TJRO - 7001520-41.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 09:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
09/08/2024 00:27
Decorrido prazo de TREVIZANI ENSINO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:30
Decorrido prazo de RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Processo nº: 7001520-41.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Análise de Crédito AUTOR: RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 REU: TREVIZANI ENSINO LTDA ADVOGADO DO REU: VITOR ABRAO ROCCO CARDOSO, OAB nº SP468327 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por Raquel Pereira da Assunção Moura em desfavor de TREVIZANI ENSINO LTDA.
Em síntese, a autora aduziu que foi surpreendida com restrição no SERASA, em outubro de 2023, cujo débito junto à requerida estava quitado, porquanto, indevido.
Assim, requereu a procedência da demanda com condenação em danos morais e o reconhecimento da inexistência do débito.
No Id nº 101227397 foi deferida a tutela de urgência.
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação c/c reconvenção (Id nº 106353454), aduzindo que, de fato, mantinha relação negocial com a autora, estando esta em dívida com a mensalidade de vencimento em 30/03/2022, no valor de R$ 169,99, o que ensejou a inscrição no cadastro - SERASA.
Desse modo, requereu a improcedência da demanda, bem como a procedência do pedido reconvindo de condenação da autora no pagamento da parcela em atraso de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos). É o brevíssimo relato.
Decido. É o relatório.
Decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras além daquelas já existentes nos autos.
Ação de inexigibilidade de débito O pleito da lide principal trata-se de declaração de inexigibilidade de débito, tendo sido anexados comprovantes de pagamento das parcelas junto à instituição de ensino demandada, de apuração de valores que, no seu entender, sequer são indevidos.
Imperioso ressaltar que, conforme estabelece o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe a parte autora, quanto a fato constitutivo do seu direito, enquanto à parte requerida cabe a prova dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral.
Em se tratando de provas, os documentos juntados nos autos são principalmente o contrato de prestação de serviços educacionais (Id nº 101211779), as parcelas e os comprovantes de pagamento (Id nº 101211783 e seguintes).
Em controvérsia aos documentos anexados pela autora, a instituição requerida anexou o extrato de pagamento, o qual demonstra uma parcela em aberto, referente o mês 30/03/2022, no valor de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) - Id nº 106353472.
Assim, a requerida/reconvinte logrou êxito em provar os fatos constitutivos do direito vindicado, demonstrando a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a existência do débito, comprovando também que é efetivamente credor da parte reconvinda/requerente na importância de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos).
Demais disso, em esclarecimento, a nomenclatura utilizada pela requerida/reconvinte "RECONVENÇÃO", não encontra guarida no âmbito dos Juizados Especiais, conforme estabelece o art. 31, da Lei n. 9.099/95.
Contudo, pode a requerida na contestação, formular "pedido contraposto", desde que adequado à competência do Juizado, atentando-se aos mesmos fatos que constituem o objeto da demanda. À vista do princípio da instrumentalidade das formas, é medida de rigor o acolhimento do pedido da requerida/reconvinte como "pedido contraposto", visto que a reconvinte atentou-se para os fatos que constituem o objeto da demanda ao pleitear a cobrança da dívida que alega a autora sua inexistência.
Nessa esteira, a requerida/reconvinte pugnou pela improcedência da demanda, bem como a aplicação da revelia.
Quanto ao pedido reconvencional, de rigor reconhecer que se operou a revelia da autora/reconvinda, que, malgrado intimada a apresentar resposta, quedou-se inerte, atraindo o disposto no art. 344 do CPC, com a incidência dos efeitos materiais considerando não se constatar nenhuma das hipóteses excludentes do art. 345 do CPC.
Porquanto, aplico a revelia a autora/reconvinda.
Logo, há de se reputar como verdadeiras as alegações da autora que sejam verossímeis e compatíveis com a prova dos autos.
Desta forma, não há dúvidas quanto à verossimilhança das alegações da reconvinte/requerida quando demonstra a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a inadimplência da requerida.
Logo, a improcedência do pedido da autora/reconvinda é medida que se impõe.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela parte autora Raquel Pereira da Assunção Moura em desfavor de TREVIZANI ENSINO LTDA, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
REVOGO a tutela de urgência concedida anteriormente.
JULGO PROCEDENTE a reconvenção apresentada pela TREVIZANI ENSINO LTDA em face do Raquel Pereira da Assunção Moura, condenando a parte reconvinda ao pagamento da quantia de R$ 169,99 (cento e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos), em favor da reconvinte/requerida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o exequente para indicação de dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, 16 de julho de 2024.
Angela Maria da Silva Juiz (a) de Direito -
16/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/06/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 08:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/05/2024 12:04
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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27/05/2024 14:12
Recebidos os autos.
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27/05/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 11:14
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
01/05/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) 35352493 Processo n°: 7001520-41.2024.8.22.0002 AUTOR: RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA Advogado do(a) AUTOR: RICARDO ALEXANDRO PORTO - RO9442 REU: TREVIZANI ENSINO LTDA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada do AR negativo e para manifestar-se requerendo o que entender de direito, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS sob pena de arquivamento.
Ariquemes, 30 de abril de 2024. -
30/04/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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29/04/2024 02:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/04/2024 05:47
Recebidos os autos.
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15/04/2024 05:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/04/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 16:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de TREVIZANI ENSINO LTDA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:27
Juntada de termo de triagem
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05/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:19
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 7001520-41.2024.8.22.0002 REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 REQUERIDO: TREVIZANI ENSINO LTDA, AV.
TIRADENTES 2180, SALA 1 MACEDO - 07113-001 - GUARULHOS - SÃO PAULO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais) DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA em face de TREVIZANI ENSINO LTDA, sob o fundamento de que em outubro de 2023 quando a Autora tentou adquirir um financiamento para instalação de energia solar foi informada que seu nome apresentava restrição na SERASA, impossibilitando a conclusão do negócio, conforme demonstrativo juntado no ID n. 101211781.
No mérito, requereu a declaração da inexistência de débito e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão desses descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança de suas alegações, sendo que reconhecidamente a manutenção da inscrição do nome da autora no SERASA causará sérios constrangimentos e compromete sua renda alimentar, aliado fato de ter juntado os comprovantes de pagamento (ID n. 101211783 a ID n. 101211793).
Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida proceda a sustação os efeitos da negativação do nome da Autora junto ao órgão de proteção ao crédito – SERASA, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de 20 salários mínimos.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a baixa da restrição, a partir da intimação.
O artigo 22, § 2º da Lei n. 9.099/95 dispõe que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
Sendo assim, as audiências por VIDEOCONFERÊNCIA passam a fazer parte do rito do Juizado Especial e devem ser estimuladas.
Diante disso, AUTORIZO A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, e determino à CPE1G que providencie dia e horário para a realização da solenidade, ficando a encargo do Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
Cite-se a parte requerida para tomar ciência do processo e intime-se para informar e-mail e telefone no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua intimação, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por videoconferência.
Caso não constem os dados de e-mail e telefone da parte autora no processo, intime-se para em igual prazo se manifestar nos autos indicando tais dados.
Após a apresentação dos dados necessários (e-mail e telefone das partes), encaminhe-se o processo ao CEJUSC para realização da audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da solenidade, sendo de responsabilidade das partes e seus advogados a informação, sob pena de cancelamento do ato e/ou extinção do processo, se for o caso.
No horário da audiência por videoconferência, as partes devem estar disponíveis através do e-mail e/ou número de celular indicados, para que a audiência possa ter início, e, tanto as partes como os advogados acessarão e participarão após serem autorizados a entrarem na sala virtual.
Os advogados e as partes deverão comprovar suas respectivas identidades no início da audiência, mostrando documento oficial com foto, para conferência e registro.
A parte autora deverá estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá participar da audiência de conciliação munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, inciso VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
Advirta-se, desde logo, que a não participação da parte autora na audiência, acarretará a extinção do processo.
A não participação da parte requerida, por sua vez, acarretará a decretação da revelia, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) juiz(a).
Restando infrutífera a conciliação, caberá à parte requerida oferecer contestação e apresentar eventuais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço), sob pena de revelia, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Com a defesa, no mesmo ato, a parte autora deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados, sob pena de preclusão.
Encerrado o tempo de manifestação da parte autora, o(a) Conciliador(a) responsável deverá instar ambas as partes acerca do interesse na produção de prova oral a ser colhida em audiência de instrução ou se elas pretendem o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá, no mesmo ato, informar o nome completo e o contato telefônico das respectivas testemunhas, sob pena de preclusão.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 10 (dez) dias, hipótese em que deverá comparecer ao CEJUSC, de forma presencial para participar da audiência naquela setor, ficando resguardado à parte contrária, participar via videoconferência.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer ao CEJUSC para que a audiência presencial seja realizada.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO: a) CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA: REQUERIDO: TREVIZANI ENSINO LTDA, AV.
TIRADENTES 2180, SALA 1 MACEDO - 07113-001 - GUARULHOS - SÃO PAULO b) CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E EVENTUAL ADVOGADO(A) HABILITADO NO PROCESSO: REQUERENTE: RAQUEL PEREIRA DA ASSUNCAO MOURA ADVOGADO DO REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRO PORTO, OAB nº RO9442 Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
02/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 10:36
Recebidos os autos.
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02/02/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:34
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 28/05/2024 10:30 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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02/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 08:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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