TJRO - 0800608-39.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WALVERNAGS COTRIN GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WALVERNAGS COTRIN GONCALVES em 11/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
20/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800608-39.2024.8.22.0000 Mandado de Segurança e Agravo Origem: 7000251-25.2024.8.22.0015 Guajará-Mirim/1ª Vara Cível Impetrante/Agravante: Walvernags Cotrin Gonçalves Advogado(a): Roberto Harlei Nobre de Souza (OAB/RO 1642) Impetrado/Agravado: Secretário de Desenvolvimento Ambiental do Estado de Rondônia - SEDAM Interessado (Parte Passiva)/Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 30/01/2024 Interposto em 07/02/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, SEGURANÇA DENEGADA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Mandado de segurança.
Direito constitucional, administrativo e ambiental.
Agravo interno prejudicado.
Decisão que indeferiu a liminar.
Julgamento do mérito.
Preliminar afastada.
Adequação da via eleita.
Confusão com o mérito.
Interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.
Direito fundamental de terceira geração.
Estado Socioambiental.
Princípio da máxima efetividade.
Doação de semoventes apreendidos em operação.
Controle de legalidade dos atos administrativos.
Presunção de legalidade e veracidade do ato.
Mérito administrativo.
Cumprimento de decisão judicial para desintrusão do Parque Estadual de Guajará-Mirim e área de amortecimento.
Prévia avaliação.
Não verificada ilegalidade.
Ausência de direito líquido e certo.
Segurança denegada. 1.
O julgamento de mérito do mandamus prejudica o exame do agravo interno interposto tão somente com vista a desconstituir decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada. 2.
Nos termos do art. 5º, LXIX, CF/88, para a concessão da segurança é necessária a demonstração da existência de direito líquido e certo, de forma que, apontado ato concreto que justifique o manejo da ação mandamental, a questão será analisada oportunamente com o mérito.
O magistrado, ao interpretar o pedido, considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé, de forma que pode promover uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial (art. 322, §2º, do CPC). 3.
A legislação que dispõe sobre regras ambientais deve ser interpretada de forma a assegurar a proposta da Constituição Federal para um Estado Socioambiental, com comprometimento de todos, resolvendo-se os conflitos com prevalência da norma que melhor defenda o direito fundamental tutelado (Princípio da Máxima Efetividade da Constituição). 4.
Na forma do entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável, para o direito líquido e certo ser amparável na via mandamental, deve vir expresso em norma legal e conter todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante, de forma que, sendo duvidosa a sua existência, não rende ensejo à segurança (STJ, MS 16.909/DF).
A atuação judicial, no que diz respeito à revisão do ato administrativo, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas. 5.
O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso, sendo a matéria sumulada pelo Supremo Tribunal Federal: “Súmula 267.
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. 6.
Na hipótese, o Estado agiu de forma legítima para fiscalizar, proteger e preservar o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, não restando demonstrada ilegalidade na apreensão e doação dos semoventes, a qual está justificada no melhor interesse da administração e para atender decisão judicial acerca da desintrusão do Parque Estadual de Guajará-Mirim e área de amortecimento, sendo determinada a prévia avaliação dos bens, de forma que, se for o caso, poderão os interessados ser indenizados por eventuais prejuízos causados.
Logo, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo, estando ausente direito líquido e certo. 7.
Recurso de agravo interno prejudicado e segurança denegada. -
19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 21:21
Denegada a Segurança a WALVERNAGS COTRIN GONCALVES
-
12/08/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:20
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:02
Pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
-
09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL - SEDAM em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2024 14:43
Juntada de Petição de peças criminais
-
02/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2024 03:10
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Miguel Monico Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800608-39.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: WALVERNAGS COTRIN GONCALVES ADVOGADO DO IMPETRANTE: ROBERTO HARLEI NOBRE DE SOUZA, OAB nº RO1642A Polo Passivo: S.
D.
E.
D.
D.
A. -.
S.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Walvernags Cotrin Gonçalves contra pretenso ato ilegal e abusivo do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, que cerceou seu direito de propriedade sobre semoventes apreendidos no interior do Parque Estadual de Guajará-Mirim, determinando a doação em favor de associação.
Em suma, afirma que, em razão de ação penal na qual figura como denunciado, foi determinada a indisponibilidade dos semoventes do impetrante (Medidas cautelares n. 0807763-64.2022.8.22.0000), de forma que não poderia realizar a alienação ou transferência sem prévia autorização judicial.
Aduz que, após, foi proferida decisão administrativa que decidiu pela doação do gado, o que ocorreu em contrariedade ao Decreto n. 6.514/2008, eis que não consta a concessão de prazo para retirada dos semoventes, bem como por afirmar, de forma equivocada, que a venda dos semoventes/bovinos é inviável.
Argumenta que a doação não acompanha qualquer critério para indicar como inviável a venda, bem como aponta que o IDARON não foi comunicado do transporte dos semoventes, sendo o ato considerado ilegal e, por consequência, nulo.
Destaca, ainda, que estão presentes requisitos para tutela provisória de urgência.
Requer que lhe seja deferida a liminar, para determinar a anulação do ato administrativo de doação n. 960/2023/PGE-PAMB e, ao final, concedida a segurança para reconhecer como ilegal o ato.
Examinados, decido.
Inicialmente, como cediço, o Mandado de Segurança admite a concessão de liminar quando, além de relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, o que se traduz na necessidade de apreciação da "fumaça do bom direito" e do "perigo na demora", que devem ser demonstrados de plano pelo impetrante.
Por se tratar de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória.
Dito isso, é sabido que ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos, entretanto, cabe examinar a regularidade e legalidade dos procedimentos, bem como deve ser considerada a presunção de legitimidade dos seus atos.
Nesse sentido: TJRO - Apelação cível em ação de perdas e danos.
Esfera administrativa.
Poder judiciário.
Interferência.
Vedação.
Compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade e legalidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado a incursão no mérito do administrativo, em especial à revisão do conjunto probatório apurado naquele procedimento. Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000953-87.2015.822.0021, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 04/11/2020). STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO DISCIPLINAR.
PROVA EMPRESTADA.
UTILIZAÇÃO.
ACAREAÇÃO ENTRE ACUSADOS.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
COMISSÃO PROCESSANTE.
SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS.
POSSIBILIDADE.
IMPARCIALIDADE.
AUSÊNCIA.
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
INOCORRÊNCIA.
CONTROLE JURISDICIONAL.
LIMITES.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CONSTITUCIONALIDADE.
LICENÇA MÉDICA.
GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA.
DISCRICIONARIEDADE.
AUSÊNCIA. [...] 9.
No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, de modo que se mostra inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. [...] 17.
Ordem denegada. (MS 22.828/DF, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, 1ª SEÇÃO, j. 13/09/2017). Assim, em razão desta presunção de veracidade, os atos administrativos serão considerados legais e válidos até que seja, de modo inequívoco, desconstituída a sua veracidade.
Ademais, é sabido que não se admite a concessão de liminar quando esgote o objeto da ação.
Sobre o tema, destaco precedente do STJ e desta Corte: STJ - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DE CANDIDATA.
ANÁLISE DE FUMUS BONI IURIS QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. 1. "A análise do pedido, no âmbito liminar, demanda a observância dos requisitos autorizadores para a concessão da medida, quais sejam, o fumus bonis juris e o periculum in mora" (AgRg no MS 15.104/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2010, Dje 17/9/2010). 2.
Na espécie, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que concorre para demonstrar a natureza satisfativa do pleito apresentado a este Juízo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.441/MG, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016) TJRO - Agravo de instrumento.
Mandado de Segurança.
Liminar satisfativa.
Poder público.
Impossibilidade.
Fumus boni iuris e periculum in mora.
Ausência.
Recurso desprovido.
A concessão de liminar, no mandado de segurança, é condicionada.
Não possui caráter de tutela de urgência, mas objetiva viabilizar direito líquido e certo que, de outro modo, tornar-se-ia inviável.
Assim, para que a liminar seja deferida, é imprescindível a comprovação da relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de ineficácia final da sentença.
Não se admite a concessão de liminar quando esgote o objeto da ação (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 8.437/92) sendo exatamente esta a hipótese dos autos. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800696-53.2019.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 23/10/2019).
Fixadas essas premissas, no caso, nota-se que o pedido do impetrante tem cunho satisfativo e se confunde com o próprio mérito da ação, visto que a anulação do ato de doação, providência requerida em liminar, satisfaz a pretensão do impetrante.
Ademais, não obstante os argumentos expendidos na inicial, verifica-se que a decisão administrativa foi baseada em decisão judicial proferida nos autos de cumprimento provisório de sentença n. 7000550-36.2023.8.22.0015, referente à desintrusão do Parque Estadual de Guajará-Mirim e área de amortecimento, na qual o magistrado destaca a possibilidade de doação, por decisão da autoridade ambiental, inclusive em razão da informação do IDARON no sentido de que não há documentos zoosanitários (GTA’s) que atestem a origem dos semoventes (ID. 22738402, pág. 11-13), colocando em dúvida a propriedade do gado apreendido.
Além disso, há indicação de relatório da SEDAM acerca do alto custo para a manutenção das reses no interior da Unidade de Conservação, não dispondo o Estado de estrutura para manter a guarda do rebanho, o que tornaria inviável a venda, eis que o valor arrecadado poderia não cobrir os custos até a venda (ID. 22738402, pág. 187-189).
Cumpre destacar, ainda, que o próprio impetrante instruiu aos autos decisão que decretou a sua prisão preventiva exatamente pela prática de crimes praticados no interior do Parque Estadual de Guajará-Mirim (ID. 22738402, pág. 215-223).
Nesse passo, em princípio, devem ser considerados legítimos os motivos da administração para o ato e não há que se falar em anulação imediata da doação, o que torna a matéria controvertida e afasta o requisito da fumaça do bom direito, eis que a matéria trazida aos autos requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas, a fim de verificar se há irregularidade ou ilicitude no ato administrativo.
Ademais, nota-se que na decisão da autoridade apontada como coatora consta a necessidade de avaliação dos semoventes (ID. 22738402, pág. 191), de forma que, em eventual concessão da segurança, o impetrante poderá ser indenizado por eventuais prejuízos causados, afastando-se, assim, perigo na demora.
Dessa forma, em que pese os argumentos apresentados pelo impetrante, em sede de cognição sumária não verifico a presença cumulativa dos requisitos indispensáveis à sua concessão, sobretudo em razão do caráter satisfativo de tutela liminar contra o Poder Público, de forma que deve aguardar deliberação ao final do presente writ.
Isso posto, em juízo de estrita delibação, indefiro a liminar.
Notifique-se a(s) Autoridade(s) apontada(s) como coatora(s) para que preste(m) as informações que julgar(em) necessárias, enviando-lhe(s) cópia da inicial e documentos que a acompanharam, conforme preceitua o art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Dê-se ciência à d.
Procuradoria-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito, na forma do art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009. Decorrido o prazo para informações, com ou sem essas, dê-se vista à d.
Procuradoria de Justiça, em atenção ao disposto no art. 12 da lei supracitada.
Publique-se.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício/carta.
Porto Velho, 31 de janeiro de 2024. Fabíola Cristina Inocêncio Juíza Convocada -
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2024 12:05
Juntada de termo de triagem
-
30/01/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000105-72.2024.8.22.0018
Casa do Adubo LTDA
Erika Rodrigues Soares
Advogado: Ronaldo Boek Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/01/2024 12:02
Processo nº 0020973-03.2008.8.22.0003
Estado de Rondonia
Jose Modesto Ramos
Advogado: Marco Juliano Andrade e Silva Ramos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/04/2008 17:13
Processo nº 7001190-47.2024.8.22.0001
Leticia Ferreira Pereira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Samuel Ribeiro Mazurechen
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/01/2024 11:10
Processo nº 7000823-81.2024.8.22.0014
Maaple Bank LTDA
Webston Goularte Teixeira
Advogado: Victor Lambert
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/01/2024 07:58
Processo nº 7001520-41.2024.8.22.0002
Raquel Pereira da Assuncao Moura
Trevizani Ensino LTDA
Advogado: Ricardo Alexandro Porto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2024 16:42