TJRO - 0800592-90.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 08:42
Expedição de .
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11/02/2021 16:34
Expedição de .
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira Processo: 0800592-90.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR Data distribuíção: 01/02/2021 12:12:16 Polo Ativo: GEORGE WILLIAN LUCINO BATISTA Advogado(s) do reclamante: FRANCIS HENCY OLIVEIRA ALMEIDA DE LUCENA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACOAL - RO DECISÃO
Vistos.
O advogado Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11.026) impetra habeas corpus em favor de George Willian Lucino Batista, postulando, liminarmente, a suspensão/sobrestamento o processo penal até o julgamento do writ e, no mérito argui deficiência de narrativa da inicial acusatória, pretendendo: I) A nulidade do recebimento da denúncia pelo suposto crime de ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI Nº 12.850/2013, com o trancamento da ação penal no que se refere ao delito supracitado; II) A nulidade do recebimento da denúncia pelo suposto e respectivo trancamento do processo penal no que se refere aos fatos ocorridos na cidade de Guajará-mirim - POSSE DE MUNIÇÕES - ARTIGO 12º, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
E ARTIGO 33º, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2013 em desfavor do paciente.
E seja ofertada nova ação penal ou aditamento da denúncia contra quem realmente tem relação com os crimes praticados no imóvel alugado pelo paciente; III) A nulidade do recebimento da denúncia pelo suposto crime de ARTIGO 33º, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2013, fornecimento de drogas nas cidades de Porto Velho e Cacoal em desfavor do paciente.
E assim, requer o trancamento da ação penal no que se refere ao delito supracitado.
E que se reinicie as investigações para que com razoabilidade, o paciente seja investigado ao invés de ser massacrado como está sendo no processo penal de origem.
IV) A nulidade do recebimento da denúncia pelo suposto crime de ARTIGO 35º, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2013 em desfavor do paciente e consequente trancamento da ação penal no que se refere ao delito supracitado.
E que se reinicie as investigações para que com razoabilidade, o paciente seja investigado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Indefiro liminarmente a impetração.
Primeiramente, convém destacar que não há espaço para a discussão a respeito de questões relativas ao mérito da ação penal, pois a apreciação valorativa dos fatos e de suas circunstâncias exige análise profunda, que não pode ser procedida nessa estreita via de habeas corpus, marcada pelo contraditório mitigado.
Por outro lado, pela simples leitura da denúncia, nota-se que, ali, se relatam os fatos com precisão, bem se externando as circunstâncias pertinentes, de modo a ressumbrar possível autoria, a par da materialidade (ID 11186774 – Pág. 1-8).
Preenche, pois, a denúncia o quanto exigido no art. 41 do CPP.
Quanto ao trancamento de ação penal ou inquérito via “habeas corpus” é medida excepcional e somente se justifica se demonstrada, inequivocamente, falha na inicial, absoluta falta de provas, atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade, o que, na espécie, não se constata.
Esse é o entendimento da Suprema Corte: “(...) 2.
A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é excepcionalíssimo, admitido apenas nos casos de manifesta atipicidade ou falta de justa causa, o que não se verifica na espécie. 3. Não se exigem, quando do recebimento da denúncia, a cognição e a avaliação exaustiva da prova ou a apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade. 4.
O habeas corpus não se presta ao exame e à valoração aprofundada das provas, necessários para verificação da tese defensiva que atribuiu à vítima a prática do delito de abuso de autoridade. 5.
Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal, não se justificando o trancamento da ação, salvo em situações excepcionalíssimas.
Deve-se dar ao processo uma chance, sem o seu prematuro encerramento. 6.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito (STF - HC 114821/MG, Rel.
Min.
Rosa Weber, j. 18.03.14); “(...). 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente (a) a atipicidade da conduta; (b) a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou (c) a presença de alguma causa extintiva da punibilidade. 2.
A inicial acusatória narrou de forma individualizada e objetiva a conduta do paciente, adequando- a, em tese, ao tipo descrito no art. 306 do Código Brasileiro de Trânsito. (...). 4.
Ordem denegada.” (STF - HC 111300/RS, Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 03.09.13).
Nesse contexto, o recebimento da denúncia em nada interferirão no transcurso da causa e nas provas a serem produzidas, assegurada que se verá, amplamente, a defesa do paciente.
Acerca dessas questões, o C.
STJ já decidiu, aliás, que: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS.
NULIDADE DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCISA.
VALIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
QUESTÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. "A decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) e aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que somente poderá ser proferido após o desfecho da instrução criminal, com a devida observância das regras processuais e das garantias da ampla defesa e do contraditório" (RHC 60.582/MT, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3.
Ademais, "este Superior Tribunal já firmou a orientação no sentido de que, diante da prolação de sentença condenatória, fica superada a alegação de falta de fundamentação para o recebimento da denúncia" (AgRg no AResp 471.430/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 11/2/2015). 4.
A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 5.
No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, em especial a periculosidade e ousadia demonstradas na conduta, na qual o paciente e corréu efetuaram roubo mediante uso de simulacro de arma de fogo, em horário comercial, a estabelecimento denominado "Mercadinho Azevedo" e, em seguida, a vítima que inadvertidamente adentrou o local. 6.
A circunstância de que o paciente é reincidente específico reforça a necessidade da segregação, uma vez que denota personalidade voltada para a criminalidade e justifica a prisão como forma de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva. 7.
A necessidade da segregação fica corroborada na hipótese dos autos, em que sobreveio a sentença, tendo o paciente respondido a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que se mostra adequada a manutenção da prisão. 8.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 9.
Ordem não conhecida” (HC 412.678/SP, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, quinta turma, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, considerando, também, que, neste âmbito, não se caracteriza ausência de fundamentação, eis que a decisão de recebimento possui caráter interlocutório, não se submetendo, assim, ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido é, inclusive, o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA: IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada” (HC 101.971, Rel.
Min.
Carmen Lúcia, DJe 5.9.2011).
Somente se poderia apreciar pleito da natureza do esposado na inicial, por esta via, se, eventualmente, houvesse flagrante nulidade e, nesse ponto, o que, por certo, não é o caso.
Logo, a pretensão dos pacientes deve ser desacolhida, de imediato, sem apreciação meritória, e sem análise de pleito liminar. Assim, de pronto, não conheço do pedido de habeas corpus, e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 123, IV do RI/TJRO. Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021. OSNY CLARO DE OLIVEIRA JUNIOR RELATOR -
09/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 14:17
Indeferida a petição inicial
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02/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
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02/02/2021 11:58
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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01/02/2021 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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