TJRO - 7046470-75.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 18:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:06
Decorrido prazo de DANILO ANDERSON PISA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 06:05
Decorrido prazo de DANILO ANDERSON PISA LOPES em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:04
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046470-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANILO ANDERSON PISA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão.
Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC).
Preliminarmente, a parte ré argui ausência de interesse de agir, pois a parte autora não buscou solução administrativa para o caso.
A preliminar de ausência de interesse de agir não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a parte consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte da requerida.
Não foram arguidas outras preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por DANILO ANDERSON PISA LOPES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS.
Requer a parte autora a indenização extrapatrimonial em razão de atraso de voo ocorrido em conexão aérea em aproximadamente 13h para chegada ao destino final.
Relata que adquiriu passagem aérea da requerida, partindo de Porto Velho/RO em 7/7/2023 às 5h20min e chegada ao destino final, Santarém/PA, no mesmo dia, às 10h35min, com objetivo de visitar familiares.
Discorre que realizou primeiro trecho normalmente (Porto Velho/RO a Manaus/AM), entretanto, por um atraso no voo de conexão em solo amazonense, perdeu a conexão em Belém/PA, cujo o último trecho para chegada a Santarém/PA.
Discorre que foi realocado no dia posterior, às 2h do dia 8/7/2023, redundando em um atraso de 13h para ser reacomodado em novo voo, implicando em perda de ¼ da viagem programada.
Nesse sentido, requer indenização de cunho moral.
A requerida, em contestação, esclarece que houve alteração no voo porque houve a necessidade de realizar parada obrigatória em razão de um dos passageiros apresentar quadro clínico grave.
Nesse sentido, teve de seguir protocolos de parada imediata, o que refletiu na perda de conexão do autor.
Revela que, apesar do atraso, o autor não comprovou danos e prestou assistência material devida conforme preleciona as normas de regência da ANAC, em sua resolução de n. 400.
Pois bem.
Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroverso o fato do atraso de voo, sendo justificada pela empresa que ocorreu parada imediata por um dos passageiros apresentar quadro clínico grave, razão pela qual não foi possível o cumprimento do horário outrora contratado.
A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro - quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte (REsp 974.138/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, DJe de 9/12/2016) Com efeito, em seu ônus probatório, a parte ré se desincumbiu ao comprovar que o fato ocorrido decorre de fato de terceiro, que não guarda relação com a atividade empresarial exercida, haja vista que passageiro passou mal durante a execução do transporte, motivo pelo qual não pode a companhia aérea ré assumir tal obrigação quando a lei ilide sua responsabilidade em tais casos.
Nesse sentido: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos morais e materiais – Transporte aéreo internacional de passageiros – Sentença de improcedência – Recurso do autor – DANOS MORAIS – Não ocorrência – Aterrissagem de emergência no aeroporto de Porto Velho/RO para permitir atendimento médico de passageiro com mal-estar – Fato sem relação com a atividade desenvolvida pela requerida e totalmente alheio à vontade da parte – Fortuito externo que, dada a sua imprevisibilidade, rompe o nexo de causalidade e afasta a obrigação de reparar – Precedentes deste Egrégio Tribunal – Demandante realocado em voo no dia seguinte – Demora de aproximadamente um dia não se revela exacerbada quando se verifica que o pouso foi realizado em aeroporto no qual a companhia não detém estrutura pessoal e operacional – RECURSO DESPROVIDO.
DANOS MATERIAIS – Companhia aérea tem obrigação de fornecer assistência material mesmo quando o transporte é interrompido por fortuito externo – Inteligência dos art. 741 do Código Civil e 231, parágrafo único, do Código Brasileiro de Aeronáutica – Autor comprovou gastos com hospedagem e transporte na cidade de Porto Velho/RO – Reembolso total pretendido pelo demandante, no entanto, abrange valor com deslocamento de Guarulhos para Osasco – Transporte já na cidade de destino é de responsabilidade do autor – Sentença reformada apenas para determinar o reembolso dos valores despendidos pelo requerente na cidade de Porto Velho/RO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
CONCLUSÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002530-06.2023.8.26.0405 Osasco, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 05/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência da lesão ao direito do autor.
Ademais, a parte ré comprovou que prestou assistência material ao autor, conforme Id 96152243, pág. 8, cumprindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), portanto.
Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência.
Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora.
Assim, considerando que a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência é à medida que se impõe.
Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado.
Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos de DANILO ANDERSON PISA LOPES.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
25/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:21
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de DANILO ANDERSON PISA LOPES em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046470-75.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DANILO ANDERSON PISA LOPES ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO DOS SANTOS OLIVEIRA, OAB nº RO10103 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário, vindo a somar com o disposto no art. 2º, §4º da Resolução n. 246/2022 do TJRO combinado com o ATO n. 994/2022, publicado no DJ 141 de 01/08/2022 que criou e instituiu o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo recusa expressa de qualquer das partes quanto a remessa ao Núcleo 4.0, o feito permanecerá neste juízo, devendo retornar a conclusão.
Havendo aceitação expressa de remessa e/ou não havendo manifestação, o silêncio será interpretado como interesse na redistribuição do feito, devendo os autos serem remetidos ao Núcleo 4.0.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
22/01/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 17:11
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 15:05
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 22:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:45
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 05/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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21/08/2023 12:45
Juntada de Certidão
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26/07/2023 08:49
Audiência Conciliação - JEC designada para 05/09/2023 12:30 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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26/07/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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