Publicado DESPACHO em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000211-49.2024.8.22.0013 Classe: Monitória Assunto: Contratos Bancários AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE REU: VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO, AVENIDA ITALIA CAUTIEIRO FRANCO 2568 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Caso haja a comprovação do pagamento das custas, independentemente de nova conclusão dos autos, prossiga-se conforme abaixo segue: A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não esta adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo (art. 700 do CPC).
Defiro, pois, de plano, o presente mandado monitório e, em consequência, cite-se a parte requerida acima identificada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito atualizado que está descrito na inicial R$ 9.999,66(nove mil, novecentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), e honorários advocatícios de 05% (cinco por cento) sobre valor valor atribuído à causa , conforme previsto no art. 701 do NCPC.
Cientifique-a ainda que: 1- EFETUANDO O DEVIDO PAGAMENTO no prazo, a parte requerida FICARÁ ISENTO de custas; 2- no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos nos próprios autos; e 3-não havendo pagamento ou oposto embargos, constituir-se-á de pleno direito o título em executivo judicial independentemente de qualquer outra formalidade, (art. 701, §2º do NCPC) prosseguindo-se no que couber, conforme o Título II do Livro I da Parte Especial – NCPC.
Desse modo, não havendo embargos ou pagamento, tal como assinalado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado a teor do art. 523 e ss do NCPC.
Se a forma de penhora requerida for por meio do sistema SISBAJUD, tonem os autos conclusos para fins de constrição de valores.
Não sendo encontrado bens no sistema Bacen, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens do executado, prosseguindo-se com os demais atos necessários de efetivação.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO CARTA/ PRECATÓRIA/ MANDADO DE INTIMAÇÃO - CITAÇÃO, para REU: VERA LUCIA TAVARES DO NASCIMENTO, AVENIDA ITALIA CAUTIEIRO FRANCO 2568 CENTRO - 76995-000 - CORUMBIARA - RONDÔNIA Consigno ainda, que em cumprimento ao provimento nº 003/2012-CG o Oficial (a) de Justiça deverá alertar o Requerido que não tendo condições de constituir advogado, o Estado lhe assegurará o direito através da Defensoria Pública.
Para tanto, em havendo interesse, deverá comparecer, imediatamente e antes do decurso do prazo de 15 (quinze) dias, portando este documento e demais que acompanham. 4.
Não encontrado o requerido no endereço constante na exordial, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto.
Vindas as informações, cite-se.
Caso de conflitos, tornem-me conclusos.
Int.
Cumpra-se.
Cerejeiras/RO, 31 de janeiro de 2024. Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
31/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 08:30
Conclusos para despacho
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29/01/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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