TJRO - 7011963-49.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2024 00:40
Decorrido prazo de OTAVIO SCALCON em 07/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 01:15
Publicado SENTENÇA em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011963-49.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: OTAVIO SCALCON, RUA GETULIO VARGAS 204, APTO 06 CENTRO (S-01) - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, 10 AV RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMERICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 53.409,03 S E N T E N Ç A Relatório dispensado por força do regime jurídico do Sistema dos Juizados Especiais.
Decido.
Porque desnecessárias outras provas, remanescem apenas questões de direito a impor o julgamento antecipado de mérito.
Devidamente citado, o Município de Vilhena contestou reconhecendo que o recurso administrativo interposto pelo autor ainda não havia sido julgado quando apresentada a contestação neste processo judicial.
Desde a emenda da petição inicial o autor demonstrou a correspondência entre referido processo administrativo no qual não julgado o recurso e a CDA nº: 8562/2023, representativa do débito cuja declaração de inexistência se pretende.
Referido débito decorreria de questionada infração ambiental, portanto de natureza não tributária que, no entanto, tampouco foi validamente constituído porque sequer regularmente encerrado o processo administrativo, uma vez que ainda não julgado o recurso administrativo interposto pelo autor, fato incontroverso, não havendo, ademais, qualquer indicativo em sentido contrário, conforme se extrai da ampla documentação juntada.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da lei 9.099/95 e 487, I do CPC, julgo procedente o pedido do autor OTAVIO SCALCON e, por consequência DECLARO A INEXIGIBILIDADE do suposto crédito representado pela CDA nº: 8562/2023 emitida pelo Município de Vilhena.
Por consequência, confirmo nesta sentença a antecipação de tutela e reitero a proibição de qualquer espécie de cobrança, bem como protesto e inscrição em qualquer espécie de cadastro negativo, devendo no prazo de 03 dias serem excluídas pelo Munício de Vilhena eventuais inscrições de subsistam.
Determino, pois o levantamento do protesto de referida CDA n.8562/2023.
Oficie-se imediatamente ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena.
Custas e emolumentos extrajudiciais pelo vencido Município de Vilhena.
Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais judiciais.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Vilhena, 22 de julho de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito - 
                                            
22/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:18
Julgado procedente o pedido
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04/04/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - Juizado Especial Processo: 7011963-49.2023.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: OTAVIO SCALCON Advogado do(a) REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI - RO0003702A-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Vilhena, 7 de março de 2024. - 
                                            
07/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:34
Intimação
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2024 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 16/02/2024 23:59.
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05/02/2024 07:26
Juntada de Certidão
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03/02/2024 01:13
Decorrido prazo de OTAVIO SCALCON em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011963-49.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: OTAVIO SCALCON, RUA GETULIO VARGAS 204, APTO 06 CENTRO (S-01) - 76980-084 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA, 10 AV RONY DE CASTRO PEREIRA 4177 JARDIM AMERICA - 76980-736 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Valor da causa: R$ 53.409,03 DECISÃO Acolho a emenda.
A pretensão da parte autora limita-se a declaração de inexigibilidade de débito com tutela antecipada para suspensão do protesto e exigibilidade da CDA n.8562/2023, referente ao Auto de Infração n.110 do Processo Administrativo n.3653/2020, no valor de R$53.409,03.
Feitas essas considerações passo à análise da tutela: A parte autora ofereceu indícios de que o recurso apresentado no Processo Administrativo n.3653/2020, referente ao Auto de Infração n.110, não teria sido apreciado pela autoridade administrativa e, portanto, não esgotada a via administrativa, o que supostamente obstaria a constituição e lançamento do crédito exigido na CDA n.8562/2023, bem como posterior protesto dele. Assim, é evidente o perigo da manutenção do protesto da CDA, que em que pese não signifique necessariamente uma negativação, representa restrição de crédito.
Portanto, em tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), DETERMINO a suspensão do protesto CDA n.8562/2023 e exigibilidade do crédito no valor de R$53.409,03, até ulterior decisão judicial.
Oficie-se imediatamente ao 2º Tabelionato de Protesto de Títulos de Vilhena.
Instrua-se o ofício com os documentos de id n.99130037 e n.900130038.
Intime-se o requerido desta decisão.
Em atendimento a solicitação, em outros autos, pela parte requerida, que pede pela não designação de audiência de conciliação, deixo de designar audiência de conciliação. Cancele-se aquela designada pelo sistema.
Assim, considerando as advertências do procedimento da Lei n. 12.153/2009, cite-se o requerido, bem como intime-o, por seu representante, para que, no prazo 15 (quinze) dias, apresente toda a defesa e eventual documentação de que disponha para esclarecimento dos fatos, especificando as provas que pretende produzir, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Cientifique-o que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas de direito público (art. 7º).
Com a apresentação de resposta, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, sua impugnação, indicando provas que pretenda produzir e justificando sua necessidade e pertinência, inclusive qualificando eventuais testemunhas arroladas, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A citação e intimação da parte requerida será realizada nos termos do art. 242, §3º do CPC.
Intime-se a parte autora pelo sistema/DJ, na pessoa de seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como carta/mandado/ofício ou expeça-se o necessário.
Vilhena, 1 de fevereiro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito - 
                                            
01/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 09:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7011963-49.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: OTAVIO SCALCON ADVOGADO DO REQUERENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA R$ 53.409,03 DESPACHO Acolho parcialmente a emenda.
Da análise dos documentos anexados aos autos se depreende que seriam mais de um auto de infração, lavrados em diversos imóveis, que decorreriam de supressão de vegetação e queimada realizadas(AI n.0109 e n.110), que originaram diversos processos administrativos (n.1082/2020, n.3643/2020 e 0633/2023).
Sendo que o PA n.0633/2023 se refere ao débito de todos os contribuintes.
E os demais foram juntados fracionadamente ou intercalados entre si, o que dificulta a análise dos pedidos formulados na inicial.
Assim, considerando que o pedido do autor para sustação de protesto e subsequente cancelamento, sob o argumento de que não teria sido apreciado o recurso feito no processo administrativo e, portanto, não poderia ter sido constituída a CDA n.8562/2023, se faz necessária a juntada na íntegra dos processos administrativos, em ordem cronológica e sem fracionamento.
De modo que se possa aferir com segurança todos os atos praticados pela autoridade administrativa em cada procedimento, bem como os débitos exigidos e autos de infrações que englobam.
Assim, em derradeira tentativa, emende-se pois, em 10 dias, sob a consequência de indeferimento da tutela.
Após, tornem-se conclusos para decisão liminar/tutela.
Vilhena, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito - 
                                            
22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/01/2024 11:21
Conclusos para decisão
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19/01/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 16:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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DESPACHO • Arquivo
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